APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057487-06.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VILMA ALMEIDA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA.
Mantida sentença tendo em vista que o título judicial determinou que o PBC retroagirá a fevereiro de 1995, apesar de a autora ter requerido a sua retroação a janeiro de 1995, uma vez que, neste mês, o segurado falecido ainda não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício, não cabendo se pretender que o INSS analise mês a mês a data que melhor convém à majoração da RMI da aposentadoria de cada segurado. O Tribunal fixou expressamente a data de retroação para fevereiro de 1995, inclusive referindo que não seria janeiro de 1995. Após, o autor não impugnou tal conclusão, de forma que assim transitou em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903239v7 e, se solicitado, do código CRC A0A42D10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057487-06.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VILMA ALMEIDA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Diante da sucumbência de menor monta do INSS, condenada a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dos embargos, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, alegando que, independentemente da DIB ser fevereiro de 1995, como aduz o INSS, ou janeiro de 1995, como requer a embargada, o IRSM deve ser aplicado no caso em tela. Assim, refere que incorre em erro a afirmação do INSS de que não há diferenças a executar sob o argumento de que tal revisão geraria renda mensal menor do que a auferida hoje.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da existência de parcelas a serem executadas
Cinge-se a controvérsia à revisão de benefício de pensão por morte (DIB 10/09/99), mediante retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que titulava o seu marido (concedida em 31/07/1997) para fevereiro de 1995, época em que implementou os requisitos mínimos para o gozo do benefício, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição.
Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 4 - INF1):
(...)
No cálculo da revisão da RMI, a parte autora utilizou a DIB 01/1995, apurando uma RMI no valor de R$ 271,97. No primeiro reajuste, em 05/1995, aplicou o índice de 1,17027, resultando em R$ 271,47. Calculou difernças devidas no valor de R$ 14.290,03, atualizadas até 04/2015, conforme Evento 1 - CALC5 do processo de execução de sentença.
Já o INSS utilizou a DIB 02/1995, apurando uma RMI de R$ 232,14. No primeiro reajuste, em 05/1995, foi aplicado o índice de 1,15000, resultando na renda mensal de R$ 267,27. Apurou diferenças no valor de R$ 10.668,97, atualizadas até 04/2015, conforme Evento 1 - CALC4 do processo de embargos à execução.
Constatamos que a divergência entre os cálculos analisados reside na data de retroação da DIB. Enquanto o autor utiliza janeiro de 1995, o INSS utiliza fevereiro de 1995.
O acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região determinou:
Cumpre frisar, finalmente, que o PBC retroagirá a fevereiro de 1995, apesar de ter a autora ter requerido a sua retroação a janeiro de 1995, uma vez, neste mês, o segurado falecido ainda não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício, não cabendo se pretender que o INSS analise mês a mês a data que melhor convém à majoração da RMI da aposentadoria de cada segurado. Ademais, a parte autora está representada por advogados especializados, motivo pelo qual deve-se observar a determinação do art. 475-B do CPC, incumbindo a ela a apresentação da memória de cálculo.
Com o intuito de auxiliar na solução da lide, elaboramos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, nos moldes do título executivo. Os valores encontrados por esta Divisão foram muito próximos aos encontrados pelo INSS.
Logo, não merece acolhida a insurgência da embargada, uma vez que a sentença decidiu em conformidade com o título executivo transitado em julgado.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência em maior monta da parte embargada, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença em 10% do valor dos embargos, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057487-06.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50574870620154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VILMA ALMEIDA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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