D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-60.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Adão Canabarro Prestes e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EEXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749184v4 e, se solicitado, do código CRC 285FD4C5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-60.2011.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Adão Canabarro Prestes |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência proferida em embargos à execução fiscal propostos pelo ora apelado, objetivando elidir o dever de ressarcimento ao erário, consubstanciado na CDA que aparelha a execução fiscal. Restou o embargado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões recursais, o INSS alega a necessidade, a constitucionalidade e a legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente por segurado da Previdência Social. Postula, pois, o prosseguimento da execução fiscal, prequestionamento, ainda, diversos dispositivos legais e constitucionais.
É o breve relatório. Apresento em mesa.
As ações acidentárias relativas à concessão, revisão ou restabelecimento de benefício são de competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...) (grifei)
Consoante firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça comum dos Estados julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho - assim entendidas as ações propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de benefício e/ou prestação de serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho -, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, porquanto contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF (RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938).
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho.
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(STF, 1ª Turma, RE 478472 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 26/04/2007, DJ 01/06/2007, p. 97)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 3ª Seção, AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando ao restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, 6ª Turma, QOAC nº 0028934-67.2010.404.0000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/04/2012)
A regra de competência aplica-se também aos casos de incapacidade decorrente de doença profissional, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no Conflito de Competência n.º 36.109/SP, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(STJ, 2ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)
Outrossim, a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda, consoante decisão do STJ no Conflito de Competência n.º 121.013/SP, verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.
(STJ, 1ª Seção, CC 121013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012 - grifei)
Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
In casu, a execução fiscal que se pretende desconstituir diz respeito a valores de benefício previdencário de auxílio-doença por acidente do trabalho percebido pelo segurado (fl.18).
Nesse contexto, considerando os termos da postulação deduzida em juízo, é forçoso reconhecer a natureza acidentária da ação e, consequentemente, a incompetência deste Tribunal para apreciar o recurso interposto contra a sentença proferida por Juiz Estadual.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a apreciação da apelação.
Dispensada a lavratura do acórdão, nos termos do art. 74, parágrafo único, inciso III, c/c art. 76, ambos do Regimento Interno do TRF da 4ª Região.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5575295v8 e, se solicitado, do código CRC FD39C62B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-60.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LUIZ FERNANDO OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal que visa à cobrança de crédito não-tributário consignado em CDA (Certidão de Dívida Ativa) relativo a benefício previdenciário recebido supostamente de forma indevida.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo, julgou procedente os embargos à execução fiscal para o efeito de anular do débito e extinguir a execução fiscal n. 104/1.04.0001382-4, liberando-se o bem penhorado. Foi a embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Recorre o INSS, salientando que o débito em debate possui natureza não-tributária e decorre da percepção indevida de benefício previdenciário por parte da executada.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Corte Especial desta Casa firmou o entendimento de que a competência para julgamento da matéria em apreço pertence a esta Seção, porquanto se trata de questão com natureza previdenciária, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DE 28/03/12)
Sem adentrar nas razões declinadas no recurso, cumpre ressaltar, por necessário, que a liquidez do título constitui matéria de ordem pública, sendo o seu exame realizado de ofício, conforme leciona o notável processualista português, José Alberto dos Reis, em sua obra Processo de Execução, Coimbra Editora Limitada, 1985, verbis:
"Mas há uma indagação prévia de que o órgão executivo não pode dispensar-se, sem comprometer o exercício escrupuloso da função que lhe está cometida: é a que se traduz no exame da exequibilidade do título. O juiz, antes de se embrenhar na via executiva ou de consentir que o exeqüente comece a percorrê-la, tem de certificar-se de que se vai entrar num caminho cujo acesso não está vedado; e para se certificar disto, tem de verificar cuidadosamente se o título exibido pelo exeqüente é, na realidade, um título executivo."
A respeito, dispõe a jurisprudência:
" A nulidade da execução por falta de título pode e deve ser decretada de ofício (RT 711/183)."
No tocante ao mérito da questão, é sabido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, é no sentido de que a execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa, não é o procedimento adequado para a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS ainda que decorrentes de fraude.
A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de dívida de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Assim, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido, de fato, percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado de a autarquia previdenciária reavê-los.
A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial - sob pena de ferir-se o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Tal entendimento é pacífico neste Regional:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ." (TRF4, AI nº 0028643-67.2010.404.0000/RS, 6ªT, Rel. Celso Kipper, DE 18/11/10) (grifei)
"AGRAVOS EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Descabe a inscrição, pelo INSS, em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, não havendo falar, no caso, em violação aos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e 2º e 3º, da LEF (Lei nº 6.830/80).
2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
3. Mantida, no caso, a decisão que extinguiu a execução fiscal e os respectivos embargos, ressalvando que o INSS poderá promover a cobrança dos valores que entende devidos utilizando-se das vias ordinárias. Com a impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pela autarquia federal, extingue-se a execução fiscal, restando sem objeto os embargos à execução.
[...]" (TRF4., AC nº 00019760920094047104/RS, 3ªT Rel. Carlos Eduardo Lenz, DE 23/04/10) (grifei)
Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM FRAUDULENTA. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. MANEJO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO.
1. "A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário." (AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).
2. De igual modo: AgRg no AREsp 16.682/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/3/2012, AgRg no REsp 1.225.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 18/4/2012, AgRg no AREsp 140.188/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 3/5/2012.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRG no AREsp nº 188.047, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/10/2012) (grifei)
PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE.
(...)
2. A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
3. "Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Assim, tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos" (REsp 1172126/SC, Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2010).
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).
Assim, ainda que por fundamento diverso daquele exposto pelo magistrado sentenciante, não merece guarida a irresignação da parte apelante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749183v3 e, se solicitado, do código CRC EA1677EC. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 08/03/2017 14:37 |
D.E. Publicado em 23/01/2013 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/01/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-60.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 10411000006195
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Adão Canabarro Prestes |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5605457v1 e, se solicitado, do código CRC 915C5395. | |
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Data e Hora: | 15/01/2013 18:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-60.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061913520108210104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Adão Canabarro Prestes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868883v1 e, se solicitado, do código CRC E7314287. | |
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