APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051921-90.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
APELADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
APELADO | : | ROZICLERI APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. O INSS não contestou a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, no cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9. Assim correta a sentença ao determinar revisão do cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9, com DIB em 16/03/2003, o qual foi convertido no benefício de aposentadoria por invalidez NB 136.487.291-6, para que sejam considerados no período básico de cálculo os salários de contribuições constantes do CNIS, especialmente para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999.
2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
3. A oposição dos embargos à execução, e o respectivo recurso contra a sentença que os julgar, não caracteriza a litigância de má-fé, revelando-se dever de ofício dos defensores da Autarquia o uso de todas as ações e recursos cabíveis para a defesa do patrimônio público. Para a caracterização da litigância de má-fé, situação que autoriza a imposição de penalidade ao litigante, é necessária prova cabal da existência de dolo, pois o sistema processual faz presumir-se a boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a penalização do INSS por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, I, do CPC para, manter o valor da execução nos termos do cálculo da contadoria do juízo. Condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, nos termos do art. 21, § 3º e 4º do CPC, além da multa por litigância de má-fé (1% do valor da causa).
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, uma vez que o cálculo da RMI do auxílio-doença está incorreto (excessivo), porquanto não observou a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento que determinou a observância dos salários de contribuição existentes no CNIS, devendo-se desconsiderar eventuais divergências existentes em relação aos valores anotados em CTPS. Assevera, ainda, que nas competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 e 12/1998, a exequente utiliza valores diversos dos existentes no CNIS, além de desconsiderar o fato de que esteve em gozo de auxílio-doença entre 04/1999 e 09/1999. Por fim, requer seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da existência de parcelas a serem executadas
Cinge-se a controvérsia à revisão de benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para que esteja de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, que determina a utilização apenas dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao PBC (período básico de cálculo), bem como para que sejam utilizados no período básico de cálculo os salários de contribuição constantes do CNIS nos períodos de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999.
Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 4 - INF1):
(...)
Autor (Evento 47 - CALC1 do processo de execução):
Para a elaboração do cálculo, o autor utilizou os salários de contribuição constantes no Evento 47 (PREVCidadão - CNIS2 a CNIS9). No período de 04/1999 a 09/1999, somou aos salários de contribuição do CNIS o salário de benefício do auxílio doença recebido (NB 1124664162). Apurou a RMI do auxílio doença, com DIB em 16/03/2003, no valor de R$ 915,45. Em 15/09/2004, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 987,16. As diferenças foram corrigidas pelo INPC, até 06/2009 e, após, pela TR. Incidiu, ainda, juros aplicados para a poupança, conforme Lei 11.960/2009. Apurou diferenças totais de R$ 66.478,60, atualizadas até 08/2012.
INSS (Evento 1 do processo de embargos à execução):
Para o cálculo da RMI, o INSS utilizou os salários de contribuição constantes no CNIS (Evento 1 - CNIS4). No período de 04/1999 a 09/1999 utilizou como salário de contribuição os salários de benefício do auxílio doença concedido em 01/04/1999. Considerou 80% dos maiores salários de contribuição do PBC. A revisão do auxílio doença apurou a RMI de R$ 529,31, que convertido em aposentadoria por invalidez resultou em R$ 627,23. As diferenças foram corrigidas pela TR e juros aplicáveis a caderneta de poupança. Apurou diferenças de R$ 3.060,11, atualizadas até 05/2012.
Núcleo de Cálculos Judiciais (Evento 9 do processo de embargos à execução):
Na elaboração do cálculo da RMI, utilizou os mesmos salários de contribuição do autor. Encontrou o valor de R$ 915,50 para o benefício de auxílio doença (91% SB) e R$ 1.006,05 para a aposentadoria por invalidez (100% SB). As diferenças foram corrigidas pelo IGP-DI, até 03/2006, após pelo INPC. A partir de 07/2009 os valores foram corrigidos pela poupança (com capitalização). Apurou diferenças totais de R$ 70.746,98, atualizadas até 08/2012.
