| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAIDE BATISTA GOMES |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO.
Tendo havido pagamento na via administrativa dos valores pertinentes ao benefício de auxílio-doença, diretamente ou via complemento positivo após determinação judicial de reativação, impõe-se excluir do cálculo das diferenças que decorrem da posterior concessão retroativa da aposentadoria por invalidez, as respectivas competências, evitando-se o pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | ADELAIDE BATISTA GOMES |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de sentença, opostos pelo INSS, ao fundamento da existência de excesso nos cálculos que instruíram o pedido de execução, apresentados pela ora apelada.
Alega que ao calcular o valor do crédito, a requerente não descontou os valores já pagos na via administrativa, a título de auxílio-doença, em período concomitante ao da aposentadoria por invalidez, que teve a DIB fixada em sentença na data de 01/09/2009. Sustenta que não pode haver pagamento concomitante destes dois benefícios por incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Os documentos juntados à inicial destes embargos dão conta do pagamento, diretamente na via administrativa, do auxílio-doença, das competências referentes a fevereiro de 2009 a junho de 2009. Nas fls. 08 e 09 o INSS demonstra os valores pagos, a competência respectiva e a data de pagamento, bem como o banco em que creditado o valor correspondente.
A embargada alega que neste período o benefício restou suspenso. Para a prova do alegado, refere a comunicação do INSS, já em juízo, informando que teria reativado o benefício em cumprimento à ordem judicial, a partir da competência junho de 2009 (fl. 71 dos autos da ação de conhecimento).
Analisando-se atentamente os autos da ação de conhecimento, verifica-se que houve, de fato, suspensão do benefício. Em data de 31 de março de 2009, a autora foi comunicada de que teve indeferido o pedido de prorrogação do auxílio-doença (NB 5321972474 - fl. 64) e em abril do mesmo ano foi comunicada do indeferimento do pedido de reconsideração (fl. 66).
Este foi o móvel do ajuizamento da ação em busca do benefício por incapacidade. A antecipação da tutela foi concedida em junho de 2009 e o INSS comunicou ao juízo que reativou o benefício no mesmo mês.
Quando se analisa os documentos trazidos pelo INSS nos embargos, porém, a aparência é que o benefício de auxílio-doença não teria sido suspenso, desde agosto de 2008 até agosto de 2011. Uma avaliação mais profunda, porém, permite ver o que ocorreu.
A relação detalhada dos créditos bancários dá conta de que ao menos nos meses de fevereiro, março e de 1 a 10 de abril de 2009, o benefício ainda foi mantido ativo (f. 08). O informe correspondente ao período de 11 de abril a 30 de junho de 2009, é permite identificar que houve suspensão (possivelmente em 10 de abril) e reativação. É que este informe (fl. 9), registra um pagamento em julho de 2009, porém de um período maior que um mês. Ali se constata que houve crédito em conta da autora de valor substancialmente maior que o mensal e correspondente ao período de 11 de abril de 2009 a 30 de junho de 2009. Este pagamento, conclui-se, decorreu da ordem judicial de restabelecimento. Houve pagamento de parcelas vencidas pela via do chamado complemento positivo, por iniciativa do próprio INSS, já que a decisão que antecipara a tutela determinou a reativação e não o pagamento de prestações já vencidas, o que só viria a ser tratado posteriormente.
O fato é que houve o pagamento. Determinar-se novo crédito seria legitimar-se o enriquecimento sem causa.
Note-se que não se poderia exigir do INSS, no caso presente, mais do que a prova que produziu. Seria cogitar-se da chamada prova diabólica. A autarquia trouxe o histórico dos créditos que fez na conta da embargada, discriminando datas de pagamento, valores e competências.
Diante desta prova, se a embargada pretendia, ainda sustentar que tais pagamentos não ocorreram, a ela caberia trazer o histórico dos depósitos em sua conta-benefício, como fez, aliás, com a inicial da demanda de conhecimento, relativamente a meses anteriores.
Assim, tem razão o INSS quando afirma que no período em que o benefício de auxílio-doença foi mantido ativo, diretamente ou em decorrência da reativação judicial, devem ser descontados os valores correspondentes do cálculo das diferenças de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial foi fixado em fevereiro de 2009.
PRovidos os embargos, caberá à embargada arcar com os honorários de sucumbência, que vão fixados em 10% sobre o valor da diferença aqui objeto de debate. Em sendo a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários ficarão suspensos enquanto perdurarem os motivos da concessão desta garantia.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048655220128210142
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAIDE BATISTA GOMES |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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