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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EVOLUÇÃO DA RENDA PELA CONTADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:16:49

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EVOLUÇÃO DA RENDA PELA CONTADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO DO STF POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG. 1. Não procedem os argumentos para que sejam desconsiderados os percentuais da pensão apurados pela contadoria, já que os valores recebidos pela Embargada não correspondem ao percentual de 60% inicialmente fixado, conforme demonstração promovida pela contadoria desde a época da concessão com alterações posteriores segundo indicativo de valores adimplidos na via administrativa. 2. Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de direito intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. A nova redação do art. 741 do CPC, com a inclusão de seu parágrafo único, pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional. O julgado do STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade. 2. Tendo o decisum condenatório transitado em julgado antes da decisão do STF nos Recursos Extraordinários 415454/SC e 416827/SC, inviável a invocação, em execução de sentença, do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC (acrescido inicialmente pela MP n. 1.997-37/2000 e atualmente em vigor por força da Lei n. 11.232/2005). Precedentes do TRF4. 3. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. 4. Não tendo comprovado o INSS, documentalmente, que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e estando sua renda, inclusive, dentro do limite de 10 (dez) salários mínimos que a jurisprudência vem tomando como parâmetro para configuração da hipossuficiência, não há razão para a revogação da AJG. (TRF4, AC 5001616-65.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001616-65.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA HELENA MELHADO SAMPAIO
ADVOGADO
:
AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO
:
SEBASTIAO VERGO POLAN
:
MAIRA NUBIA DE ORTEGA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EVOLUÇÃO DA RENDA PELA CONTADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO DO STF POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG.
1. Não procedem os argumentos para que sejam desconsiderados os percentuais da pensão apurados pela contadoria, já que os valores recebidos pela Embargada não correspondem ao percentual de 60% inicialmente fixado, conforme demonstração promovida pela contadoria desde a época da concessão com alterações posteriores segundo indicativo de valores adimplidos na via administrativa.
2. Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de direito intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. A nova redação do art. 741 do CPC, com a inclusão de seu parágrafo único, pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional. O julgado do STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade.
2. Tendo o decisum condenatório transitado em julgado antes da decisão do STF nos Recursos Extraordinários 415454/SC e 416827/SC, inviável a invocação, em execução de sentença, do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC (acrescido inicialmente pela MP n. 1.997-37/2000 e atualmente em vigor por força da Lei n. 11.232/2005). Precedentes do TRF4.
3. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
4. Não tendo comprovado o INSS, documentalmente, que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e estando sua renda, inclusive, dentro do limite de 10 (dez) salários mínimos que a jurisprudência vem tomando como parâmetro para configuração da hipossuficiência, não há razão para a revogação da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008626v4 e, se solicitado, do código CRC 8304C793.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001616-65.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA HELENA MELHADO SAMPAIO
ADVOGADO
:
AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO
:
SEBASTIAO VERGO POLAN
:
MAIRA NUBIA DE ORTEGA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou embargos à execução de título judicial promovida por MARIA HELENA MELHADO SAMPAIO, fundados em excesso de execução.

Alega, em síntese, excesso na execução, visto que o percentual de 60% do valor da aposentadoria base que considerou em seus cálculos não corresponde ao correto valor recebido no período de cálculo. Requer a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil. Pediu a procedência dos embargos. Acostou documentos (fls. 10/62).

Às fls. 65/83 o Embargante apresentou documentos que informam a revisão do benefício de pensão por morte em 04/07/1989, por força do disposto no artigo 58 do ADCT, com alteração da renda mensal.

Acolhida a petição das fls. 65/66 como emenda à inicial e recebidos os embargos, com a suspensão da execução (fl. 85).

Às fls. 88/90 a Embargada ofertou impugnação, refutando os argumentos expostos pelo INSS e ratificando os valores apresentados nas planilhas dos autos principais.

Os autos foram remetidos à Contadoria deste Juízo, que elaborou os cálculos das fls. 99/101, apurando o valor principal da execução em R$ 23.078,19 (vinte e três mil e setenta e oito reais e dezenove centavos).

Intimadas as partes a se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o INSS anotou concordância (fl. 104), enquanto a Embargada apresentou impugnação (fls. 108/111).

Em cumprimento ao despacho da fl. 112, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos à fl. 114.

