APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031625-58.2014.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARCIO BRILHANTES IENCZAK |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
: | GUSTAVO ANTONIO COPPINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MOSTRA-SE INDEVIDA A RESTITUIÇÃO E/OU DESCONTO DE VALORES PAGOS AOS SEGURADOS POR ERRO ADMINISTRATIVO E CUJO RECEBIMENTO DEU-SE DE BOA-FÉ, EM FACE DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tanto o cálculo da parte autora quanto o cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau partem de uma RMI no valor de Cz$ 135.121,98. Esta RMI foi calculada pelo INSS na concessão da segunda pensão, que não levou em consideração a existência de benefício anterior. O próprio INSS constatou o equívoco. Há determinação no acórdão no sentido de que ela corresponda a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
2. A repetição de valores de benefício previdenciário pagos a maior em razão de erro administrativo não é possível dado seu caráter alimentar e desde que recebidos de boa-fé.
3. Ademais, os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa.
4. Em consequência, devem ser cessados os valores descontados indevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para adotar os cálculos apresentados pela contadoria deste Tribunal, uma vez que em consonância com o título executivo judicial, bem como determinar cessação dos descontos indevidamente promovidos pelo INSS no benefício da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031625-58.2014.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 6.964,65, referido a julho/14. Condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, a serem atualizados pela variação do IPCA-E, desde a data da sentença até o efetivo pagamento, devendo ser efetuada nos autos do processo de execução para compensação desse ônus.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, uma vez que restabeleceu a sentença e desconsiderou a decisão do TRF4 que a reformou. Refere que o INSS ao invés de revisar o valor do benefício dos atuais R$ 1.361,78 para R$ 1.513,14, reduziu a pensão para o valor de 1 salário mínimo e, ainda, lançou como pagamento indevido os valores recebidos além do salário mínimo desde a DER em 01/10/2010, e passou a efetuar o desconto mensal de 30% sobre o valor já reduzido ao mínimo. Assevera que a sentença foi reformada pelo TRF4, que acolheu as razões da apelação e determinou ao INSS que procedesse a revisão da segunda pensão e pagasse as diferenças devidas, descontados os valores da primeira pensão paga, respeitadas as respectivas quotas. Por fim, argumenta que a decisão ora recorrida também referendou revisão administrativa realizada sem observância do devido processo legal, para justificar o descumprimento da decisão que culminou com a redução do valor da pensão para um salário mínimo, além de autorizar o desconto mensal de 30% a título de ressarcimento de valores recebidos indevidamente.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Cinge-se a controvérsia à revisão da segunda pensão por morte (NB 21/151.392.334-7) concedida ao exequente em 07/10/2010, na qualidade de maior incapaz desde o nascimento, mediante alteração do coeficiente de cálculo da renda inicial de 60% para 100%, operando efeitos desde 01/06/1992, por força do artigo 144 da Lei 8.213/91, e a pagar as diferenças devidas, descontados os valores já recebidos na pensão anterior concedida a mãe do autor, ao autor e a seu irmão (NB 21/084950135-0), no valor de um salário mínimo, no período entre 31/12/1988 e 29/12/2009, respeitadas as quotas partes dos beneficiários.
Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 5 - INF1):
(...)
Exma. Desembargadora-Relatora:
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que segue:
Cálculos do autor (Evento 151 do processo de Cumprimento de Sentença):
Revisa o benefício NB 21/1513923347 (2ª pensão), concedido em 07/10/2010, com DIB em 31/12/1988, mediante a alteração do coeficiente de cálculo da RMI, de 60% para 100%, resultando no valor de Cz$ 135.121,98. Apurou diferenças desde 01/06/1992 descontando os valores pagos no NB 21/0849501350 (1ª pensão), no valor de um salário mínimo, entre o período de 01/06/1992 e 31/05/1999. A contar de 01/06/1999 a pensão não foi deduzida em virtude da cessação da quota do autor, que completou 21 anos de idade e não foi cadastrado como inválido.
Com relação a proporção da quota do autor no benefício, considerado o rateio com outros dependentes, o autor apropriou da seguinte forma:
PERÍODO | QUOTA-PARTE | APROPRIAÇÃO |
01/06/92 a 10/10/01 | Terezinha, Édio e Márcio | 1/3 |
11/10/01 a 29/12/09 | Terezinha e Márcio | 1/2 |
30/12/09 em diante | Márcio | 1 |
Entre 30/12/2009 e 06/10/2010, como não houve pagamento de pensão, os valores devidos foram apurados integralmente. A partir de 07/10/2010 apurou diferenças entre o valor recebido de 90% e o valor devido de 100% (valor base). Calculou diferenças totais de R$ 208.338,99, atualizadas até 07/2014.
Cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau (Evento 12 do processo de Embargos à Execução):
Apresenta, basicamente, os mesmos critérios aplicados pela parte autora, utilizando a RMI no valor de Cz$ 135.121,98. A única diferença encontrada por esta Divisão diz respeito ao período de dedução do benefício nº 21/0849501350. Enquanto o autor deixa de deduzir o benefício a partir de 01/06/1999 (cessação quota do autor) a Contadoria Judicial de 1º grau faz a dedução do benefício em todo o período calculado. Dessa forma apura diferenças totais de R$ 182.477,64, atualizadas até 07/2014.
Cálculo do INSS (Evento 1 do processo de Embargos à Execução):
Alega o INSS que o 2º benefício de pensão, em 07/10/2010, foi concedido de forma equivocada, tendo em vista que não foi levado em conta que já existia benefício anterior. Apura diferenças apenas no período em que o benefício de pensão foi cessado (30/12/2009 a 06/10/2010), uma vez que entende como devido o valor do salário mínimo, valor este já pago pela concessão do 1º benefício de pensão. Calculou diferenças totais de R$ 6.964,65 atualizadas até 07/2014.
Nosso Cálculo:
Tanto o cálculo da parte autora quanto o cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau partem de uma RMI no valor de Cz$ 135.121,98. Esta RMI foi calculada pelo INSS na concessão da segunda pensão, que não levou em consideração a existência de benefício anterior. O próprio INSS constatou o equívoco. Há determinação no acórdão no sentido de que ela corresponda a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
Quanto ao cálculo elaborado pelo INSS, verificamos que utilizou incorretamente o valor do salário mínimo (Cz$ 40.425,00) como RMI devida, quando o correto seria Cz$ 65.590,00 (100% da aposentadoria).
Com o intuito de auxiliarmos na solução da lide efetuamos cálculo de liquidação que corrigem os equívocos e atendem ao julgado.
Como RMI utilizamos o valor de Cz$ 65.590,00, correspondente ao coeficiente de cálculo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia em 31/12/1988.
Assim dispõe a sentença de embargos (Evento33 SENT1):
"Ocorre que, conforme visto, a premissa exposta era totalmente equivocada, pois a pensão ora recebida pelo embargado não corresponde ao valor da aposentadoria reajustada. E essa segunda pensão não era sequer objeto da lide, que visava a definir a forma de cálculo da primeira pensão.
Uma vez reconhecido que a premissa está equivocada, não há óbice em aplicar o valor correto da aposentadoria para apurar o suposto crédito exequendo, pois não houve coisa julgada acerca dele, e sua correta utilização preserva o que efetivamente foi decidido: que a primeira pensão (e, por consequência, a segunda) deve corresponder a 100% da aposentadoria reajustada que embasa a pretensão em manutenção."
Deduzimos o benefício recebido, com valor inicial de Cz$ 52.470,00, até 29/12/2009 (data de cessação), considerando a quota-parte do autor. No período de 30/12/2009 até 06/10/2010, calculamos o valor integral do benefício, apurando um total devido de R$ 15.044,82, atualizados até 07/2014.
Se o entendimento for outro, aguardamos orientações.
À consideração de Vossa Excelência.
O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da apelante, nos seguintes termos:
Na inicial, o autor relatou que, na condição de filho maior inválido, requereu administrativamente, em 07/10/2010, a concessão de pensão pela morte de seu pai, Eduardo Ienczak, ocorrida em 31/12/1988. O benefício foi concedido com RMI calculada conforme a legislação vigente na data do óbito. Entretanto, afirmou, embora o INSS tenha fixado a DIB em 31/12/1988, não houve geração de prestações vencidas, apenas pagamento das parcelas a partir da data do requerimento em 07/10/2010. Sustentou a existência de duas irregularidades por ocasião da concessão: (i) aplicação do coeficiente de 60% na média dos salários-de-contribuição, quando deveria ser aplicado 100%, conforme o art. 75 da Lei 8.213/91; (ii) ausência de pagamento das prestações desde a data do óbito, por se cuidar de incapaz, contra quem não corre o prazo prescricional.
(...)
A argumentação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Por todos os julgados:
Pagamento a partir da data do óbito da genitora, o qual sobreveio ao falecimento do genitor, haja vista a inicial concessão de cota integral da pensão por morte de cônjuge a mãe da autora, evitando-se assim o pagamento em duplicidade, resultando proveito para o autor que estava na dependência econômica da genitora. (TRF4, APELREEX 5006163-64.2012.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/11/2013).
(...)
