APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001293-98.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CRISTINA HEIM CALGARO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES SEM LASTRO EM TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO RELATIVO À PERÍODO DISTINTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
Inviabilidade de, em sede de execução, pretende-se abater do montante executivo (diferenças judicialmente reconhecidas de benefício previdenciário), créditos de natureza absolutamente distintas, que dizem respeito a benefício diverso e referente a lapso distinto do título em execução, implicando uma espécie de execução invertida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976843v4 e, se solicitado, do código CRC FF81C65C. | |
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| Data e Hora: | 29/02/2016 11:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001293-98.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CRISTINA HEIM CALGARO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
" O INSS embargou a execução nº 5000818-45.2011.404.7108. Narrou que foi condenado a conceder a Luiz Carlos Calgaro o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado conforme o título judicial.
A embargada, segundo o INSS, habilitada nos autos como dependente previdenciária, passou a perceber o benefício de pensão por morte B21/148.758.727-6 (decorrente, por sua vez, do benefício de auxílio-doença B31/534.258.553-4) com renda atual de R$ 3.332,44). Por força da procedência da ação judicial, da qual derivou o título que deu ensejo à execução, o benefício que motivou a concessão da pensão por morte (B31/534.258.553-4) acabou por ser substituído pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/152.082.288-7), com RMI de R$ 1.511,95. Entende o INSS, à vista dessa sucessão de benefícios, que a pensão por morte devida à embargante tem como origem, por força do título judicial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/152.082.288-7) e não o benefício de auxílio-doença (B31/534.258.553-4). Consequentemente, a renda mensal atual igualmente sofreria alteração, correspondendo a R$ 1.973,87.
Daí a conclusão do embargante: ou a embargada opta pela renda atualmente percebida (e nesse caso desiste da percepção de quaisquer valores em atraso, já que baseados em benefício previdenciário próprio, distinto daquele pelo qual optou) ou, ao revés, opta pela percepção da renda mensal de R$ 1.973,87, correspondente à renda pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição, e, então, faz jus às parcelas vencidas.
Assinala o INSS que ao ajuizar a presente execução a exequente optou pela percepção das parcelas vencidas, com a consequente redução do valor mensal de sua pensão por morte. Assim, a pensão por morte concedida administrativamente deveria ser cancelada e implantado o mesmo benefício com base na aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente. Frisa que não é dado à parte exequente executar parcialmente o julgado, perspectiva que obsta o manejo da ação de execução.
A parte embargada ofertou impugnação (evento6), em que defendeu os seus cálculos e a cobrança da quantia excutida, refutando todos os argumentos esposados pelo INSS. Referiu que é possível a execução parcial do julgado (art. 569 do CPC), bem como que a opção pelo benefício concedido por ocasião do requerimento administrativo (e que resulta em RMI vantajosa) não implica, por si só, a renúncia ao pagamento das parcelas vencidas do benefício judicialmente deferido. Frisou que apenas optou pelo benefício mais vantajoso, o que igualmente lhe permite executar as parcelas devidas em decorrência do que o título judicial assegurou.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o benefício de pensão por morte (B21/148.758.727-6) foi inicialmente concedido com base no benefício de auxílio-doença (B31/534.258.553-4), deferido administrativamente a Luiz Carlos Calgaro.
Posteriormente, em virtude da procedência da ação judicial nº 2007.71.08.008822-2, buscou a ora embargada a percepção dos valores em atraso referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/152.082.288-7).
Esse o motivo da contrariedade do INSS: ou a embargada opta pela renda atualmente percebida (e nesse caso desiste da percepção de quaisquer valores em atraso, já que baseados em benefício previdenciário próprio, distinto daquele pleiteado administrativamente) ou, ao revés, opta pela percepção da renda mensal de R$ 1.973,87, correspondente à pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, e, assim, faz jus às parcelas vencidas.