Às fls. 117/126 o INSS requereu a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, com base no disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a decisão do STF em sede de Recurso Extraordinário, que determinou a não aplicação da Lei nº 9.032/95 a benefícios de pensão por morte concedidos antes de sua vigência.

Nova manifestação da Embargada às fls. 129/130.

Em atendimento à deliberação judicial da fl. 132, o INSS afirmou que os documentos das fls. 67/83 comprovam a revisão administrativa efetuada na renda mensal do benefício da Embargada (fl. 133).

Às fls. 136/137 a Embargada aduziu que o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é aplicável ao caso, requerendo, ainda, a apresentação de cópia do processo da revisão administrativa do benefício.

Proferida a sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução (fls. 139/144).

Opostos embargos de declaração pela Embargada (fls. 148/149), os quais foram julgados improcedentes (fls. 151/152).

Em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte embargada (fls. 155/162), o TRF da 4ª Região anulou a sentença das fls. 139/144 e determinou o retorno do feito à origem para emenda à inicial de execução e posterior vista à parte embargante para eventual aditamento dos embargos (fls. 166/171).

Em cumprimento ao despacho da fl. 172 e verso (item 3), o INSS apresentou cópia integral dos processos administrativos (fls. 179/258).

A parte embargada apresentou manifestação e documentos às fls. 270/370, com anotação de ciência do Réu (fl. 371-verso).

Indeferido o pedido da parte embargada de remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como determinada a apresentação de emenda à execução (fl. 372).

A Embargada apresentou emenda à inicial de execução diretamente no presente feito, retificando os cálculos anteriormente apresentados nos autos principais (fls. 375/380).

O INSS apresentou aditamento aos embargos à execução (fls. 382/385), reiterando os embargos opostos às fls. 3/9. Na sequência, sustenta a inexigibilidade do título judicial, com fulcro no artigo 741 do CPC, ao argumento de que o STF declarou inconstitucional a interpretação no sentido de que a majoração de 100% dos benefícios de pensão por morte prevista na Lei nº 9.032/95 tem efeitos retroativos.

A parte embargada apresentou impugnação (fls. 389/390).

Determinada a apresentação da evolução da RMI do benefício (fl. 391), o INSS apresentou petição e documentos às fls. 393/401, com decurso de prazo sem manifestação da Embargada (fl. 402-verso).

Informações da Contadoria à fl. 405 e verso.

Em cumprimento ao despacho da fl. 406, o INSS apresentou novos documentos às fls. 408/426.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 429), que solicitou a apresentação, pelo INSS, dos cálculos de apuração da RMI (fl. 431), o que foi cumprido às fls. 433/438.

Novamente remetidos os autos à Contadoria Judicial (fl. 440), com cálculos às fls. 442/454 e manifestação das partes às fls. 457 e 460/461.

A Contadoria Judicial, em cumprimento ao despacho da fl. 462, prestou esclarecimentos às fls. 463/464, com manifestação da Embargada às fls. 467/468 e do Embargante às fls. 474/481.

Apensados aos autos os processos administrativos originais (fl. 482-verso).

Em cumprimento ao despacho da fl. 486, foram prestados esclarecimentos pela Contadoria Judicial (fl. 488), com nova manifestação da parte embargada às fls. 497/535.

Ante os esclarecimentos prestados pela Contadoria, foram indeferidos os pedidos formulados pela parte embargada (fl. 536), com interposição de agravo retido às fls. 539/542.

Mantida a decisão agravada e recebido o agravo retido (fl. 543).

Os autos foram registrados para sentença.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Inexigibilidade do título judicial

Inicialmente, no que tange à inexigibilidade do título executivo judicial, não merece prosperar a insurgência apresentada pelo INSS às fls. 382/385.

A Constituição Federal de 1998 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Desse modo, decisão posterior ao título executivo judicial, ainda que emanada do Supremo Tribunal Federal, não poderá atingir a coisa julgada material que já havia se formado e dado origem ao título executivo.

A regra do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode ser considerada compatível com a mencionada garantia constitucional somente na hipótese de decisão do STF proferida na via direta ou concentrada (ADIN, ADC ou ADPF) e em data anterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito que aparelha a execução, em razão de sua eficácia erga omnes.

