| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010451-52.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL ANTONIO CARLOS |
ADVOGADO | : | Andre Correa Goes e outro |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário.
2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584858v4 e, se solicitado, do código CRC 93B316D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010451-52.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MANOEL ANTONIO CARLOS |
ADVOGADO | : | Andre Correa Goes e outro |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença (fls. 39/42) que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de ser incabível a dedução dos valores a título de benefício por incapacidade relativamente às competências trabalhadas no período de 08/2008 a 11/2011. Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sustentou o apelante que a autora manteve vínculo empregatício e percebeu remuneração no período de 08/2008 a 11/2011. Dessa forma, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 46, veda o recebimento conjunto de salário e benefício por incapacidade, razão pela qual devem ser descontados os valores no período em que recebeu concomitantemente salário e benefício por incapacidade (fls. 44/49).
Recebido o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 71/77).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A controvérsia a ser analisada diz respeito à possibilidade de o segurado perceber valores a título de benefício por incapacidade ao longo de períodos em que, comprovadamente, tenha exercido atividades laborais.
Conforme o acórdão exequendo (fls. 145/148 dos autos de origem) a condenação diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (20-06-2008), tendo sido concluído pela incapacidade da parte autora.
Acolher a tese do INSS no sentido de que, se o segurado permaneceu trabalhando - e efetivamente permaneceu - não estava incapacitado, representaria afronta à coisa julgada, na medida em que o momento oportuno para que se discutisse a existência, ou não, de incapacidade era a instrução processual ocorrida na ação de conhecimento.
Ademais disso, impõe-se reconhecer que o fato de o segurado permanecer laborando mesmo estando incapacitado decorre do indevido indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa. Note-se, sem condições de exercer suas atividades laborais, o segurado procura a autarquia previdenciária. Tem negada, contudo, a concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa de prover sua subsistência, retorna às suas atividades ainda que desprovido das condições ideais. Ora, admitir que tal fato gere qualquer vantagem ao INSS no presente momento acabaria por gerar a absurda hipótese de que a autarquia se beneficie a partir de sua própria torpeza, na medida em que comprovado nos autos da ação de conhecimento que, apesar de permanecer laborando, o segurado já se encontrava incapacitado.
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte, conforme se extrai do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. 1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde o momento do indeferimento do benefício na via administrativa, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. 2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. (TRF4, AC 0002671-95.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015)
Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010451-52.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002080320138240028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL ANTONIO CARLOS |
ADVOGADO | : | Andre Correa Goes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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