| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-61.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROMILDO PEREIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Celso Tozzi Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO APURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO. RENDA MENSAL SUPERIOR.
- Se o benefício pago durante a tramitação do processo tiver renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070688v5 e, se solicitado, do código CRC 975A3AD1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-61.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROMILDO PEREIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Celso Tozzi Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS em face da execução ajuizada por ROMILDO PEREIRA GONÇALVES, para determinar o recálculo dos valores apresentados pelo exequente, observando-se a compensação de créditos e os índices de juros e correção monetária contidos no título judicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que do valor referente aos atrasados somente podem ser descontados os valores que ultrapassaram o salário da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente. Entende que o desconto deve se dar apenas no período em que esteve em auxílio-doença, haja vista tratar-se de verba alimentar recebida no momento de incapacidade laborativa e sem má-fé de sua parte.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O título exequendo concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 09/05/2007, determinando o cálculo pelo INSS dos valores atrasados (fls. 211-19).
O INSS apresentou o cálculo de liquidação no valor total de R$ 3.458,34, sendo R$ 1.782,62 de atrasados da parte e R$ 1.675,72 de honorários (fl. 222), tendo efetuado o desconto dos valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença no período de 20/08/2009 a 30/09/2012. O autor impugnou os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 222-24), entendendo que os valores devidos em relação aos atrasados a que faz jus, descontando os períodos recebidos de auxílio-doença, corresponde a R$ 25.868,44 (fls. 245-50 e 267-69). Ou seja, o exequente postula pela exclusão do período em que esteve em auxílio-doença, pugnando que sejam contados como valores atrasados apenas os períodos entre a DER ocorrida em 09/05/2007 até 19/09/2009, um dia antes de ser beneficiado pelo auxílio-doença.
Com efeito, não é possível a cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição com o benefício de auxílio-doença, pois a Lei nº Lei nº 8.213/91, no inciso I do artigo 124, veda expressamente a cumulação de tais benefícios, in verbis:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença.
Examinando a conta da autarquia (fls. 222-24), observo que o INSS, no período em que o autor recebeu o auxílio-doença, em que houve concomitância com a aposentadoria, retirou o excesso e apurou os valores devidos por conta da aposentadoria deferida judicialmente. O INSS não se creditou nas diferenças entre o auxílio-doença e a aposentadoria - valores que, a rigor, são irrepetíveis, tendo em vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé.
Em situações como a dos autos, em que o segurado postula em juízo benefício previdenciário e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, duas situações distintas configuram-se quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
No primeiro caso, em que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tem renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial, ao apurar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu - diferenças que integram o montante a ser pago ao segurado.
No caso inverso, do benefício pago durante a tramitação do processo ter renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé. Pelos cálculos apresentados pelo INSS, verifica-se que foi respeitada esta orientação (fls. 241-43).
Vale destacar, ademais, que o posicionamento desta Corte é no sentido de que o título judicial não pode embasar execução invertida contra o próprio credor do título nas competências em que eventualmente o benefício de auxílio-doença tenha sido pago em valor superior aos proventos da aposentadoria.
Colaciono, a respeito, os seguintes precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. 1. Não há nulidade a ser declarada no processo de execução quando o Instituto executado já obteve provimento judicial, em agravo de instrumento, que acolheu impugnação quanto à forma de cálculo do benefício, situação de impõe a adequação dos cálculos no juízo da execução. 2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001479-92.2009.404.7007, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2011, PUBLICAÇÃO EM 09/09/2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO (AUXÍLIO-DOENÇA). CRITÉRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A Lei nº Lei nº 8.213/91, no inciso I do artigo 124, veda expressamente a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença. 2. Na hipótese de ter havido pagamento na via administrativa de benefício previdenciário diverso do concedido em Juízo, relativamente a mesmo período, a execução das parcelas vencidas do segundo não pode ensejar crédito a favor da autarquia, ainda que o benefício pago administrativamente seja superior ao deferido em Juízo. No caso, o desconto deve ser limitado ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé. Precedente desta Turma. 3. Não há inconstitucionalidade na aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 às ações em curso, inclusive em fase de execução, pois a utilização de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exeqüendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. Precedentes do E. STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017873-54.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 05/10/2012)
Nessas condições, forçoso reconhecer que não merece qualquer reforma a sentença recorrida, pois observada, pelo executado, a orientação para que a parte exequente receba os valores pertinentes ao título em execução, destacadas as competências em que foi pago benefício inacumulável (de 20/08/2009 a 30/09/2012).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-61.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017736420088160039
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | ROMILDO PEREIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Celso Tozzi Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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