Quando a decisão de inconstitucionalidade do STF tiver origem em julgamento pelo controle difuso da constitucionalidade, não haverá como declarar a inexigibilidade do título executivo judicial com base no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que seus efeitos se dão apenas inter partes, não sendo possível, assim, opor o julgamento do STF no caso concreto ao credor-exequente, ressalvada a hipótese em que o Senado Federal tenha expedido resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo (artigo 52, inciso X, da CF) em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exeqüenda.

A respeito do tema, valho-me da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que bem elucida a questão:

Decisão posterior, ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia retroativa 'ex tunc', para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a coisa julgada [...].

A aplicação do CPC 741 par. ún. (decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito que aparelha a execução) dar-se-á somente no caso de a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ter sido proferida em sede de ADIn, de ADC ou de ADPF.

A norma do CPC 741 II, autorizadora da oposição de embargos do devedor em execução fundada em título judicial, só incidirá nos casos em que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, contestado em face da CF, tiver a seguinte conformação: a) o acórdão do STF tiver transitado em julgado antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução; b) o acórdão do STF transitado em julgado tiver sido proferido em sede de controle abstrato, decisão essa cuja eficácia é erga omnes; c) o acórdão do STF, transitado em julgado, tiver sido prolatado em sede de controle concreto da constitucionalidade (v.g., RE ou ação de competência originária do STF que não seja a ADIn, ADC ou ADPF, e, enviado ao Senado Federal, a Câmara Alta tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo o território nacional (CF 52 X). Neste caso, a resolução do Senado tem de ter sido expedida antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução.
(NERY Júnior, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 1060 e 1061).

No caso vertente, a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de controle difuso (AI-AgR nº 598.656/RS), declarou a impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua edição, foi proferida em 09 de outubro de 2007, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 04 de maio de 2006 (fl. 143-verso da ação principal).

Assim, o presente caso não se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 741 do CPC, de modo que deixo de acolher o pedido do INSS de inexigibilidade do título executivo.

Excesso de execução

A partir da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região em sede de recurso de apelação (fls. 166/171) e da apresentação de cópia dos processos administrativos pelo INSS (fls. 174/258), a parte exequente/embargada apresentou emenda à inicial da execução às fls. 375/377 do presente feito, postulando o pagamento do montante de R$ 88.925,93, atualizado até setembro/2009, conforme cálculos das fls. 378/380, que englobam diferenças apuradas no período de 11/1998 a 09/2009, relatando o seguinte:

a) o benefício de pensão por morte foi concedido em fevereiro de 1989 (NB 21/083.265.052-8 - DER 24/02/1989, DIB 16/02/1989), com renda mensal inicial equivalente a 60% (NCz$ 192,12) do valor do benefício originário (NCz$ 320,21);

b) em razão de processo de revisão movido por seu falecido marido (cópias às fls. 273/370), havia uma diferença de NCz$ 332,91, resultando em uma renda mensal de NCz$ 653,12;

c) o INSS informou à fl. 65 destes autos que o benefício foi reajustado em 04/07/1989, com alteração da RMI para o valor de $ 169.746,00, por força do artigo 58 do ADCT, que corresponderia a R$ 1.966,50 em maio de 2006.

Destarte, como o INSS confessa que o pagamento da aposentadoria foi no percentual de 90%, no mesmo petitório das fls. 375/377 a parte embargada conclui que é devida a diferença de 10%, até hoje não quitada, que corresponde ao valor em execução.

O INSS, de seu turno, no aditamento apresentado às fls. 382/385, reitera os argumentos já lançados nos embargos inicialmente opostos (fls. 03/09), aduzindo que a cota da pensão por morte equivalia a 90% do valor do benefício originário e não ao percentual de 60%, alegado pela Embargada.

Esta é a controvérsia posta nos autos.

A sentença proferida nos autos principais, mantida em superior instância, reconheceu o direito da Embargada à complementação da pensão de que é titular, passando a corresponder a 100% (cem por cento) do valor que o segurado instituidor deveria receber a título de aposentadoria, bem como condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 20 de novembro de 1998).

Conforme se verifica pelos documentos das fls. 227/228, a renda mensal inicial do benefício originário (NB 42/75.115.690-6), com DIB em 01/07/1982, foi fixada em $ 169.746,00, sendo que em julho de 89 o valor do benefício era de $ 320,21 (fls. 241 e 254). A pensão por morte, de acordo com a carta de concessão juntada aos autos principais (fl. 11), teve a renda mensal inicial fixada em NCz$ 192,12 (coeficiente de cálculo de 60%).

