APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003368-63.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | EBE ELTA ASSUMPÇÃO TROINA |
ADVOGADO | : | JESSIEL PELAYO HIRSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. PENHORA. NULIDADE. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz da Súmula nº 235 do STJ, ainda que caracterizada a conexão entre os processos em virtude de possuírem a mesma causa de pedir, descabe proceder à sua reunião para julgamento conjunto se um deles já foi julgado.
2. A isenção de imposto de renda prevista na Lei nº 10.559/02 e no Decreto nº 4.897/2003 alcança apenas os valores de natureza indenizatória recebidos pelo anistiado político ou por seus dependentes. Assim, não estando evidenciada a relação entre os proventos de aposentadoria recebidos pelo anistiado político (transferidos à sua cônjuge a título de pensão por morte) e a anistia, não incide a regra isentiva.
3. O embargante não possui legitimidade para alegar a nulidade da penhora sob o fundamento de que o bem constrito teria sido alienado a terceiro, pois se trata da defesa de direito de terceiro, a qual só é admitida nas hipóteses expressamente autorizadas por lei (art. 6º do CPC/1973).
4. Consoante disposto na Súmula nº 168 do TFR, "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Logo, incluído o encargo legal na CDA, descabe a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450181v6 e, se solicitado, do código CRC AC6CA214. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003368-63.2013.4.04.7101/RS
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recursos de apelação interposta contra sentença que, no bojo de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. A parte embargante não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto já incidente o encargo legal. Tampouco houve condenação ao pagamento das custas processuais, em razão do que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões recursais, a apelante refere, inicialmente, que o imóvel penhorado não lhe pertence desde 08/06/1986, data em que foi vendido para o Sr. Mário Osório Magalhães. Menciona que, à época, o bem não estava gravado por restrição alguma, de modo que a penhora é nula. Destaca que tentou diversas vezes digitalizar o contrato de compra e venda, mas não obteve êxito, comunicando o fato à Secretaria. Sustenta que, embora não tenha havido o registro do imóvel pelo comprador, este não pode ser prejudicado pelos atos levados a cabo no feito executivo em apreço. De outra parte, afirma que obteve sentença e acórdão favoráveis no processo nº 5000266-04.2011.404.7101, no qual postula o reconhecimento do direito à isenção da cobrança do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão pagos pelo Ministério da Saúde, o que evidenciaria que lhe assiste razão no pleito formulado nestes embargos. Alega a existência de litispendência entre ambas as demandas. Requer, assim, a reforma da sentença.
Por sua vez, a União defende que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 diz respeito unicamente à execução fiscal, de modo que não impede a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução. Pretende, portanto, que a embargante seja condenada ao pagamento de verba honorária.
Com contrarrazões da União, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003368-63.2013.4.04.7101/RS
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Demarcados os limites da controvérsia, passo a examinar individualmente as teses recursais.
A) Da litispendência e da conexão
Compulsando os autos, constato que, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada, a ora embargante propôs ação ordinária (nº 5000266-04.2011.404.7101) em face da União Federal e do Ministério da Saúde, tendo por escopo (evento 1, INIC1 daquele feito):
"(...)
b) Seja DECLARADO o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos pelo Ministério da Saúde, a contar da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002, ou, sucessivamente, do Decreto nº 4.897 de 25 de novembro de 2003;
c) Seja DECLARADO o direito da parte autora à isenção de Contribuição Previdenciária (PSSS) sobre sua pensão por morte recebida pelo Ministério da Saúde; a contar da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002, ou, sucessivamente, a contar do Decreto nº 4.897 de 25 de novembro de 2003;
d) Que se DETERMINE ao Ministério da Saúde que se abstenha de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos da AUTORA, CONDENANDO a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição do indébito tributário de Imposto de Renda em parcelas vencidas e não prescritas, até a data em que o Ministério da Saúde deixou de tributá-lo sobre os proventos da de mandante;
e) Que se DETERMINE ao Ministério da Saúde que se abstenha de efetuar os descontos de Contribuição Previdenciária (PSSS) sobre a remuneração da parte AUTORA, em caráter mandamental, CONDENANDO a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição do indébito da contribuição previdenciária, cujo direito à isenção foi declarado acima, em parcelas vencidas e não prescritas até a data em que o Ministério da Saúde deixou de tributá-lo sobre os proventos do demandante.
(...)"
O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação à União (com fulcro na sua ilegitimidade ad causam) e restou extinto com exame do mérito em face do Ministério da Justiça, sendo julgados procedentes os pedidos deduzidos na exordial (evento 32). A sentença foi mantida por este Tribunal Regional Federal (evento 18 do recurso), em acórdão que desafiou recurso especial ainda pendente de julgamento.
Pois bem. Não vislumbro litispendência entre a referida ação ordinária e os presentes embargos à execução. Primeiramente, porque, com a exclusão da União do pólo passivo daquele feito, não há identidade de partes. Em segundo lugar, porque não há identidade de pedidos, já que, na ação ordinária, não se postula a desconstituição dos créditos estampados nas CDAs que aparelham a execução fiscal embargada. Logo, não havendo a tríplice identidade a que alude o art. 301, § 2º do CPC/1973 (§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), deve ser afastada a alegação de litispendência.
