APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000249-77.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANE CONCEICAO PERIN LUCCA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO SEGATTO |
: | PAULO ROBERTO CACENOTE | |
: | LUIZ CARLOS CACENOTE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO.
1. O deferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial pressupõe o pedido que lhe é subjacente, qual seja o reconhecimento do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde, podendo o segurado optar por executar o segundo, averbando-o, independentemente do primeiro, se não houver interesse na implantação.
2. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública.
3. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração.
4. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338880v31 e, se solicitado, do código CRC BEEC1C97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000249-77.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da embargada contra sentença (02/09/2016) na qual julgados improcedentes embargos à execução e condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
O INSS alega que se trata de execução provisória sem suporte no título judicial, tendo em vista que o acórdão determinou a implantação de aposentadoria especial e não a averbação da atividade especial com conversão para comum, bem como inadequação da via eleita, por inexistir previsão legal para a execução provisória ou definitiva de obrigação de fazer através de processo autônomo, devendo o cumprimento da obrigação se dar no bojo da própria ação em que reconhecida.
Adesivamente, recorre a embargada postulando a majoração da verba honorária, eis que 10% do valor da causa representa tão somente R$ 150,00, valor que considera ínfimo e aviltante ao trabalho exercido. Pede a aplicação do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Intimadas as partes, a embargada ofereceu contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Apelação do INSS
O julgador a quo solveu a questão nos seguintes termos:
Na Execução nº 50040616420154047105, a embargada pleiteia a averbação da conversão pelo fator de 1,2 do tempo especial do período de 06.03.1997 a 04.06.2013, para todos os fins previdenciários. O INSS, por outro lado, apontou que é inepta a inicial da execução, por inadequação da via eleita, e que inexistiria título executivo judicial a cumprir.
Verificando os documentos que instruem a petição da execução, constato que, no Voto/Ementa que julgou a Apelação/Reexame Necessário nº 5004007-35.2014.404.7105 (processo originário), foi expressamente reconhecida a especialidade da atividade prestada pela exequente no período de 06.03.1997 a 04.06.2013, com a respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator de 1,2, conforme item 13 da Ementa:
13. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 06-03-1997 a 04-06-2013, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,2, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Assim, não há falar em inexistência de título executivo em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade prestada pela exequente no período de 06.03.1997 a 04.06.2013 e de direito à respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator de 1,2.
Ainda, entendo que não há qualquer óbice à execução provisória de sentença de obrigação de fazer, bem como que esta seja realizada por meio próprio/autônomo. Nesse sentido, a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE PARA PERMITIR NOVA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Sendo possível, consoante precedentes desta Corte, a determinação de cumprimento instantâneo do acórdão de concessão de benefício, na forma do art. 461 do CPC, independentemente de postulação da parte, não há óbice ao aviamento do pedido de execução provisória, devidamente protocolado pela parte, na forma do art. 475-O do CPC, notadamente, como no caso em apreço, com alcance mais restritivo, dado que circunscrito à mera averbação de tempo de serviço. 2. Em relação à própria determinação de averbação do tempo de serviço (obrigação de fazer), esta possui preponderante eficácia mandamental que se materializa também por meio das medidas de cumprimento da sentença stricto sensu elencadas no art. 461 do CPC, dispensando até mesmo a instauração de um processo executivo autônomo, o que outorga celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, conferindo ao credor o resultado prático equivalente ao que se daria se o direito material tivesse sido cumprido de forma espontânea pelo devedor. 3. A obrigação de averbação do tempo de serviço, por seu caráter notadamente mandamental da tutela específica, pode ser exigida de pronto, inclusive antes do trânsito em julgado se pender de decisão recurso recebido somente no efeito devolutivo, prestigiando os mandamentos da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 4. Eventual prejuízo causado à autarquia, decorrente da averbação dos intervalos em debate no feito principal, deverá ser reparado pelo exequente, de acordo com o disposto no art. 475-O, I, do CPC. (AG 00035393420144040000, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 21/01/2015.)
