APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010777-29.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WALDEMAR FERREIRA LOUZADA FILHO |
ADVOGADO | : | Guilherme Neves Piegas |
: | EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO | |
: | MANUELA DIAS DA CUNHA | |
: | BERENICE RIBEIRO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. JUROS DE MORA.
Se a decisão exequenda fixou expressamente o índice de atualização que deveria ser utilizado no cálculo do valor do débito do INSS, e se tal decisão tornou-se definitiva, impõe-se, em respeito à coisa julgada, a adoção do fator atualizatório que foi definido.
Não é inconstitucional o título executivo que afasta fator de atualização que o próprio STF havia considerado inadequado, em julgamento de ações diretas, especialmente se, quanto ao período anterior à expedição de precatório, o fator de atualização dos débitos da Fazenda Pública ainda não foi definido pela Suprema Corte.
Os juros de mora, calculados nos termos da Lei 11.960/09, devem incidir a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860078v8 e, se solicitado, do código CRC 6B8116EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010777-29.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WALDEMAR FERREIRA LOUZADA FILHO |
ADVOGADO | : | Guilherme Neves Piegas |
: | EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO | |
: | MANUELA DIAS DA CUNHA | |
: | BERENICE RIBEIRO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de sentença, opostos pelo INSS, no qual a autarquia alega que há excesso no valor do cálculo apresentado pelos exequentes, que, contrariamente ao que teria sido decidido pelo STF, no julgamento e modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, adotou como fator de correção monetária o INPC e não a TR.
A sentença foi de procedência, tendo assentado o juízo de origem que a decisão do STF sobre o tema teve seus efeitos modulados, devendo-se aplicar a Lei 11.960/09 para fins de cálculo de correção e juros de mora.
Apela o exequente, sustentando que o título executivo transitou em julgado prevendo a utilização do INPC e que os juros de mora devem ser calculados segundo a poupança, porém de forma capitalizada.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
VOTO
Como bem assentado na sentença recorrida, formou-se coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária e de juros a serem adotados no presente caso.
A decisão que transitou em julgado, proferida na fase de conhecimento, foi expressa ao estabelecer que deveria ser utilizado o INPC para fins de correção monetária das parcelas vencidas, e que os juros seriam calculados nos termos do art. 1º-F da MP 2.180, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
A decisão, nestes termos, transitou em julgado.
Não se trata de hipótese de sentença prolatada anteriormente à vigência da Lei 11.960/2009, para que se pudesse cogitar da aplicação superveniente dessa lei, para fins de correção monetária. Houve, isto sim, a definição de índice diverso da TR para atualização do débito.
Tendo o julgado se tornado definitivo, formou-se a coisa julgada.
Não se cogita, ademais, da inconstitucionalidade do título executivo.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. No julgado se registrou a imprestabilidade da TR para funcionar como fator de mensuração da desvalorização da moeda.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava apurar-se a correção monetária segundo o INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período anterior à inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Portanto, não há, por ora, decisão do STF, com efeitos expansivos, definindo qual o índice a ser utilizado para a correção das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à inscrição do precatório.
Evidente que se ainda não houve este pronunciamento, não há que falar em coisa julgada inconstitucional.
Quanto aos juros, esta Corte firmou o entendimento de que a interpretação a ser dada é de que não são capitalizados.
Aas Turmas da 3ª Seção desta Corte Regional, ao apreciarem a matéria, concluíram pela impossibilidade de capitalização, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Jurisprudência do STJ.De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 07/2009, em atenção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, são aplicadas separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se a capitalização destes. (TRF4, AC 5001937-87.2010.404.7201, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 07/2009, em atenção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, são aplicadas separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se a capitalização destes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5002037-84.2011.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013).
O acórdão substituiu a sentença quanto aos consectários, impondo-se a adoção do entendimento do Tribunal, portanto, quanto ao cálculo dos juros.
Em tais condições, impõe-se a modificação da sentença dos embargos, adotando-se o decidido por esta Corte, em decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do exequente.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860077v6 e, se solicitado, do código CRC 73B95E79. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010777-29.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50107772920144047110
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | WALDEMAR FERREIRA LOUZADA FILHO |
ADVOGADO | : | Guilherme Neves Piegas |
: | EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO | |
: | MANUELA DIAS DA CUNHA | |
: | BERENICE RIBEIRO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937281v1 e, se solicitado, do código CRC 975E54F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 18:06 |