Da análise da execução verifico que a parte embargada não olvidou que os valores excutidos tiveram origem em um benefício previdenciário distinto. Nesse sentido, a parte fixou os limites da execução no pagamento das '...diferenças havidas entre o requerimento administrativo e a implantação do benefício de pensão por morte deferida durante o trâmite da demanda, no valor total de R$ 70.542,09...' (evento1 da ação executiva - inic1 - p.1).
O que foi postulado (evento1 da execução - calc2), portanto, refere-se a um suposto crédito apurado entre 30.11.2006 (data em que deveria ter sido implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) e a DER da pensão por morte, concedida com base no auxílio-doença (21.03.2009). Após essa data, conforme aludido na execução, almeja a parte exequente a continuidade dos pagamentos devidos com base na pensão por morte derivada do auxílio-doença.
Não se trata, portanto, como insinuou o INSS na exordial dos embargos, da percepção conjunta de benefícios distintos. Em verdade, o deslinde da controvérsia reside em saber se é possível, com base em um título judicial, cindir parte da execução para pleitear apenas os valores devidos até o instante em que concedido um novo benefício previdenciário.
Ressalto, quanto a isso, o entendimento da Corte Regional que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em tela:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
(TRF4, AG 0014715-15.2011.404.0000, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 25/01/2012) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Agravo provido.
(TRF4, AG 5015055-68.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/12/2011) Grifei.
Dos aludidos Embargos Infringentes, citados neste último excerto, extraio o seguinte ensinamento, constante da ementa do julgado:
(...)
as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(..)
(EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
Valendo esse entendimento para o caso de concessão de um benefício previdenciário, com idêntica razão pode-se afirmar que é igualmente válido para as hipóteses, como a que ora está em exame, de simples alteração do benefício que instituiu a ulterior pensão por morte.
Erro haveria se o beneficiário, ciente da modificação operada pelo título judicial, pleiteasse a execução de período já pago com base no benefício de auxílio-doença pago ao instituidor; ao revés, o que ora se verifica é apenas a cobrança do hiato entre a data em que o INSS deveria ter implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a DER da pensão por concedida a partir do auxílio-doença. Em outras palavras: a execução alicerça-se no período compreendido entre 30.11.2006 e 21.03.2009. Não, nisso, qualquer cobrança abusiva.
Esclarecendo em definitivo a questão, já decidiu a Corte Regional que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, AG 0014609-53.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/01/2012). E mais:
(...)
1. Tendo em vista que a pensão por morte das impetrantes foi reduzida em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao auxílio-doença concedido administrativamente, deve ser restabelecido o valor da renda mensal da pensão.
2. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000250-02.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/12/2011) Grifei.
Não verifico, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação executiva nos termos em que proposta.
Por fim, o INSS questiona eventual excesso de execução, atendo-se, apenas, à impossibilidade do manejo da ação executiva em face do que dispôs o título judicial, fixando nova base de apuração da pensão por morte. Embora tenha dito que o valor total devido à exequente atinge R$ 27.413,02, não delimitou o INSS, como lhe competia, de onde adveio o alegado excesso, tampouco as rubricas em que alicerçou o seu cálculo e no que elas diferem daquele apresentado pela parte exequente. Nesse sentido, o entendimento da Corte Regional:
EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS.
1. A alegação de excesso de execução, tal como posta pela Autarquia na presente ação, não pode ser conhecida, eis que o embargante se limitou a fazer alegações genéricas, não especificando qual o ponto entende ser ilegal ou abusivo, não podendo o Tribunal analisar o pedido, na medida que não há possibilidade do reconhecimento de ofício da aplicação de encargos indevidos.
2. O INSS goza de isenção, em relação às custas, somente no Foro Federal, a teor da Lei n. 9.289/96, sendo devidas as custas, portanto, quando litiga na Justiça Estadual. Cumpre observar, contudo, que nos Estados do Rio Grande do Sul (Súmula 02 do extinto TARGS e art. 11, 'a', da Lei Estadual gaúcha n° 8.121/85) e de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
3. Segundo o entendimento desta Corte, a verba honorária nos embargos à execução deve ser fixada em 5% sobre o valor excutido, mostrando-se, portanto, excessivo o percentual fixado pelo juiz a quo.
