APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002356-60.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES BARBOSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Em se tratando de processo de execução, o que se impõe é verificar o que consta do título executivo judicial.
2. Tendo sido rejeitados os embargos de declaração da Impetrante, que pediu que os efeitos pecuniários da sentença retroagissem à data do ajuizamento do mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau esclareceu que as diferenças somente poderiam ser pagas a partir do trânsito em julgado. Referida decisão foi mantida integralmente nesta Corte, tendo havido o trânsito em julgado do mandado de segurança em 12/11/2010, após o julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634185v9 e, se solicitado, do código CRC DC086E28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002356-60.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES BARBOSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença julgou procedentes os embargos à execução, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, reconhecendo não estarem abrangidas pela sentença exequenda as competências anteriores a 12/11/2010, e para fixar como devido à pensionista MARIA DE LURDES BARBOSA FERNANDES o total de R$ 15.300,97, atualizados até 10/2011. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.115.526,40, cf. evento 01, INIC1).
Em suas razões, sustenta que houve o reconhecimento do INSS ao pagamento desde a impetração da ação mandamental (janeiro de 1999 até outubro de 2011) ao apresentar seus cálculos como devidos; em momento algum o INSS limitou seus cálculos a data do trânsito em julgado. (reconhecimento expresso e tácito), o que vai de encontro com a coisa julgada e a lei que disciplina o Mandado de Segurança; objeto da ação rescisória diversa, ou seja, mesmo em AR o INSS não fez qualquer menção a limitação dos efeitos patrimoniais da sentença, o que revela o cumprimento do §4º do artigo 14 da Lei 12.016/09; afronta aos artigos 128 e 460 do CPC; a existência de erro material tanto na decisão dos Embargos de Declaração quanto nos Embargos à Execução, o que culminou em decisão extra petita, com afronta a dispositivo da Lei 12.016/09, quanto aos efeitos patrimoniais em favor da segurada, ora apelante; ofensa à sumula 271 do STF; não configuração de matéria de ordem pública, face ao equívoco do juízo. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução e determinado que os valores sejam pagos desde a propositura do Mandado de Segurança. Busca, ainda, a inversão do ônus da sucumbência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia dos autos ao termo inicial das diferenças devidas e executadas por força do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança nº 99.00.01211-9.
Em se tratando de processo de execução, o que se impõe é verificar o que consta do título executivo judicial.
Compulsando os autos físicos 99.00.01211-9 - cujas cópias se encontram no evento 62 destes embargos -, verifica-se ter sido reconhecido, em favor da Impetrante MARIA DE LURDES BARBOSA FERNANDES, pensionista de ex-combatente da Força Aérea Expedicionária Brasileira, o direito ao restabelecimento do valor da pensão segundo os critérios utilizados para cálculo do pessoal da ativa da função de Prático de Barras e Portos, em razão da inconstitucionalidade do artigo 13 da Portaria MPAS 4.883/98, que determinara a sua redução para R$ 8.000,00, correspondente à remuneração percebida por Ministros de Estado. A sentença proferida em favor da Impetrante deixou consignado expressamente que os seus efeitos perdurariam até que editada lei tratando sobre o subsídio dos Ministros do STF, na forma prevista pelo artigo 37 inciso XI, da Constituição da República, segundo a redação que lhe foi dada pela Emenda 19/98 (evento 62, SENT2).
Foram interpostos embargos de declaração contra a sentença mandamental, tanto pelo INSS quanto pela Impetrante. Rejeitando os embargos da Impetrante, que pediu que os efeitos pecuniários da sentença retroagissem à data do ajuizamento do mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau esclareceu que as diferenças somente poderiam ser pagas a partir do trânsito em julgado (evento 62, SENT3). Referida decisão foi mantida integralmente nesta Corte (evento 62, ACOR4, ACOR5 e ACOR6), tendo havido o trânsito em julgado do mandado de segurança em 12/11/2010 (evento 62, DESP8, p. 25), após o julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF (evento 62, ACOR7).
A partir deste breve relato dos fatos processuais mais importantes e dos limites objetivos da sentença proferida no mandado de segurança 99.00.01211-9, é forçoso reconhecer serem procedentes os embargos opostos pelo INSS.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Substituta SANDRA REGINA SOARES merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Isto ocorre porque, realmente, a sentença mandamental exequenda foi expressa ao determinar que os proventos de MARIA DE LURDES BARBOSA FERNANDES fossem restabelecidos segundo os salários do pessoal da ativa da função de Prático de Barras e Portos (evento 62, SENT2) e que as diferenças fossem pagas somente a partir do trânsito em julgado, por não possuir o mandado de segurança a natureza de ação de cobrança (evento 62, SENT3).