Ocorre que em razão de ação revisional ajuizada pelo segurado falecido, foram apuradas diferenças devidas a título de renda mensal do benefício, conforme planilhas de cálculo das fls. 352/370, pelas quais se verifica que a renda mensal devida em fevereiro/1989 passou a ser de NCz$ 653,10, superior ao montante efetivamente recebido à época (NCz$ 320,19).

Nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 443/451 foram apuradas diferenças a partir da RMI equivalente a $ 653,06 (100%) e da equivalente a $ 587,74 (90%), informadas à fl. 434 dos autos, com cálculo até 03/2006, visto que a partir da competência 04/2006 o INSS passou a pagar a pensão no percentual de 100% (conforme documentos das fls. 409/422).

A Contadoria Judicial, ainda, elaborou cálculos de conferência com a evolução da RMI equivalente a NCz$ 192,12, fixada na carta de concessão da pensão por morte, verificando que os valores recebidos pela Embargada não correspondem ao percentual de 60% inicialmente fixado, já que em 03/2006 equivaleria a apenas R$ 563,01, ou seja, montante bastante inferior ao que efetivamente recebeu naquela competência (fls. 452/454).

Como se observa, restou comprovado nos autos que a partir de 04/2006 a renda mensal do benefício da Embargada passou a ser paga no percentual de 100% do valor que o segurado instituidor deveria receber a título de aposentadoria (fls. 409/410).

Quanto ao período anterior, estão corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, visto que realizados a partir da RMI do benefício originário, revisada de acordo com ação judicial proposta pelo segurado ($ 653,06 em 04/1989), e da RMI do benefício de pensão por morte informado à fl. 434 ($ 587,74), que correspondia ao percentual de 90% da renda do benefício originário, o que restou confirmado pelos valores constantes da planilha da fl. 479.

No que tange à manifestação apresentada às fls. 497/499, impõe-se considerar que na emenda à execução apresentada após o retorno dos autos do TRF da 4ª Região restou reconhecido pela Embargada que o INSS implementou a renda mensal no percentual de 90%, com o cálculo dos 10% que não teriam sido pagos a partir da competência de 11/1998 (fls. 378/380), seguindo-se a execução com base no montante de R$ 88.925,93 (diferenças apuradas no período de 11/98 a 09/09).

Ainda com relação aos cálculos apresentados pela Exequente/Embargada, merece destaque o fato de que os valores computados como recebidos nos cálculos da Contadoria Judicial, a partir da competência de 11/1998 (fls. 443/450), são praticamente os mesmos valores apontados como efetivamente
recebidos nos cálculos que serviram de base para a nova execução de sentença (fls. 378/380), com mínimas diferenças nos centavos em alguns períodos, e que se originam a partir da evolução da RMI de $ 587,74, fixada em 04/1989 (90% de $ 653,06), o que revela a correção do montante apurado pela Contadoria.

Nessa linha, adoto o valor apurado pelo Contador Judicial, ante a equidistância e imparcialidade que o resguarda, bem como pela sistemática adotada.

Penalidade do artigo 940 do Código Civil

Quanto ao pleito do INSS relativo à condenação da Embargada na penalidade do artigo 940 do Código Civil, Washington de Barros Monteiro, analisando o dispositivo em referência, assinala que "sem prova de má-fé da parte do credor, que faz a cobrança excessiva, não se comina a referida penalidade. A pena é tão grande e tão desproporcionada que só mesmo diante de prova inconcussa e irrefragável de dolo deve ser aplicada" (Curso de Direito Civil, v. 5, 20ª ed., Saraiva, 1985, p. 410).

A jurisprudência do STF não discrepa dessa orientação, a exemplo da decisão proferida no RE nº 3.755, rel. Min. Waldemar Falcão: "Os casos de 'plus petitionibus' têm sido considerados como aspecto de ato ilícito, pelo quê a jurisprudência se orienta no sentido de somente reconhecer legítima a aplicação da penalidade do art. 1.531 do Código Civil (artigo 940 do Código atual) se provados o dolo, a má-fé ou culpa grave da parte do credor que reclama, judicialmente, dívida já paga".

