APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-96.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ROQUE CECHINEL |
ADVOGADO | : | HELIO FLORENTINO |
: | GEBDIEL GONÇALVES SÁ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
1. O erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
3. O montante a ser pago ao exeqüente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo.
4. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478447v4 e, se solicitado, do código CRC 86DE2259. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-96.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | LUIZ ROQUE CECHINEL |
ADVOGADO | : | HELIO FLORENTINO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Luiz Roque Cechinel, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sustenta a autarquia recorrente erro material na contagem procedida por esta Corte, uma vez que, o tempo reconhecido por este regional, acrescido ao tempo já reconhecido na via administrativa perfaz 35 anos e 23 dias e não os 38 anos, 07 meses e 16 dias computados pela parte autora/exeqüente. Requer, ao final, a compensação dos honorários advocatícios fixados nesta ação incidental com os valores que a exeqüente tem a perceber.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
A execução ora embargada houve sua gênese em ação de concessão de aposentadoria proposta por Luiz Roque Cechinel na qual a sentença julgou parcialmente procedente ação de concessão de aposentadoria proposta por Luiz Roque Cechinel para: (a) extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando aos períodos de 01-08-1974 a 27-12-1974 e de 13-05-1982 a 30-07-1982; (b) reconhecer o tempo urbano comum, como empregado, de 01-06-1995 a 23-11-1995 e de 02-05-1997 a 25-07-1997, e como contribuinte individual, de 01-05-1982 a 12-05-1982; (c) admitir os intervalos de 18-06-1984 a 05-05-1986, de 12-04-1979 a 13-12-1979, de 19-10-1989 a 05-09-1991, de 15-01-1993 a 12-04-1993, de 01-06-1994 a 01-04-1995, de 08-01-1998 a 22-11-1999, de 27-04-2002 a 31-12-2002 e de 01-01-2003 a 20-01-2005 como laborados sob condições especiais, com fator de conversão 2,33, para o primeiro período, e 1,4 para os demais; (d) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (21-01-2005); e (e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, a contar do vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário do INSS e da remessa oficial esta Egrégia 5ª Turma, em sessão realizada em 19/10/2010, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial em acórdão assim ementado:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES.
O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial e o respectivo tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
O acórdão manteve os períodos reconhecidos de: a) atividade urbana - 08 meses e 29 dias e atividade desempenhada em condições especiais, convertidas em comum - 07 anos, 08 meses e 07 dias. Especificamente quanto a este último período, ao computar todos aqueles desempenhados em condições especiais e convertê-los para tempo comum gera um acréscimo de 04 anos, 08 meses e 07 dias, o que somado ao tempo reconhecido administrativamente de 30 anos 02 meses e 10 dias acrescido ainda ao tempo urbano reconhecido de 08 meses e 29 dias perfaz exatos 35 anos, 07 meses e 16 dias, razão pela qual merece acolhida o apelo da autarquia quanto ao tópico.
Saliento que a hipótese ora em exame trata-se de evidente erro material, na medida em que constituiu mero erro aritmético, podendo ser sanado a qualquer tempo:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXEQÜENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido. Precedentes.
2. A incidência da correção monetária nas decisões judiciais afiança ao jurisdicionado o recebimento do bem da vida pleiteado em sua integralidade.
3. O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, 4ª Turma, REsp 502557/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19/02/2009, Dje 09/03/2009)
Em relação à compensação da verba honorária fixada nestes embargos com os valores que o segurado tem a perceber na ação principal, de há muito está consolidado o entendimento, neste Regional, quanto à sua impossibilidade:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESSUPOSIÇÃO DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO. PROCESSO EXECUTIVO E INCIDENTAL. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE REMANESCENTE. (...) 3. É extensível o benefício da gratuidade judiciária concedido no processo principal à embargatória, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, caso não infirmada a condição de miserabilidade dos embargados, não importando alteração da condição econômica dos litigantes a percepção de valores creditícios por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento. 4. Possível a compensação da verba honorária arbitrada na incidental em desfavor da embargada com aquela eventualmente devida pelo Instituto-executado no processo executivo, ainda que beneficiária da AJG, suspendendo-se a exigibilidade quanto ao montante remanescente. Todavia, tal compensação é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao advogado da exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(TRF4, AC Nº 2001.70.06.000790-0, 6ª Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, D.E. 01/09/2008)
De referir, por necessário, que a percepção de valores creditícios pela parte exeqüente por força de título executivo judicial não importa alteração da condição econômica dos litigantes, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento.
Nessa esteira, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABATIMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível o abatimento, do valor principal, da verba honorária devida nos embargos, porquanto subsiste a condição de necessitado do embargado/exeqüente face à não-comprovação da modificação de sua condição financeira pela Autarquia.
2. Deferida a AJG no processo de conhecimento, compreende também os atos da execução, até decisão final do litígio (art. 9º, Lei n.º 1.060/50).
3. Apelação provida." (TRF4, AC 2001.72.05.002277-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJU 29-11-2006)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE POBREZA NA ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é provisória, segundo a interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e deve ser mantida até que se modifique para melhor a situação econômica do beneficiário. O fato da parte credora receber, mediante precatório, os valores calculados na execução, não significa alteração na sua situação econômica, porquanto tal verba apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício que foi negado pelo INSS. Confirmada a concessão de AJG, deferida nos autos da ação principal, para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários." (TRF4, AC 2003.70.07.002799-0, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 13-9-2007)
Invertidos os ônus sucumbenciais. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-96.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50011539620134047204
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ROQUE CECHINEL |
ADVOGADO | : | HELIO FLORENTINO |
: | GEBDIEL GONÇALVES SÁ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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