APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000415-23.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JACINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ABELARDO CARDOSO DUARTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.
2. Ausente dolo, descabe imposição de multa por litigância de má-fé
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000415-23.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JACINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ABELARDO CARDOSO DUARTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os presentes embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Jacinto de Oliveira, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 69.662,52, referido a outubro/12.
Condeno o embargante, que sucumbiu majoritariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao embargado, que fixo em R$ 3.291,39, correspondente a 10% da diferença entre o valor da sua sucumbência (R$ 61.176,31) e o da sucumbência do embargado (R$ 28.262,34), a ser atualizado pela variação da TR desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Causa isenta de custas - art. 7º da Lei 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo de execução.
Requer a parte exeqüente a reforma da sentença, para que seja o INSS condenado ao pagamento do valor de R$ 92.540,06 (noventa e dois mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos), valor este que já inclui a verba honorária de R$ 11.571,26 (onze mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Requer a majoração do percentual a título de verba honorária para 15% do valor atribuído à causa. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Apela a parte exeqüente, requerendo o prosseguimento da execução proposta pelo valor de R$ 92.540,06 (noventa e dois mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos), valor este que já inclui a verba honorária de R$ 11.571,26 (onze mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
A execução ora embargada houve sua gênese em ação ordinária que reconheceu ser devido o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (17/11/2000), nos termos dos arts. 57, §2º e 49 da Lei 8213/91 (AC 2003.72.00.013226-0). As parcelas vencidas, deveriam ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, tendo sido determinada a imediata implantação do benefício.
Proposta a execução, foi determinada a expedição de precatório da parte incontroversa no valor de R$ 103.619,31 sendo R$ 98.653,93 a título de principal e R$ 4.865,38 honorários (Evento 1 - INIC1).
Após, a parte autora/exeqüente propôs a execução complementar no quantum de R$ 92.540,06 .
A autarquia interpôs a presente ação incidental aduzindo que o valor ainda devido alcança tão somente a importância de R$ 8.486,21.
Com efeito, para a solução da questão ora em debate, necessário se faz referir os termos da informação prestada pelo setor de contadoria da seção judiciária de primeiro grau (Evento 13- INF1):
A Contadoria Judicial informa o que segue:
a) A RMI correta do benefício é de R$ 527,87, já implantada pelo INSS, f. 563 da ação principal, a partir de 09/2012;
b) A RMI que embasou o cálculo objeto do precatório (R$ 97.924,86), f. 250/253 dos autos principais, foi de R$ R$ 351, 21. Foram, apuradas ali as parcelas de 11/2000 a 09/2008. Portanto é devida ainda a conta da diferença de RMI de R$ 527,87 para R$ 351,21, para este período, contrário ao informado pelo INSS, evento 1 INIC1, de que esta conta teria usado a equivalência salarial para os reajustes do benefício;
c) Informamos ainda quanto à conta do embargante no valor de R$ 8.486,21 (atualizada em 12/2011), demonstrada à fl. 491/492 da ação principal, que esta apura somente as diferenças das parcelas de 10/2008 a 12/2011, no encontro de contas da RMI devida de R$ 527,87 e RMI paga pelo INSS de R$ 350,09. Referida conta foi atualizada pela Contadoria Judicial à f. 527 para R$ 10.311,90 (05/2012);
d) Portanto é devido ao autor exeqüente as diferenças de RMI de R$ 527,87 para R$ 351,21 no período de 11/2000 a 09/2008 e as diferenças da RMI de R$ 527,97 para 350,09 no período de 10/2008 a 08/2012, uma vez implantada a RMI definitiva de R$ 527,87 a partir de 09/2012, f. 563 da ação principal;
e) Desta forma juntamos aos autos a informação e cálculo efetuado pelo Núcleo de Contadoria, às f. 517/529 da ação principal, que atendem ao julgado e às decisões judiciais, evoluindo a RMI de R$ 527,87 desde a concessão, deduzindo o valor já pago no precatório e os valores pagos conforme HISCRE de 10/2008 em diante, inclusive o pagamento administrativo da RMI no valor de R$ 527,87, quando de sua implantação temporária de 10/2008 a 01/2011;
f) Informamos ainda que o cálculo judicial está atualizado até 05/2012, data da conta considerando as parcelas até 04/2012, sendo que o INSS implantou a RMI definitiva somente em 09/2012, não comprovado nos autos apuração de complemento positivo de 05/2012 a 08/2012;
g) Para assessoramento ainda ao Juízo informamos que quanto ao complemento negativo apurado pelo INSS em 01/2011 no valor de R$ 10.311,90, o que sendo a RMI definitiva de R$ 527,87 é indevido, não consta como dedução nos extratos de pagamento do benefício, somente sendo informado na rubrica "912" "consignação de débito com INSS" as parcelas, porém sem redução do valor líquido total pago ao beneficiário.
Da leitura da informação prestada, o que sobressai é que efetivamente ainda são devidas ao autor exeqüente as diferenças de RMI de R$ 527,87 para R$ 351,21, quanto ao período de 11/2000 a 09/2008, bem como as diferenças da RMI de R$ 527,97 para 350,09 no período de 10/2008 a 08/2012, uma vez que foi implantada definitivamente a RMI de R$ 527,87 a partir de 09/2012.
Em assim considerando, o cálculo totaliza a quantia de R$ 68.085,56 (sessenta e oito mil e oitenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) em agosto de 2013 (Evento 22/CALC1), pelo que não merece reforma a sentença ora recorrida.
No que respeita à condenação da autarquia nas penas por litigância de má-fé tenho que a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente. In casu, a propositura de ação objetivando a redução do débito exeqüendo não autoriza o raciocínio de deslealdade processual. Assim, em não tendo havido dolo processual na conduta da parte, não pode esta ser identificada como litigante de má-fé, definido este, nas letras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, procrastina deliberadamente o andamento do processo. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., p. 288).
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, prospera parcialmente o recurso, devendo referida verba ser fixada em 10% do valor controvertido na ação incidental (R$ 8.405,38).
Ante o exposto voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000415-23.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50004152320134047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JACINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ABELARDO CARDOSO DUARTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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