(TRF4, AC 2008.72.99.001234-1, Quinta Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 24/03/2011) Grifei.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Via de consequência, nos termos da fundamentação, determino o prosseguimento da execução nº 5000818-45.2011.404.7108 nos limites em que proposta.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo - em face do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza da causa, da sua importância, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o serviço e do valor atribuído à causa, tudo na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC - em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser atualizado segundo a variação da TR.
Sem custas, consoante o artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventual apelação interposta por qualquer das partes restará recebida no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação executiva, requisitando-se os valores devidos. Após, dê-se baixa nestes embargos.
Cumpra-se."
A sentença foi complementada em sede de embargos de declaração nos seguintes termos:
"SENTENÇA
Alega a embargante, Cristina Heim Calgaro, que a sentença do evento11 incidiu em contradição ao oportunizar fixar a sucumbência, em face da improcedência dos embargos, ao embargado. Outrossim, entende necessária a alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, que deveriam, segundo entende, ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Passo ao exame dos embargos declaratórios.
Trata-se de entendimento pacífico que '...os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada...' (TRF4, AC 0003232-63.1995.404.7108, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/02/2012).
No caso em tela verifico a situação excepcional que autoriza a modificação do provimento judicial. Trata-se de particularidade facilmente constatada, pois da leitura da sentença remanesce claro que os embargos foram julgados improcedentes, o que imporia, por consectário lógico, a condenação do INSS (embargante) a pagar os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao revés, em nítido equívoco, a sentença condenou o embargado (onde deveria constar o embargante) a pagar os honorários.
A questão suscitada aproxima-se, na verdade, de típico erro material, decorrente de provável erro de digitação, fator que trouxe consigo a alegada contradição. Mesmo em tais situações, como já decidiu a Corte Regional, '...os embargos de declaração são meio hábil para corrigir erro material...' (TRF4, APELREEX 0000988-97.2009.404.7003, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2011). Cabível, portanto, neste ponto específico, a retificação da sentença.
No que se refere à atribuição de novo valor a título de honorários advocatícios, estimado em percentual sobre o montante da condenação, todavia, tenho que não merece guarida a pretensão da parte embargante.
Essa questão não traz consigo caso de omissão, obscuridade ou contradição e tampouco ventila eventual erro material. Trata-se, na verdade, de inconformidade da parte ora embargante com o que foi decidido. Para tanto, contudo, não se destinam os embargos declaratórios, sendo certo que o descontentamento com o que foi decidido deve ser veiculado, no tempo oportuno, no recurso cabível.
Detectado o equívoco, apenas no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, impositiva é a alteração dos seguintes fragmentos textuais da decisão embargada (evento11), que passa a contar, na sua parte dispositiva, com a seguinte redação, mantidos incólumes os seus demais termos:
(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Via de consequência, nos termos da fundamentação, determino o prosseguimento da execução nº 5000818-45.2011.404.7108 nos limites em que proposta.
Condeno o embargante (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em montante que fixo - em face do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza da causa, da sua importância, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o serviço e do valor atribuído à causa, tudo na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC - em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que deverá ser atualizada segundo a variação da TR.
(...)
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios para retificar o erro material verificado na decisão do evento11, determinando as necessárias alterações na sentença, nos limites da fundamentação.
Restituo às partes o prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela o INSS sustentando, em síntese, que se a parte (pensionista) desejar executar o julgado que concedeu aposentadoria por tempo de serviço ao "de cujus", cujo valor é menor que aquele que serviu de base para o cálculo da pensão, ou seja, menor que o valor do auxílio-doença que o falecido recebia ao tempo do óbito e que pautou a apuração da RMI da pensão, a própria pensão deverá ser recalculada, com base nesse novo benefício devido (ATS) e, abatidos da execução os valores que foram pagos a maior na pensão calculada com base no auxílio-doença.
É o Relatório.