O óbito do segurado aconteceu e a pensão aos dependentes foi concedida no período chamado buraco negro, o que implica a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91, que, sem diferenciar a as espécies de benefício previdenciário, determinava: até 1º/06/92, todos os benefícios de restação continuada concedidos pela previdência social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua enda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Logo, a RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS: o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Assim, a pretensão de majorar o coeficiente de cálculo procede.
(3) A questão referente à revisão da RMI do benefício originário (aposentadoria do instituidor) não deve ser analisada, na medida em que não fez parte do pedido nem da causa de pedir, conforme anotado em sentença:
No evento 98, o autor pleiteia a juntada do processo administrativo de concessão da aposentadoria NB 42/083.327.921-1 para, posteriormente, ser recalculada, pela Contadoria Judicial, com base na relação dos salários de contribuição do período de 12/1984 a 05/1987. Postula, portanto, a revisão da aposentadoria do pai, com reflexos no benefício de pensão por morte que percebe.
Como se vê, trata-se de pedido estranho ao pedido inicial, que não pode ser analisado na presente ação. Isso porque, o art. 264, do CPC, dispõe que feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo.
(4) Todavia, sobra uma questão a ser analisada. É que, conforme se verificou no decorrer do processo, a primeira pensão aos dependentes (NB 21/084950135-0) foi concedida no valor mínimo, diferentemente do que ocorreu quando o INSS deferiu ao autor uma segunda pensão (NB 21/151.392.334-7), na condição de filho maior inválido, hoje com mensalidade de R$ 1.290,10, a partir do valor de uma aposentadoria reajustada de R$ 1.433,45.
Parece claro que o demandante, ao pretender na inicial o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito, almejava recebê-las no valor referente ao NB 21/151.392.334-7, em manutenção, e não no valor referente àquela primeira pensão já extinta. Assim, as diferenças entre um e outro valor da pensão fazem parte do pedido, sem que isto signifique inovação nem implique revisão do benefício originário.
Na medida em que o benefício em manutenção tem valor superior ao mínimo, o que implica a conclusão de que seja este o valor incontroverso e considerado correto pela administração, deve o INSS pagar ao autor, desde a data do óbito, o valor das diferenças entre a primeira pensão concedida, de valor mínimo, e o valor de 100% da aposentadoria reajustada que embasa a pensão em manutenção. No cálculo dos atrasados, deverá ser considerado: (a) que a revisão do coeficiente de cálculo pela aplicação do art. 144 da LBPS opera efeitos desde 01/06/1992; (b) a proporção da cota do autor no benefício, considerado o rateio com outros dependentes; (c) a reversão na medida da extinção da cota dos demais dependentes, de acordo com o art. 77, § 1º, da LBPS.
(...)
Logo, merece acolhida a insurgência da embargada, em observância ao título judicial transitado em julgado, devendo ser adotados os cálculos apresentados pela contadoria deste Tribunal (evento 5).
Desconto de valores recebidos de boa-fé
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (AG-AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5044340-33.2016.404.0000 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).2. Provimento da apelação do réu para desobrigá-lo a devolver a quantia recebida de boa-fé. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001642-49.2016.404.7004 Data da Decisão: 13/12/2016 QUINTA TURMA Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (AC-APELAÇÃO CIVEL Processo: 0007839-44.2016.404.9999 Data da Decisão: 30/11/2016 SEXTA TURMA Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO)
No caso, não comprovada a má-fé do segurado, não se justifica a devolução ou desconto dos valores recebidos a maior.
Além disso, conforme orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores do benefício previdenciário se isso implicar redução a valor inferior ao salário-mínimo, em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: AC 200071010030832, 5ª Turma, julgado em 06-06-2002, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz e AG 200304010504292, 6ª Turma, julgado em 11-02-2004, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu.
Assim, merece acolhida o recurso da embargada, descabendo a exigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo segurado, bem como deve ser cessado o desconto.
Ressalte-se que a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte.
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria debatida no julgamento do REsp nº 1.549.83, a despeito de tratar da irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar, não enfrenta a questão sob o enfoque dos benefícios previdenciários, limitou-se, o julgado, a apreciar a repetibilidade, ou não, dos valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência, quando levantados os valores pelo causídico, a decisão que deu causa à condenação ao pagamento da verba for posteriormente, rescindida, inclusive com redução dos honorários (evento 9- COMP2).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência do INSS em maior monta, invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para adotar os cálculos apresentados pela contadoria deste Tribunal, uma vez que em consonância com o título executivo judicial, bem como determinar cessação dos descontos indevidamente promovidos pelo INSS no benefício da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031625-58.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50316255820144047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARCIO BRILHANTES IENCZAK |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
: | GUSTAVO ANTONIO COPPINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ADOTAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM COMO DETERMINAR CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE PROMOVIDOS PELO INSS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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