Conquanto ausente a litispendência, a hipótese é de conexão entre ambas as demandas, uma vez que comungam da mesma causa de pedir. Cuida-se de aplicação do art. 103 do diploma processual civil, que assim dispõe: "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
A conexão implica, como é cediço, a reunião dos processos a fim de que sejam julgados conjuntamente (art. 105 do CPC/1973), de sorte que não haja decisões discrepantes entre eles. Todavia, a reunião dos processos encontra óbice na hipótese em que um deles já tenha sido julgado em primeiro grau de jurisdição. Trata-sedo entendimento cristalizado pelo STJ na Súmula nº 235 ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado") e positivado no art. 55, § 1º do CPC/2015 ("Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado").
Desse modo, malgrado esteja caracterizada a conexão entre os processos, descabe proceder à sua reunião para julgamento conjunto, porquanto a ação ordinária nº 5000266-04.2011.404.7101 já foi objeto de julgamento em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Não há obstáculo, por conseguinte, ao julgamento destes embargos.
B) Do crédito exeqüendo e da isenção de imposto de renda prevista na Lei nº 10.559/02
No caso em apreço, a parte embargante narra ser pensionista de servidor público que teve reconhecida a condição de anistiado político. Pretende, assim, seja reconhecida a isenção de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão por morte.
Pois bem. A matéria foi disciplinada pela Lei nº 10.559/02, que assim dispõe:
Art. 9° Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
O Decreto nº 4.897/2003, por sua vez, ao regulamentar a mencionada lei, estatui:
Art. 1° Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.
§ 1° O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.
§ 2° Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.
Percebe-se, portanto, que ordenamento jurídico assegura a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização pelos anistiados políticos. Essa isenção alcança, inclusive, os dependentes do anistiado que recebem, na condição de pensionistas, a reparação econômica inicialmente destinada ao anistiado.
No entanto, a isenção abarca somente os valores recebidos a título de indenização pelo anistiado ou por seus dependentes. Note-se, nessa linha, que o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.897/2003 - que estabelece a isenção de IR em relação às aposentadorias ou pensões - faz expressa menção ao caput do art. 1º, o qual dispõe claramente que a isenção de imposto de renda atinge "valores pagos a título de indenização a anistiados políticos."
Nessa toada, não é todo e qualquer valor recebido pelo anistiado político ou por seu dependente que goza da isenção de imposto renda. Para que incida a regra isentiva, deve-se estar diante de verba indenizatória recebida em razão da condição de anistiado político.
No caso em comento, a parte embargante não demonstra qual a exata origem das verbas cujo recebimento ensejou a cobrança de imposto de renda, impedindo que se venha a identificar se alguma delas está albergada pela isenção acima mencionada. Saliento que a Declaração de Ajuste Anual 2008/2009 acostada aos autos pela embargada (evento 21, OUT, p. 02) evidencia que a embargante percebeu rendimentos de quatro fontes distintas: do Ministério da Saúde (R$ 24.286,80), do Instituto Nacional do Seguro Social (R$ 12.225,24), do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (R$ 24.268,81) e do Governo do Estado do Rio Grande do Sul (R$ 40.926,12). A execução fiscal embargada contempla a cobrança de imposto de renda incidente sobre todos esses valores. Logo, cumpria à parte embargante demonstrar qual(is) desse(s) valor(es) estaria(m) protegido(s) pela aludida isenção tributária. Como a embargante não se desincumbiu do ônus de produzir essa prova, fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/1973), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Não desconheço que a presente discussão foi inicialmente realizada no bojo da Ação Ordinária nº 5000266-04.2011.404.7101. Ao compulsar os autos eletrônicos do feito, vejo que vejo que a autora narrou, então: (i) ser pensionista de Walter Chaves Troina, servidor aposentado junto ao Ministério da Saúde; (ii) que a condição de anistiado político do de cujus foi reconhecida post mortem, em 12/11/2009; (iii) que os valores recebidos a título de pensão por morte estariam, por isso, acobertados pela isenção de imposto de renda. Verifico, outrossim, que a Comissão da Anistia deferiu parcialmente o pedido formulado pelo de cujus para o fim de conceder-lhe: a) ratificação da condição de anistiado político; b) a reparação econômica, em caráter indenizatório e em prestação única, pelo período compreendido entre 26/02/1969 e 01/01/1975; c) a contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 26/02/1969 e 01/01/1975 (evento 1, PROCADM4, p. 05).
Não há evidência, assim, de que a aposentadoria recebida pelo Sr. Walter Chaves Troina tenha derivado da sua condição de anistiado político. Aliás, consta no relatório do julgamento realizado pela Comissão de Anistia que o requerente já estava aposentado à época do pedido. Ao que parece, a única possível repercussão da anistia, para fins de aposentadoria, seria o cômputo do tempo de serviço relativo ao período entre 1969 e 1975, o que pode ter levado à revisão do valor do benefício previdenciário recebido - embora sequer disso, enfatizo, haja prova nos autos.