VOTO
Tenho que a solução adotada na sentença não merece reparos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
Não se trata, portanto, como insinuou o INSS na exordial dos embargos, da percepção conjunta de benefícios distintos. Em verdade, o deslinde da controvérsia reside em saber se é possível, com base em um título judicial, cindir parte da execução para pleitear apenas os valores devidos até o instante em que concedido um novo benefício previdenciário.
Ressalto, quanto a isso, o entendimento da Corte Regional que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em tela:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
(TRF4, AG 0014715-15.2011.404.0000, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 25/01/2012) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Agravo provido.
(TRF4, AG 5015055-68.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/12/2011) Grifei.
Dos aludidos Embargos Infringentes, citados neste último excerto, extraio o seguinte ensinamento, constante da ementa do julgado:
(...)
as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(..)
(EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
Valendo esse entendimento para o caso de concessão de um benefício previdenciário, com idêntica razão pode-se afirmar que é igualmente válido para as hipóteses, como a que ora está em exame, de simples alteração do benefício que instituiu a ulterior pensão por morte.
Erro haveria se o beneficiário, ciente da modificação operada pelo título judicial, pleiteasse a execução de período já pago com base no benefício de auxílio-doença pago ao instituidor; ao revés, o que ora se verifica é apenas a cobrança do hiato entre a data em que o INSS deveria ter implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a DER da pensão por concedida a partir do auxílio-doença. Em outras palavras: a execução alicerça-se no período compreendido entre 30.11.2006 e 21.03.2009. Não, nisso, qualquer cobrança abusiva.
Esclarecendo em definitivo a questão, já decidiu a Corte Regional que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, AG 0014609-53.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/01/2012). E mais:
(...)
1. Tendo em vista que a pensão por morte das impetrantes foi reduzida em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao auxílio-doença concedido administrativamente, deve ser restabelecido o valor da renda mensal da pensão.
2. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000250-02.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/12/2011) Grifei.
Não verifico, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação executiva nos termos em que proposta.
Por fim, o INSS questiona eventual excesso de execução, atendo-se, apenas, à impossibilidade do manejo da ação executiva em face do que dispôs o título judicial, fixando nova base de apuração da pensão por morte. Embora tenha dito que o valor total devido à exequente atinge R$ 27.413,02, não delimitou o INSS, como lhe competia, de onde adveio o alegado excesso, tampouco as rubricas em que alicerçou o seu cálculo e no que elas diferem daquele apresentado pela parte exequente. Nesse sentido, o entendimento da Corte Regional:
EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS.
1. A alegação de excesso de execução, tal como posta pela Autarquia na presente ação, não pode ser conhecida, eis que o embargante se limitou a fazer alegações genéricas, não especificando qual o ponto entende ser ilegal ou abusivo, não podendo o Tribunal analisar o pedido, na medida que não há possibilidade do reconhecimento de ofício da aplicação de encargos indevidos.
2. O INSS goza de isenção, em relação às custas, somente no Foro Federal, a teor da Lei n. 9.289/96, sendo devidas as custas, portanto, quando litiga na Justiça Estadual. Cumpre observar, contudo, que nos Estados do Rio Grande do Sul (Súmula 02 do extinto TARGS e art. 11, 'a', da Lei Estadual gaúcha n° 8.121/85) e de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
3. Segundo o entendimento desta Corte, a verba honorária nos embargos à execução deve ser fixada em 5% sobre o valor excutido, mostrando-se, portanto, excessivo o percentual fixado pelo juiz a quo.
(TRF4, AC 2008.72.99.001234-1, Quinta Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 24/03/2011) Grifei.
(...)
Ademais, mesmo que se discorde dessa orientação, o que busca o INSS é abater valores, em verdadeira execução invertida, o que não é possível, dado que o que ora se está executando é período relativo a benefício que deveria ter sido pago ao "de cujus" em vida, período distinto daquele em que iniciou o pagamento da pensão. Qualquer discussão acerca da redução da pensão não poderia obstaculizar a execução dos valores devidos em razão de decisão com trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001293-98.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50012939820114047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | CRISTINA HEIM CALGARO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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