Com a finalidade de auxiliarmos na solução da lide, apresentamos cálculo de liquidação de sentança, com a utilização dos salários de contribuição constantes no Sistema CNIS (documentos em anexo). Esta Divisão, ao efetuar os cálculos (em anexo), apurou valores muito próximos aos apresentados pela Autarquia Previdenciária.
Observamos que o CNIS não apresenta os salários de contribuição em dobro, conforme documento juntado pelo autor no processo de execução (Evento 1), onde afirma que exercia dupla jornada.
Diante do exposto podemos concluir que a diferença entre os cálculos das partes decorre fundamentalmente da divergência dos salários de contribução constantes nos documentos juntados.
Se for considerado os salários de contribuição juntados ao Evento 47 do processo de execução, correto o cálculo apresentado pelo autor.
Já se for considerado os valores constantes no Evento 1 - CNIS4, correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Dessa forma, por se tratar de uma questão de direito deixa esta Divisão de se manifestar.
Era o que incumbia informar.
O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da apelante, nos seguintes termos:
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a: a) revisar o benefício de auxílio doença da autora, de modo a utilizar os salários de contribuição constantes do CNIS para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999, bem como considerar apenas os 80% maiores salários-de-contribuição que correspondem 60 (sessenta) do total de 75 (setenta e cinco) salários de contribuição, excluindo-se os 20% menores, conforme previsto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91; b) pagar as diferenças atrasadas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, monetariamente corrigidas pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final, e c) pagar honorários advocatícios, no montante de 10% das diferenças devidas até a data da sentença.
O apelante requer seja aplicado o disposto no art. 175, II, da IN 45, de 06 de agosto de 2010.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decido
A parte autora demonstrou que os valores dos salários de contribuição considerados pelo INSS, no cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9, com DIB em 16/03/2003, são menores que aqueles constantes do CNIS ou da CTPS para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999.
O INSS não contestou a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, no cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9. Assim correta a sentença ao determinar revisão do cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9, com DIB em 16/03/2003, o qual foi convertido no benefício de aposentadoria por invalidez NB 136.487.291-6, para que sejam considerados no período básico de cálculo os salários de contribuições constantes do CNIS, especialmente para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999. (grifei)
O INSS apurou o salário-de-benefício, para o fim de encontrar a RMI da aposentadoria por invalidez, através da média aritmética de todos os salários-de-contribuição do período contributivo do autor, deixando de excluir os 20% correspondentes aos menores salários-de-contribuição do período contributivo.
Esse procedimento contraria o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Desse modo, correta a sentença ao determinar o cálculo da renda mensal do benefício do autor com base nos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A metodologia aplicada pelo INSS para apurar a RMI do benefício não se aplica com relação aos benefícios por incapacidade.
A apelação e a remessa oficial são manifestamente improcedentes.
Pelo exposto, nego seguimento à apelação e à remessa oficial, com fundamento no art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Logo, não merece acolhida a insurgência do INSS quanto aos dados fornecidos pelo exequente acerca dos salários de contribuição para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999.
Inobstante, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
Assim, comprovada a existência de salários-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
4. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.
(...)
(AC Nº 0001029-56.2008.404.7114/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 20/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS [...]. 3. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto nº 3048-99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias [...].
(AC nº 2006.71.99.002612-2/RS, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 26/09/08)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PROVA EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS. PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipossuficiente.
3 a 8. Omissis.
(AC 2002.70.00.070703-9, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 16-11-05)
Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS.
Da multa por litigância de má-fé
A oposição de embargos à execução, ademais, não induz a ocorrência da má-fé, entendendo-se que é dever dos defensores da Autarquia a utilização de todas as ações e recursos para a defesa do patrimônio público.
Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, relativamente ao processo de execução, quando se reconhece que o advogado não postula em nome próprio, mas no interesse do demandante, buscando honorários decorrentes da sucumbência. 2. A utilização dos recursos previstos na legislação processual não caracteriza manobra deliberada visando retardar o desfecho da ação, capaz de sujeitar o recorrente à pena de litigância de má-fé, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público. 3. A fim de que não se avilte a remuneração do profissional do direito, permite a lei que os honorários advocatícios sejam fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz." (AC nº 97.04.55898-8/SC, TRF-4ªR., Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, julg. 28-01-98, unânime, DJ 18-02-98).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA.
1. Afastada a condenação imposta pela sentença ao executado, por litigância de má-fé, já que esta não se caracteriza pelo uso de ação autônoma admitida em lei, incumbindo, ademais, ao corpo de Procuradores da Autarquia exercer com amplitude a defesa dos interesses desta, como dever de ofício. 2. Regular a execução dos honorários advocatícios, já que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906 (Estatuto dos Advogados) faculta ao advogado executar seus honorários nos próprios autos em que atua. 3. Reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, já que o valor arbitrado pela sentença em revisão é superior à própria execução e ao valor da causa dos embargos. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos." (AC nº 97.04.55674-8/SC, TRF-4ªR, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, 5ª T., julg. 25-06-98, unânime, DJ 23-09-98).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO EXEQÜENDO.
1. Não se considera erro material divergência entre interpretação do julgado exeqüendo. 2. Não configura litigância de má-fé a utilização de recursos previstos em lei. 3. Não estabelece a Lei Adjetiva, em seu art. 20, § 4º, percentual específico para a fixação de honorários, relegando à apreciação eqüitativa do Juiz tal tarefa. Considerando ser singela a participação do advogado na ação de embargos à execução de sentença, desvela-se justo o percentual concedido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 4. Apelação e remessa oficial improvidas." (AC nº 97.04.48131-4/SC, TRF-4ªR., Rel. Juiz Edgard Lippmann, 6ª T., julg. 22-09-98, unânime, DJ 11-11-98).
Além disso, esta Corte tem entendido que para a caracterização da má-fé é necessária prova inconcussa do dolo por parte do litigante, uma vez que a boa-fé processual é presumida.
Neste contexto, menciono os julgados a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISO IV E VI, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A CONTA DE SALDO REMANESCENTE.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. 2. A oposição de embargos à execução contra a conta de saldo remanescente não pode ensejar a aplicação da pena por litigância de má-fé, uma vez que a jurisprudência não é pacífica a respeito. 3. Agravo provido." (AI nº 1998.04.01.028122-0/RS, TRF-4ªR., Rel. Juiz João Surreaux Chagas, 6ª Turma, julg. 01-09-98, unânime, DJ 21-10-98).
"EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS DO IPC. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA.
1. Não é possível a discussão, em embargos do devedor, de índice de correção monetária fixado em sentença de liquidação com trânsito em julgado. 2. A litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo da parte." (REO Nº 96.04.07453-9/PR, Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, IN DJ de 24.04.96, pág. 26605).
"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
A litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo da parte, no caso, a interposição de recurso, embora despropositado, pelas circunstâncias apresentadas, demonstram que o ato foi, em verdade, praticado erroneamente por fato de desorganização administrativa da Autarquia. Agravo provido para excluir a penalidade imposta." (AI Nº 95.04.36283-/RS, Rel. Juiz Volkmer de Castilho, IN DJ de 18.10.95, pág. 71530).
Assim, afasto a penalização do INSS por litigância de má-fé.
Logo, merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência do INSS, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a penalização do INSS por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051921-90.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50519219020124047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Milvio Manoel Cruz Braga (Videoconferência de Curitiba) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
APELADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
APELADO | : | ROZICLERI APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA |
: | FABIO GREIN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PENALIZAÇÃO DO INSS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948553v1 e, se solicitado, do código CRC 1D8964E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:13 |