Desse modo, não está evidenciado - mesmo em se tomando por empréstimo os documentos acostados à ação ordinária - que a pensão por morte recebida pela embargante tenha relação com as verbas indenizatórias referidas pela Lei nº 10.559/02 e pelo Decreto nº 4.897/2003. Não incide, portanto, a regra isentiva prevista nesses diplomas normativos.
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou caso semelhante ao ora sub examine, vindo a perfilhar do entendimento aqui esposado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VENCIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO AINDA EM ATIVIDADE. ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL. 1. De acordo com o art. 9º da Lei nº 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 65/2002, com efeitos a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da referida medida provisória), são isentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos, bem como as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, desde que sejam objetos de requerimento - ao Ministro da Justiça (ainda que pendente de deferimento) - de substituição pelo regime de reparação econômica. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado que o autor detém a condição de anistiado político e que a resistência à efetivação da isenção mencionada se estriba não apenas na ausência de prévio requerimento de substituição pelo regime de reparação econômica, outorgado pela mencionada norma ordinária, mas também no fato de que não é aposentado. Na sentença acertadamente confirmada pelo Tribunal de origem, consta que não pode ser acolhido o pedido de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os vencimentos do autor, porquanto este não percebe aposentadoria em decorrência de sua condição de anistiado, encontrando-se ainda na ativa, inexistindo previsão legal de isenção nessa hipótese e não se podendo atribuir à lei interpretação extensiva em situações como a dos autos. Outrossim, o autor não postula que a isenção recaia sobre eventuais verbas recebidas a título de indenização decorrente da anistia política. Os vencimentos do autor não se confundem com indenização devida aos anistiados políticos (art. 1º do Decreto nº 4.897/03) ou aposentadoria, pensão ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos (§ 1º do mencionado art. 1º do Decreto nº 4.897/03), porque têm como fato gerador o trabalho desempenhado no exercício de cargo público. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201302142717, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/09/2013 ..DTPB:.)
Nesse sentido, veja-se, ainda, precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. lei nº 6.683/1979. aposentadoria por tempo de serviço. não pagamento de indenização. 1. A exegese do art. 8º do ADCT não deixa dúvidas a respeito da natureza indenizatória das várias espécies de prestações econômicas dirigidas aos anistiados, uma vez que o seu fundamento é a reparação do dano sofrido por perseguição de cunho político, perpetrada pelo poder público. Sob essa categoria, incluem-se prestações em pagamento único ou continuado, sob o regime dos segurados da previdência social ou dos servidores públicos civis ou militares. 2. Em razão de sua natureza indenizatória, os valores pecuniários percebidos em decorrência da condição de anistiado político não configuram a hipótese de incidência do imposto de renda, já que inexiste acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio lesado. 3. O benefício de anistia concedido ao impetrante foi a reversão ao serviço ativo, sem direito a ressarcimento, com base no art. 1º da Lei nº 6.683/1979, desde 12.05.1980. Os proventos percebidos pelo contribuinte decorrem da aposentadoria voluntária por tempo de serviço, não guardando relação com a anistia regulada pela Lei nº 10.559/2002. Ante a ausência de pagamento de indenização, descabe falar em isenção ou não incidência de imposto de renda. (TRF4, AC 5022758-27.2010.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 25/10/2012)
Por derradeiro, ressalto que, mesmo na hipótese de se reconhecer a isenção de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de pensão por morte do Ministério da Saúde, remanesceria a cobrança do tributo incidente sobre os demais rendimentos percebidos pela embargante (do INSS, do IPERGS e do ERGS, como visto), como bem pontuou o juízo a quo.
Entendo, portanto, que a sentença objurgada deve ser mantida nesse capítulo.
C) Da penhora
A apelante sustenta, como visto, a nulidade da penhora, sob o fundamento de que o bem constrito teria sido alienado a terceiro em 08/06/1986. Daí já se depreende que a tese não merece amparo.
É que a parte embargante pretende exercer a defesa do direito de terceiro (Mário Osório Magalhães, que inclusive já ajuizou ação própria para esse fim - Embargos de Terceiro nº 5005868-34.2015.4.04.7101), para o que não demonstra ter autorização. Incide, aqui, o art. 6º do CPC de 1973 (vigente à época da propositura da demanda), segundo o qual "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
Inexistente, na hipótese, a aludida autorização, impende reconhecer a ilegitimidade ad causam da embargante nesse particular. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto, ex vi do art. 267, VI, do CPC.
D) Do encargo legal e dos honorários advocatícios
Ao compulsar os autos, verifico que foi incluído na CDA o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Consoante disposto na Súmula nº 168 do TFR, "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Assim, considerando que o encargo legal substitui a verba honorária sucumbencial e que esse foi incluído na execução fiscal embargada, entendo que a parte embargante não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de restar configurado pagamento em duplicidade da verba sucumbencial.
Destarte, deve ser desprovido o apelo da União, que pretendia a reforma da sentença nesse tópico.
E) Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003368-63.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50033686320134047101
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | EBE ELTA ASSUMPÇÃO TROINA |
ADVOGADO | : | JESSIEL PELAYO HIRSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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