No caso específico dos autos, verifica-se que somente na fase de embargos é que foi informada a revisão administrativa que majorou a renda mensal do benefício, sendo necessária, para a elaboração dos cálculos pela parte exequente, a juntada de novos documentos pelo INSS, razão pela qual não há como caracterizar a conduta dolosa da parte exequente de forma a subsumir o caso concreto à hipótese do artigo 940 do Código Civil, pois não seria de se exigir que a beneficiária do crédito, dada sua presumida condição de hipossuficiente e ante a natureza previdenciária da demanda, tivesse conhecimento de que os pagamentos efetuados pelo INSS com base em revisão administrativa que em nada se relacionava com o objeto da lide (artigo 58 do ADCT) pudessem gerar reflexos no crédito exequendo.

Assistência judiciária gratuita

Ainda que não tenha sido apresentada impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o INSS postula a revogação do benefício concedido à Embargada (fls. 104 e 474/476), em razão do valor recebido a título de pensão por morte (R$ 2.648,29 em 10/2011) e pelo fato de que a beneficiária reside em região central da cidade, onde se localizam edifícios de alto padrão social.

Contudo, não restou comprovado, documentalmente, que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, estando sua renda, inclusive, dentro do limite de 10 (dez) salários mínimos que a jurisprudência vem tomando como parâmetro para configuração da hipossuficiência, razão pela qual mantenho a concessão do benefício.

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, fixando o valor principal da execução em R$ 36.762,73 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), acrescido do valor de R$ 3.050,93 (três mil e cinquenta reais e noventa e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios, totalizando a importância de R$ 39.813,66 (trinta e nove mil, oitocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), atualizada até fevereiro de 2011, que engloba as diferenças apuradas no período de 20/11/1998 (prescrição quinquenal) a 03/2006 (competência imediatamente anterior à implantação da renda mensal no percentual de 100%).

Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a redução obtida pelo INSS, ou seja, sobre o valor de R$ 49.112,27 (quarenta e nove mil, cento e doze reais e vinte e sete centavos).

Entretanto, sendo a Embargada beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação à verba honorária fica condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).

À Secretaria para devolver ao INSS os processos administrativos originais apensados ao presente feito, mediante recibo nos autos.

Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto no artigo 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do TRF da 4ª Região, havendo interposição de recurso voluntário ou sendo caso de reexame necessário, todos os processos que tramitam em meio físico serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema E-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Apela a parte autora, sustentado que o percentual atribuído ao salário de benefício da pensão e constante dos registros do INSS (INFBEN) não é o correto, razão pela qual não poderiam ter sido utilizados pela contadoria para a aferição do débito. Ademais, tal sistema sequer existia à época da concessão da pensão.
Apelo o Instituto sustentando, primeiramente, a inexigibilidade do título executivo que a parte busca executar, por força do artigo 741, parágrafo único, do CPC. Requer a compensação da verba honorária com os honorários advocatícios da fase de conhecimento , bem como a revogação da AGJ, dado que o exeqüente percebe aposentadoria no valor de CR$2.500,00.

É o Relatório.

VOTO
Percentual atribuído administrativamente à pensão constante dos registros do INSS/INFBEN
Não procedem os argumentos para que sejam desconsiderados os percentuais da pensão apurados pela contadoria, já que os valores recebidos pela Embargada não correspondem ao percentual de 60% inicialmente fixado, conforme evolução promovida pela contadoria desde a época da concessão com alterações posteriores, segundo indicativo de valores adimplidos na via administrativa. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

(...)
A sentença proferida nos autos principais, mantida em superior instância, reconheceu o direito da Embargada à complementação da pensão de que é titular, passando a corresponder a 100% (cem por cento) do valor que o segurado instituidor deveria receber a título de aposentadoria, bem como condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 20 de novembro de 1998).

Conforme se verifica pelos documentos das fls. 227/228, a renda mensal inicial do benefício originário (NB 42/75.115.690-6), com DIB em 01/07/1982, foi fixada em $ 169.746,00, sendo que em julho de 89 o valor do benefício era de $ 320,21 (fls. 241 e 254). A pensão por morte, de acordo com a carta de concessão juntada aos autos principais (fl. 11), teve a renda mensal inicial fixada em NCz$ 192,12 (coeficiente de cálculo de 60%).

