| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014946-13.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO MARIA HACK |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário.
2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8392455v6 e, se solicitado, do código CRC C03CDF56. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014946-13.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOÃO MARIA HACK |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de ser incabível a dedução dos valores a título de benefício por incapacidade relativamente às competências trabalhadas. Condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais, custas por metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido nos embargos.
Sustentou o apelante que o autor manteve vínculos empregatícios e percebeu remuneração nas competências de dezembro/2008 a dezembro/2010 e de fevereiro a julho de 2011.
Afirmou que a parte autora não estava incapaz nos referidos períodos, uma vez que teve condições de trabalhar normalmente, sendo que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são substitutivos da renda do segurado, razão pela qual não podem ser pagos concomitantemente ao exercício de trabalho remunerado.
Requereu o acolhimento dos embargos e o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
A controvérsia a ser analisada diz respeito à possibilidade de o segurado perceber valores a título de benefício por incapacidade ao longo de períodos em que, comprovadamente, tenha exercido atividades laborais.
Conforme o acórdão exequendo (fls. 34-37 dos autos de origem) a condenação diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (04-11-2008), tendo sido concluído pela incapacidade da parte autora.
Acolher a tese do INSS no sentido de que, se o segurado permaneceu trabalhando - e efetivamente permaneceu - não estava incapacitado, representaria afronta à coisa julgada, na medida em que o momento oportuno para que se discutisse a existência, ou não, de incapacidade era a instrução processual ocorrida na ação de conhecimento.
Ademais disso, impõe reconhecer que o fato de o segurado permanecer laborando mesmo se encontrando incapacitado decorre do indevido indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa. Note-se, sem condições de exercer suas atividades laborais, o segurado procura a autarquia previdenciária. Tem negada, contudo, a concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa de prover sua subsistência, retorna às suas atividades ainda que desprovido das condições ideais. Ora, admitir que tal fato gere qualquer vantagem ao INSS no presente momento acabaria por gerar a absurda hipótese de que a autarquia se beneficie a partir de sua própria torpeza, na medida em que comprovado nos autos da ação de conhecimento que, apesar de permanecer laborando, o segurado já se encontrava incapacitado.
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte, conforme se extrai do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. 1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde o momento do indeferimento do benefício na via administrativa, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. 2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. (TRF4, AC 0002671-95.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015)
Assim, deve ser mantida a sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014946-13.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00034284820138240015
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO MARIA HACK |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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