APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007305-63.2013.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANERTON ADILIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LEANDRO FRETTA DA ROSA |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA | |
: | CIREGE MOTA DIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica o apontado excesso de execução, uma vez que, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária, o salário de benefício utilizado pelo exequente não se refere ao abono de permanência, mas à aposentadoria especial cuja revisão foi deferida no julgado, tendo sido apurado pelo próprio INSS quando da revisão estabelecida no artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007305-63.2013.4.04.7204/SC
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RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando excesso por ter o exequente considerado o salário de benefício do abono de permanência (espécie 48), considerando 29 contribuições no período de janeiro/87 a maio/89, com salário de benefício de 91.844,48, quando o correto é a utilização de 36 salários de contribuição, de junho/87 a maio/90, resultando salário de benefício de 53.542,45.
Na sentença (evento 11 - 27-02-2014) foram julgados improcedentes os embargos, condenando-se a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O INSS apelou reiterando a alegação de excesso de execução em virtude de ter sido considerado o salário de benefício do abono de permanência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A questão relativa ao alegado excesso de execução foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Inicialmente, transcrevo as informações da contadoria judicial:
Diante das informações prestadas pelas partes, a discussão reside nos seguintes pontos:
1. INSS: Recalcula a RMI considerando 36 contribuições no PBC, gerando um SB no valor de 53.542,45 (evento 1, CALC3, fl. 22).
2. ANERTON ADILIO DA SILVA: Apura as diferenças considerando o SB revisto em 06/1992, o qual possui 29 contribuições com SB no valor de 91.844,48 para o mesmo benefício B/46 (evento 6, CALC2).
Os reflexos das RMI supra, geraram a grande divergência nos valores em liquidação.
Considerando as informações acima e que o SB mais vantajoso foi revisado em 06/1992 (com menos contribuições) e a revisão atual reduziu o SB, a Contadoria entende ser matéria de direito sobre qual SB deverá considerado para fins de apuração de valores.
Sem necessidade maiores digressões, razão não assiste ao INSS.
Com efeito, o salário-de-benefício utilizado pelo embargado, no valor de Cr$ 91.844,48, não se refere ao abono de permanência referido nos embargos, mas sim à própria aposentadoria especial cuja revisão foi deferida no julgado (NB 46/041824206-2). Ademais, observo que o salário-de-benefício em questão foi apurado pelo INSS quando da revisão estabelecida pelo artigo 144 da LBPS (buraco negro), em 06/1992, como demonstra a carta de concessão anexa ao processo executivo (evento 06, CALCRMI2).
Não bastassem tais constatações, o próprio julgado estabeleceu a manutenção do valor histórico do benefício para fins de pagamento especificamente em relação à revisão do artigo 144. Cito, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão do TRF4 (evento 01, CALC2, p. 11):
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data de concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles se aplica o entendimento manifestado pela Corte Maior.
Por fim, além de os presentes embargos não constituírem o meio adequado para a modificação dos critérios de concessão e revisão do benefício pela autarquia, operou-se a decadência do direito de administração rever o ato concessório.
Destarte, deve prevalecer o cálculo apresentado pela parte embargada.
Como se vê, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária, o salário de benefício utilizado pelo exequente não se refere ao abono de permanência, mas à aposentadoria especial cuja revisão foi deferida no julgado, tendo sido apurado pelo próprio INSS quando da revisão estabelecida no artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007305-63.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50073056320134047204
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANERTON ADILIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LEANDRO FRETTA DA ROSA |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA | |
: | CIREGE MOTA DIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1244, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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