Ocorre que em razão de ação revisional ajuizada pelo segurado falecido, foram apuradas diferenças devidas a título de renda mensal do benefício, conforme planilhas de cálculo das fls. 352/370, pelas quais se verifica que a renda mensal devida em fevereiro/1989 passou a ser de NCz$ 653,10, superior ao montante efetivamente recebido à época (NCz$ 320,19).

Nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 443/451 foram apuradas diferenças a partir da RMI equivalente a $ 653,06 (100%) e da equivalente a $ 587,74 (90%), informadas à fl. 434 dos autos, com cálculo até 03/2006, visto que a partir da competência 04/2006 o INSS passou a pagar a pensão no percentual de 100% (conforme documentos das fls. 409/422).

A Contadoria Judicial, ainda, elaborou cálculos de conferência com a evolução da RMI equivalente a NCz$ 192,12, fixada na carta de concessão da pensão por morte, verificando que os valores recebidos pela Embargada não correspondem ao percentual de 60% inicialmente fixado, já que em 03/2006 equivaleria a apenas R$ 563,01, ou seja, montante bastante inferior ao que efetivamente recebeu naquela competência (fls. 452/454).

Como se observa, restou comprovado nos autos que a partir de 04/2006 a renda mensal do benefício da Embargada passou a ser paga no percentual de 100% do valor que o segurado instituidor deveria receber a título de aposentadoria (fls. 409/410).

Quanto ao período anterior, estão corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, visto que realizados a partir da RMI do benefício originário, revisada de acordo com ação judicial proposta pelo segurado ($ 653,06 em 04/1989), e da RMI do benefício de pensão por morte informado à fl. 434 ($ 587,74), que correspondia ao percentual de 90% da renda do benefício originário, o que restou confirmado pelos valores constantes da planilha da fl. 479.

No que tange à manifestação apresentada às fls. 497/499, impõe-se considerar que na emenda à execução apresentada após o retorno dos autos do TRF da 4ª Região restou reconhecido pela Embargada que o INSS implementou a renda mensal no percentual de 90%, com o cálculo dos 10% que não teriam sido pagos a partir da competência de 11/1998 (fls. 378/380), seguindo-se a execução com base no montante de R$ 88.925,93 (diferenças apuradas no período de 11/98 a 09/09).

Ainda com relação aos cálculos apresentados pela Exequente/Embargada, merece destaque o fato de que os valores computados como recebidos nos cálculos da Contadoria Judicial, a partir da competência de 11/1998 (fls. 443/450), são praticamente os mesmos valores apontados como efetivamente
recebidos nos cálculos que serviram de base para a nova execução de sentença (fls. 378/380), com mínimas diferenças nos centavos em alguns períodos, e que se originam a partir da evolução da RMI de $ 587,74, fixada em 04/1989 (90% de $ 653,06), o que revela a correção do montante apurado pela Contadoria.

Nessa linha, adoto o valor apurado pelo Contador Judicial, ante a equidistância e imparcialidade que o resguarda, bem como pela sistemática adotada.
(...)

Inexigibilidade do título

Para evitar tautologia me permito transcrever trecho de precedente desta Turma, da Relatoria do eminente Des. Fed. Celso Kipper (AC nº 5002799-06.2011.404.7110/RS, sessão de 21 de março de 20112), que traz os balizadores da Corte sobre o emprego do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, acrescido pela MP n. 1.997-37, de 11-04-2000, redação atual dada pela MP n. 1.984-19/2000 e mantida pela Lei n. 11.232/2005:

(...)

