APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024495-89.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALCIR TARRAGO MATTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício.
2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para dar prosseguimento à execução, diante da existência de valores a serem recebidos pelo embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824512v4 e, se solicitado, do código CRC 47ABBBC4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024495-89.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para fins de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa a execução, extinguir a execução, nos termos do art. 794, inciso II, do CPC. Condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, nos termos do art. 20, § 3º, "c", e § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a parte embargada, postulando a reforma da sentença, uma vez que, a partir da revisão pelo artigo 58 do ADCT, pela equivalência salarial, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso ao autor, tendo em conta que corresponde a um maior número de salários mínimos. Aduz que, com base na coisa julgada, há de ser provido o apelo para que prossiga a execução como proposta, diante da existência de condição mais benéfica em relação ao benefício substituído com a nova DIB em abril de 1985. Assevera, ainda, que deve ser afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange aos juros e correção monetária, já que o dispositivo é inconstitucional. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% sobre o total da execução.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da existência de parcelas a serem executadas
Cinge-se a controvérsia à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 23/06/1986), mediante a retroação da DIB para 04/1985, com a finalidade de obtenção de uma RMI mais vantajosa.
Inobstante as alegações do INSS no sentido de inexistirem diferenças a serem executadas em favor do autor decorrentes da retroação do cálculo da RMI para 04/1985, verifica-se que o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso ao autor.
Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 5 - INF1):
(...)
Exmª. Desembargadora-Relatora:
Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:
Trata-se de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 23/06/1986), mediante a retroação da DIB para 04/1985, com a finalidade de obtenção de uma RMI mais vantajosa.
No processo de execução o autor apurou a RMI de 129.370,00 em 04/85 que, reajustada até 01/2015, resulta em R$ 2.493,71, superior àquela recebida do INSS, no valor de R$ 2.392,87. Apurou diferenças no período de 04/2002 a 01/2015. Os valores foram atualizados pelo IGP-DI, até 03/2006 e, após, pelo INPC. Os juros incidiram no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. Não aplicou a Lei 11.960/2009, a partir de 07/2009. As diferenças devidas somam a quantia de R$ 28.431,67, atualizadas em 02/2015, conforme cálculo de liquidação (Evento 1-CALC6).
Nos embargos à execução, a Autarquia alega não existirem diferenças a serem executadas em favor do autor decorrentes da retroação do cálculo da RMI para 04/1985, uma vez que a renda revisada reajustada até a DER, em 23/06/1986, mediante a aplicação dos critérios legais de reajuste e daqueles previstos no título executivo judicial resulta inferior a RMI original de Cz$ 5.876,28.
Os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais do 1º grau que elaborou memória de cálculo, a partir do valor da RMI apurada pelo INSS, de Cr$ 1.274.233,63, em 04/1985. As diferenças compreenderam o período de 04/2002 a 01/2015 que foram corrigidas pelo IGP-DI, até 03/2006, seguido pelo INPC. Os juros incidiram a taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 07/2009, em razão da Lei 11.960/2009, foram aplicados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança. As diferenças devidas somam a quantia de R$ 20.612,28, em 02/2015, conforme Evento 12 - INF1.
O referido Núcleo informou, ainda, que, embora o valor da nova RMI reajustada seja inferior a RMI original do benefício, a partir da revisão pelo artigo 58 do ADCT, pela equivalência salarial, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso ao autor, tendo em vista que corresponde a um número maior de salários mínimos.
A sentença (Evento 20 - SENT1) acolheu os embargos opostos pelo INSS, reconhecendo com indevidos os valores computados no cálculo de execução, conforme trecho da decisão:
"A pretensão merece ser acolhida.
Com efeito, conforme memória de cálculo auxiliar anexada ao evento 12, a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado na competência abril/85, já considerados os 02 (dois) grupos de doze contribuições superiores ao menor valor-teto incidentes para a apuração da parcela adicional de que trata o artigo 23, inciso II, alínea "b", da CLPS/84, e atualizada até a data de início do benefício deferido ao credor na via administrativa (23-06-1986) resulta equivalente a Cz$ 3.157,90 (três mil cento e cinquenta e sete cruzados e noventa centavos), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de Cz$ 5.876,28 (cinco mil oitocentos e setenta e seis cruzados e vinte e oito centavos). As diferenças apuradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, conforme expressamente referido naquela informação, ocorrem em razão de, posteriormente à data de concessão da aposentadoria, ter sido efetuado o pagamento do benefício com base no exato número de salários-mínimos a que correspondia na data de sua concessão (artigo 58, do ADCT, da CF/88), sendo que, no caso telado, a RMI original correspondeu a 7,31 salários mínimos, enquanto que a pretendida pelo credor, apurada em abril/85, corresponderia a 7,65 salários-mínimos, circunstância que autorizaria a apuração de diferenças até os dias atuais."
Diante do exposto, verificamos que se for considerado apenas a data da DER como parâmetro para a comparação do melhor benefício, ou seja, em 23/06/1986, não existem diferenças em favor do autor, uma vez que a RMI recalculada é inferior a que foi concedida à época.
Já se a comparação levar em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos, conforme cálculo elaborado pelo NCJ do primeiro grau.
Por se tratar de uma questão de direito, deixamos de nos manifestar.
Era o que incumbia informar.
À consideração de Vossa Excelência.
Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal.
Logo, merece acolhida o recurso da embargada no ponto.
Juros e correção monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Portanto, não merece acolhida o recurso da embargada no tópico.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência em maior monta do INSS, invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para dar prosseguimento à execução, diante da existência de valores a serem recebidos pelo embargado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824511v4 e, se solicitado, do código CRC D0412C8. | |
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Data e Hora: | 30/03/2017 19:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024495-89.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50244958920154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ALCIR TARRAGO MATTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913783v1 e, se solicitado, do código CRC 70E82CC0. | |
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Data e Hora: | 30/03/2017 07:55 |