No caso, somente nestes embargos foi juntada a relação dos valores pagos aos práticos do Porto de Paranaguá/PR, cf. informações da empresa Paranaguá Pilots - Serviços de Praticagem Ltda (evento 42). Assim, tinha razão o INSS, em sua preliminar, ao dizer que havia a necessidade, para a liquidação do julgado, de primeiro definir-se o valor da remuneração do pessoal da ativa da função de prático de barras e portos para, somente depois, elaborar-se a conta de execução.
Na mesma linha, tem razão o INSS ao dizer que as planilhas de MARIA DE LURDES BARBOSA FERNANDES são imprestáveis à execução do julgado, já que elaboradas a partir de valores que não refletem a remuneração do pessoal da ativa da função de prático de barras e portos, abrangendo ainda honorários advocatícios, os quais não foram previstos na decisão do mandado de segurança. Além disso, e principalmente, abrange competências excluídas expressamente pela sentença exequenda (anteriores ao trânsito em julgado). Igualmente, a taxa de juros de 1% não tem amparo legal, pois na forma da Lei 11.960/2009, sobre o débito de natureza judicial, vencido após 07/2009 (caso dos autos), os juros devem ser computados à taxa incidente sobre as contas de poupança, ou seja, 0,5% ao mês. Há equívoco, por fim, nos valores lançados como recebidos pela pensionista nas competências 08/2011 e 10/2011, pois inferiores ao que consta no extrato HISCRE1 do evento 80. Quanto às demais competências indicadas pelo INSS 06/2006 a 03/2007 e 07/2010, resta prejudicada a sua análise, pois não estão abrangidas pelos limites objetivos da sentença exequenda que, reitere-se, deferiu à Embargada apenas as diferenças devidas após o trânsito em julgado - 12/11/2010.
Por idêntico raciocínio, a própria conta apresentada inicialmente pelo INSS no evento 1, CALC2, não pode subsidiar a execução, pois também não respeita os termos da sentença exequenda, a qual limitou o pagamento das diferenças, em sede judicial, aos valores apurados após o trânsito em julgado, fato ocorrido somente em 12/11/2010.
Assim, considerando-se os estritos limites da decisão mandamental proferida nos autos 99.00.01211-9 (evento 62, SENT2, SENT3, ACOR4 a ACOR7), é a última conta elaborada pela Contadoria Judicial (evento 85), a que deveria pautar a execução de sentença. No entanto, mesmo ela foi confeccionada com pequeno erro material, pois indicado o dia 15/11/2010 como marco inicial das diferenças, quando o correto, segundo a certidão do evento 62, DESP8, p. 25, é a data de 12/11/2010.
E, observando-se o termo inicial de 12/11/2010, o valor correto da execução de sentença é R$ 15.300,97, cf. a conta que segue em anexo a esta sentença.
Logo, a execução deverá prosseguir pela quantia de R$ 15.300,97, atualizada até 10/2011.
Importante ainda definir os seguintes pontos:
(I)Não se discutem nestes embargos, nem foram discutidos na ação originária, autos 99.00.01211-9, os critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários e equiparados. Assim, ficou prejudicada a alegação da Embargada acerca da observância, em sua conta, do artigo 189 do Decreto 3.048/99.
(II)Não há motivos para este Juízo duvidar da legitimidade do rol mensal das remunerações pagas aos práticos da ativa, apresentada no evento 42 pela Paranaguá Pilots - Serviços de Praticagem Ltda, haja vista tratar-se da associação civil que congrega e defende os interesses desta categoria de trabalhadores no Estado do Paraná. Neste contexto, deve prevalecer a referida relação sobre os critérios genéricos apontados pela Embargada nos evento 47 e 59 - conversas com armadores, consultores estrangeiros e pesquisa na rede mundial de computadores.
(III)A taxa de juros a ser observada é aquela prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, contados de 12/11/2010 em diante, pois só a partir daí houve a mora judicial do INSS quanto à obrigação de pagar.