O processo de conhecimento, consoante já referido, transitou em julgado em 11-02-2009, conforme se extrai da certidão que consta no documento CERTJULG9 do evento 1 do processo eletrônico nº 5001664-56.2011.404.7110.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 415454/SC e 416827/SC, ocorridos em 08-02-2007, sufragou entendimento contrário àquele que consta na decisão proferida por este Regional nos autos da ação de conhecimento que ora se executa, a saber:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995. 2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005). 4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). 5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido. 6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005. 7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. 8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido."
(STF, RE 415454/SC e RE416827/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, D.J. em 26-10-2007)
Pois bem, o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, acrescido pela MP n. 1.997-37, de 11-04-2000, assim dispõe, em sua redação atual (dada pela MP n. 1.984-19/2000 e mantida pela Lei n. 11.232/2005): "considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal" (grifei). A matéria em debate, consubstanciada na aplicabilidade dessa regra, deu margem às mais diversas interpretações, de que são exemplo as seguintes:
a) a norma é inconstitucional, por afronta aos arts. 62, caput, e 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal (TRF1, Sexta Turma, AC n. 2002.34.00.005538-6/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, j. 30-06-2003; Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 5ª ed., Ed. RT, 2002);
b) a norma é aplicável apenas se o entendimento do STF, contrário aos ditames do título judicial, for declinado em controle concentrado de constitucionalidade ou, no caso de controle difuso, após a suspensão da sua execução pelo Senado Federal (Araken de Assis, in Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional, Revista Jurídica n. 301, 11/2002; Eduardo Talamini, in Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade, Revista de Processo n. 106/2002; Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in O Dogma da Coisa Julgada, Ed. RT, 2003; TRF1, Sexta Turma, AC n. 2002.34.00.005270-2/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, j. 18-08-2003);
c) a norma é aplicável apenas se os embargos à execução forem opostos no prazo legal para a propositura da ação rescisória (TRF4, Quinta Turma, AC n. 2003.71.13.000491-6/RS, Des. Federal Néfi Cordeiro, voto vencido, j. 26-08-2003);
d) a norma não alcança a coisa julgada formada antes do início de sua vigência (Eduardo Talamini, ob. cit.; TRF5, Segunda Turma, AC n. 2002.80.00.009831-2/AL, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. 05-08-2003; TRF1, Quinta Turma, AC n. 2002.30.00.000918-1/AC, Rel. Des. Federal Antonio Ezequiel da Silva, j. 09-06-2003; STJ, Terceira Seção, Embargos de Divergência no REsp n. 690.498, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28-06-2006);
e) a norma é aplicável tão-somente se, à época da prolação da sentença condenatória, já havia pronunciamento do STF a respeito do tema, em sentido contrário, não tendo o condão de atingir a coisa julgada anteriormente formada (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 838.180, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19-04-2007; TRF1, Quinta Turma, AC n. 2001.30.00.001421-0/AC, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; TRF4, Quinta Turma, AC n. 2003.71.13.000491-6/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 26-08-2003; TRF4, Sexta Turma, AC n. 2002.71.07.017152-0/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 15-10-2003; TRF4, AC n. 2003.71.07.003631-1/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Alvaro Eduardo Junqueira, j. 29-06-2004; TRF4, AC n. 2003.71.00.038521-3/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 23-06-2004; TRF4, AC n. 2003.04.01.056419-7/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 30-06-2004; TRF4, AC n. 2003.71.00.034670-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 14-04-2004; TRF4, Terceira Seção, Embargos Infringentes na AC n. 2003.04.01.040316-5, Rel. p/ acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus).
A regra do art. 741, parágrafo único, do CPC foi criada com o propósito de conferir maior efetividade às decisões do STF, a exemplo de recentes alterações na Lei Instrumental, a saber: art. 475, § 3º (inaplicabilidade da remessa oficial, no caso de a sentença estar alinhada à jurisprudência do STF); art. 481, parágrafo único (desnecessidade de submissão da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário da Corte, quando houver pronunciamento do STF sobre a questão); art. 557, caput e § 1ºA (julgamento de recursos pelo relator, quando a questão constitucional estiver pacificada no STF).
Analisando o caso em tela, pode-se observar claramente que a disposição contida no título judicial vai de encontro à orientação esposada pela Suprema Corte. Resta saber se o julgamento do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, tem o condão de, no caso em apreço, tornar inexigível o título judicial.
Como acima demonstrado, o decisum condenatório transitou em julgado em 11-02-2009, portanto na vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (iniciada em 12-04-2000) e após o acórdão paradigma do STF (RE n. 313382/SC), proferido em 08-02-2007, cujo entendimento dissentiu do adotado por este Tribunal.
A decisão do STF, pois, tem o poder de desqualificar a exigibilidade do título judicial, já que, à época em que formada a res judicata (exigibilidade plena), a Suprema Corte já havia se pronunciado a respeito do tema, sendo a norma em comento aplicável no caso concreto.
Consoante estatui o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de Direito Intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. O novel parágrafo único do art. 741 do Diploma Adjetivo pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional; o julgado do Pretório Excelso, contudo, não poderia retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade.
Dessa forma, abstraída a questão de sua constitucionalidade, tenho que o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC seja aplicável apenas às execuções cujo título judicial se perfectibilize em momento posterior e em sentido contrário à decisão do STF, o que é a hipótese dos autos, já que a coisa julgada formou-se após o acórdão do STF. Essa é a interpretação possível para compatibilizar, no caso em apreço, o dispositivo legal recém mencionado com a Constituição Federal, e foi o entendimento consagrado pela Terceira Seção desta Corte nos já referidos Embargos Infringentes na AC n. 2003.04.01.040316-5, em que se pacificou o entendimento das Turmas Previdenciárias sobre o tema, tendo a decisão restado assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 20, I DA LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" DECLARADA POR ESTE TRIBUNAL. DIFERENTE CONCLUSÃO DO STF (RE 313.382/SC). ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A tese em que se ampara a controvérsia não se reveste de plausibilidade suficiente para alçá-la a uma questão de constitucionalidade, mas sim de mera aplicação, que se resolve pela incidência do parágrafo único, do art. 741 do CPC tão-somente a casos futuros, é dizer, nunca sobre títulos judiciais que alcançaram a definitividade antes da publicação da MP 2.180-35/2001 (24-8-2001) e, quanto àqueles que a atingiram após a mesma, apenas se posteriormente ao pronunciamento do excelso pretório em sentido contrário àquele considerado no provimento em que a execução tiver sido fundada (RE 313.382/SC - julgado em 26-9-2002).
2. No caso, transitado em julgado o título judicial exeqüendo em 21-11-2001, sem aplicação o parágrafo único do art. 741 do CPC.
(Embargos Infringentes em AC n. 2003.04.01.040316-5/RS, Relator p/ acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 02-08-2006)
(...)

