APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019890-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO SABINO DE MATOS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ANDREIA ALINO |
: | VAGNER LUCIO CARIOCA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
- Não é permitido o recebimento cumulativo de benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal. A teor do disposto no caput e no parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
- O instituto da prescrição quinquenal deve incidir sobre o direito do apelante à compensação de valores pagos a título de benefício não cumulativo quando há boa-fé do segurado no gozo do benefício irregular.
- É aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019890-36.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução ajuizada por Maurício Sabino de Matos.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que são inacumuláveis os benefícios da aposentadoria por idade com o amparo social, razão pela qual os valores recebidos nesse ultimo devem ser compensados com o devido naquele, nos períodos coincidentes de ambos, em que houve os recebimentos, no caso, em todo o período devido. Salienta que a compensação de valores entre os dois benefícios é de rigor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito e negativa de vigência ao art. 20, § 4º da Lei 8.742/93. Afirma que somente com o trânsito em julgado da decisão judicial concessiva do novo benefício é que poderia nascer o direito à compensação, retroagindo, então, à data da propositura da ação, tal qual o direito ao recebimento. Diante disso, entende que não há falar em prescrição do direito de compensar retroativo à data de implantação do benefício. Requer o provimento do apelo, para o fim de ser excluído do valor executado a quantia de R$ 20.406,83 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e três centavos), fixando o valor da execução em R$ 4.142,71 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), em jan/2013, com a consequente condenação do embargado nos consectários da sucumbência. Ao final, pugna pela compensação dos honorários advocatícios devidos no processo principal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autarquia previdenciária, em seu recurso de apelação, discorda do valor apresentado pelo exequente para execução, sob o argumento de excesso e apresenta como valor devido a quantia de R$ 4.142, 71, ponderando que o recebimento de Benefício Assistencial - LOAS - pelo apelado haveria fulminado a grande parte de seu crédito, operada no caso a compensação.
Pelo que se depreende dos autos, o exequente, desde 22/07/1998 recebia o Benefício de Amparo Social ao Idoso, o qual foi cessado em 31/12/2012, em razão da implantação da aposentadoria por idade rural, obtida via judicial, ocorrida em 01/01/2013.
Com efeito, não é permitido o recebimento cumulativo de benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal. A teor do disposto no caput e no parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES. NÃO-ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 dispõe "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória",não se pode permitir que a parte autora receba cumulativamente benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal. 2. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013976-76.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, vigente à época do óbito. (TRF4 5003070-15.2011.404.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)
A este respeito, como bem destacado pelo Juízo monocrático (evento 30), houve a devida compensação nos cálculos apurados pela parte exequente. A controvérsia, todavia, reside no fato deste não ter compensado as parcelas do benefício assistencial abarcadas pela prescrição.
O exequente, por longo período, recebeu o benefício assistencial, concedido pela autarquia previdenciária de forma equivocada. O reconhecimento à aposentadoria por idade rural foi feito via judicial, não remanescendo dúvidas acerca do recebimento de boa-fé pelo exequente.
É certo que o instituto da prescrição quinquenal deve incidir sobre o direito do apelante à compensação de valores pagos a título de benefício não cumulativo quando há boa-fé do segurado no gozo do benefício irregular.
Na hipótese em tela, portanto, é aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
Assim, tenho que não merece reforma a sentença monocrática, que está embasada nesta mesma linha e cujos fundamentos adoto, in verbis:
"(...) Não assiste razão à embargante. De fato à embargada foi concedido e implantado em 22/07/1998 benefício assistencial que foi percebido até a data de implantação de aposentadoria conquistada judicialmente. Sendo assim, seguindo a linha de raciocínio que norteia a maioria dos julgados que tratam do assunto, uma vez que o benefício assistencial não pode ser cumulado com outro benefício previdenciário, salvo exceções, deve haver a compensação entre o crédito referente à aposentadoria deferida judicialmente e as parcelas de benefício assistencial pagas ao embargado. Desta posição não discorda o embargado, que inclusive apresentou cálculos para execução já levando em conta a compensação. No entanto, de maneira acertada, não foram compensadas no crédito do exequente as parcelas prescritas de Loas, vez que também a Fazenda Pública por isonomia e segurança jurídica sofre a incidência de prescrição quanto aos seus créditos. Não obstante a inexistência de lei específica tratando da prescrição de créditos de natureza não tributários em favor da Fazenda Pública, a jurisprudência se consolidou no sentido de aplicar o prazo quinquenal previsto no art.1º do decreto 20.910/32, corrente à qual me filio, inclusive por um princípio de justiça.
Desta forma, os parâmetros de cálculo apresentados pela embargada estão corretos, devendo a execução ser retomada naqueles termos.(...)"
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019890-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009228820148160047
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO SABINO DE MATOS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ANDREIA ALINO |
: | VAGNER LUCIO CARIOCA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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