(IV)A correção monetária do débito judicial deve ser calculada pelo INPC, haja vista que a previsão da Lei 11.960/2009, quanto à atualização das dívidas da Fazenda Pública pela TR, foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADI's 4357 e 4425. Registre-se que o TRF da 4ª Região atualmente vem decidindo pela necessidade de observância imediata às decisões do STF nas ADI's 4425 e 4357, dado à sua eficácia vinculante e "erga omnes", e independentemente da regulação dos efeitos que vier a ser futuramente empreendida pela Corte Constitucional (grifos nossos):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1 - A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC.
2 - O resultado do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança."
(AC 5004329-06.2010.404.7102 - Sexta Turma - Relatora p/ Acórdão Juíza Federal conv. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 25/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, RESP 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (...)"
(AC 0012440-98.2013.404.9999/PR - 5ª Turma - Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - D.E. 17/01/2014)
(V)O INSS, na inicial de embargos, olvidou a impugnação acerca de estar limitada a execução de sentença às parcela vencidas posteriormente ao trânsito em julgado da sentença mandamental; não obstante, apresentou esta questão nas manifestações dos eventos 25, 27, 34 e 50. Entendo que o atraso na formulação desta insurgência não prejudica o exame respectivo por este Juízo, pois se trata de matéria de ordem pública e, assim, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, independentemente da própria oposição de embargos. Isto ocorre porque a execução, pela Embargada, de valores relativos a competências não previstas na sentença exequenda, constitui-se em execução sem título, o que acarreta a carência de ação executiva, cf. ensina Paulo Henrique dos Santos Lucon ("Embargos à Execução", p. 177, São Paulo: Ed. Saraiva, 1996):
(...)Não há adequação entre o excesso, carente de título que o ampare, e a tutela jurídica executiva pleiteada. Falta ao exequente o legítimo interesse processual.
Por ser matéria de ordem pública, essa carência de ação, decorrente do excesso de execução, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Por se referir diretamente ao processo de execução, pode ser reconhecida nos seus próprios autos, independentemente do oferecimento de embargos.
Nesta linha, acolhe-se a insurgência do INSS (eventos 25, 27, 34 e 50) contra a cobrança de parcelas anteriores a 12/11/2010 (trânsito em julgado da sentença mandamental), pois foram elas expressamente afastadas pela sentença ora executada."
(...)
Em acréscimo aos fundamentos da sentença, assinalo não desconhecer que tanto a doutrina como a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de execução de parcelas vencidas a partir da impetração do mandado de segurança, devendo recorrer à via adequada para buscar as diferenças anteriores ao ajuizamento. Ocorre que, no caso, houve expressa menção no título judicial de que as diferenças anteriores ao trânsito em julgado somente poderia ser buscadas pela via própria. Isso, aliás, foi mantido por ocasião do julgamento da apelação nesta Instância e transitou em julgado.
O fato de ter sido feita, digamos, a adequação da execução aos limites estabelecidos no título judicial, segundo entendo, não configura julgamento extra petita, até porque sua manutenção visa à preservação da segurança jurídica. Ademais, não considero ter sido cometido erro material, por parte do magistrado sentenciante do feito originária, na medidade em que expressamente assim dispõs acerca das diferenças ora discutidas, quando julgado dos embargos de declaração das partes:
"Da mesma forma, há que ser decidido o pedido de retroação dos efeitos pecuniários da sentença à data do ajuizamento da demanda. O pedido final da impetrante não se referiu ao pagamento de parcelas atrasadas mas, tão-somente, ao restabelecimento do valor do benefício, ao status quo ante. Considero, assim, não ter havido qualquer omissão na sentença também neste ponto, porquanto foi determinado expressamente, o restabelecimento da pensão sem a aplicação do artigo 13 da Portaria MPA 4.883.
Assim, em atenção aos limites do pedido e do julgado e à natureza da via escolhida, as diferenças anteriores ao trânsito em julgado devem ser buscadas na via própria, eis que o mandado de segurança não se adequa ao rito das ações de cobrança ..."
Desse modo, resta mantida a sentença, tendo em vista que apurou o montante das diferenças devidas, R$ 15.300,97, de acordo com o determinado pelo título executivo judicial.
Mantidos os honorários advocatícios, uma vez que fixados em conformidade com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002356-60.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50023566020124047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES BARBOSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002356-60.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50023566020124047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial. DRA. GENI KOSKUR |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES BARBOSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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