Consoante apontou a sentença apelada: "No caso vertente, a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de controle difuso (AI-AgR nº 598.656/RS), declarou a impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua edição, foi proferida em 09 de outubro de 2007, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 04 de maio de 2006 (fl. 143-verso da ação principal)" o trânsito em julgado do título ocorreu antes do trânsito do acórdão paradigma do STF, logo não há como dar guarida ao argumento de inexequibilidade do título.

Compensação da verba honorária com os honorários advocatícios da execução

Segundo o art. 368 do Código Civil "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.
Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.
Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneamente de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
Isto fica mais evidente nas hipóteses em que a parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor, o vencido na fase de conhecimento, uma vez que a tanto está autorizado em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.
Como promover esta compensação na fase de execução dos valores devidos a título de principal ao credor? Nesta hipótese resta inviável a compensação porque somente poderia se dar sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.
Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.
Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico, se para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta admitíssemos a compensação.
Embora "stricto sensu" não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.
E não se argumente que, como na fase de conhecimento se admite a compensação, se estaria a tratar da hipótese de credores e devedores reciprocamente.
É apenas em razão de um princípio de justiça e de razoabilidade, na medida em que, sendo ambos sucumbentes, um com a obrigação de pagar honorários ao procurador do outro, que se admite a compensação, até mesmo porque, a rigor, se o advogado da fase de conhecimento não obteve ganho de causa integral para seu cliente, deve arcar com o ônus da compensação dos honorários devidos pela parte contrária.
Assim, pelo que se vê, a hipótese em comento não se almolda ao caso clássico do CPC quanto ao regramento específico para a situação de credores e devedores reciprocamente, ao estabelecer expressamente no caput do art. 21 que o juiz deve fixar os honorários e compensá-los entre os litigantes quando verificada a hipótese de sucumbência processual recíproca. A diferença, nem ao menos sutil é.
Embora, a rigor, não se fale em ações distintas, a circunstância do trânsito em julgado não pode ser desprezada.
Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4; AC 0005038-97.2012.404.9999; Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO; D.E. 25/05/2012)
AGJ/Revogão

Quanto ao perdido de revogação da AJG, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, pois na linha de orientação dessa Corte: "Contudo, não restou comprovado, documentalmente, que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, estando sua renda, inclusive, dentro do limite de 10 (dez) salários mínimos que a jurisprudência vem tomando como parâmetro para configuração da hipossuficiência, razão pela qual mantenho a concessão do benefício."
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001616-65.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50016166520134047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA HELENA MELHADO SAMPAIO
ADVOGADO
:
AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO
:
SEBASTIAO VERGO POLAN
:
MAIRA NUBIA DE ORTEGA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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