Desse modo, ainda que a parte exequente não tenha interesse em implantar a aposentadoria reconhecida no título executivo judicial, esta tem direito sim a requer, por meio de execução provisória, a averbação da conversão pelo fator de 1,2 do tempo especial do período de 06.03.1997 a 04.06.2013. Mencione-se, por fim, que o Recurso Extraordinário, interposto pelo INSS nos autos do processo nº 50040073520144047105, não ataca a matéria relacionada ao reconhecimento da atividade especial/conversão ou averbação.
Pouco haveria a acrescentar.
A alegação de inexistência de título judicial a amparar o pedido de execução provisória não se sustenta, quanto menos no que diz respeito à argumentação trazida pelo INSS, pois a condenação à implantação da aposentadoria especial pressupõe o pedido que lhe é subjacente, qual seja o reconhecimento do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde, necessário ao deferimento do benefício.
Assim, a ação contém, na verdade, dois pedidos: o de reconhecimento da atividade especial e o que dele decorre, a concessão do benefício postulado. A opção da autora de não executar a parcela do título que não lhe convém não obsta a continuidade do cumprimento do julgado naquilo em que remanesce interesse. Também não há óbice que a averbação se dê constando, inclusive, a conversão do tempo especial para comum pelo fator 1,2, pois é decorrência lógica do reconhecimento da atividade especial, facultando à autora, se for o caso, dele se utilizar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à via eleita, a pendência de decisão em recurso extraordinário interposto pelo INSS, versando tão somente sobre critério de correção monetária, não pode inviabilizar a determinação de cumprimento imediato do acórdão, com fulcro na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, consoante determinado no voto condutor. Impedir o cumprimento da decisão nos termos em que foi proferida, no presente momento, equivaleria a conferir verdadeiro efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, pois este tem efeito apenas devolutivo, o que deveria ser buscado, se assim pretendesse a autarquia, junto à Corte com jurisdição para julgá-lo, tendo em vista já ter sido recebido e sobrestado o recurso, até o deslinde da questão na Superior Instância.
Registro que esta julgadora vinha entendendo que na vigência do novo CPC, não se poderia falar em trânsito em julgado da sentença por capítulos, impedindo o cumprimento provisório do julgado. Todavia, tendo restado vencida nesta Corte, em homenagem à segurança jurídica filio-me ao entendimento de que capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio do recurso, como é o caso presente.
Nessa linha de entendimento, portanto, o ajuizamento de ação para execução provisória do julgado se justifica.
De qualquer sorte, anoto que, em 06/03/2017, posteriormente à prolação da sentença e interposição dos recursos, foi homologada pela Vice-Presidência deste Regional transação entre as partes, onde a autora renunciou ao direito à incidência dos índices de atualização do débito fixados no acórdão, concordando com a proposta do INSS (evento 38, DESPADEC1 dos autos principais, de nº 5004007-35.2014.4.04.7105).
Assim, o que era provisório tornou-se definitivo, justificando, também por esse fundamento, o prosseguimento do feito.
Por tais razão, a apelação do INSS não merece acolhida.
Recurso adesivo da embargada
Embora a regra geral relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro nas disposições do art. 85 do CPC/2015, seja a fixação de percentual sobre o proveito econômico da ação ou, na falta desse, o valor da causa, no caso concreto esta opção torna irrisório o valor dos honorários devidos ao advogado da exequente (R$ 150,00), incidindo na espécie o disposto no § 8º do referido artigo (Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o).
Assim, fixo os honorários devidos pelo INSS no valor de R$ 1.000,00, em face da singeleza da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000249-77.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50002497720164047105
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANE CONCEICAO PERIN LUCCA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO SEGATTO |
: | PAULO ROBERTO CACENOTE | |
: | LUIZ CARLOS CACENOTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000249-77.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50002497720164047105
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANE CONCEICAO PERIN LUCCA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO SEGATTO |
: | PAULO ROBERTO CACENOTE | |
: | LUIZ CARLOS CACENOTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410876v1 e, se solicitado, do código CRC 9B741D8C. | |
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