APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017843-40.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | METALÚRGICA FUNDISUL LTDA |
ADVOGADO | : | Henrique Figueiró Rambor |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA FISCAL. ENCARGO LEGAL.
1. Os embargos constituem ação autônoma à execução fiscal, cabendo à parte embargante o ônus de juntar os documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Na inicial, o embargante limitou-se a impugnar a inclusão na base de cálculo das contribuições das quantias pagas ao empregado a título de indenização, mas não apresentou, em relação às competências em cobrança, nenhum documento comprovando que houve a efetiva inclusão destas verbas na base de cálculo, portanto não restou configurado o cerceamento de defesa.
2. Contribuição incidente sobre verbas de natureza indenizatória. Tratando-se de crédito constituído por declaração apresentada pelo contribuinte e encaminhada para cobrança, caberia ao embargante a comprovação de que as verbas indenizatórias pleiteadas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros, mediante a apresentação da documentação contábil respectiva.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE E INCRA.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória.
4. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633103v7 e, se solicitado, do código CRC B6044540. | |
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| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 20/08/2015 15:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017843-40.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | METALÚRGICA FUNDISUL LTDA |
ADVOGADO | : | Henrique Figueiró Rambor |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por METALÚRGICA FUNDISUL LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
A apelante busca a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa e a contradição, uma vez que a prova pericial postulada para demonstrar as cobranças indevidas foi indeferida sob o argumento de que, sendo os tributos declarados pelo próprio contribuinte, o caso demandaria apenas prova documental. Aduz que foi negada a realização de prova acerca da inclusão das verbas de caráter indenizatório na base de cálculo da contribuição patronal e, ao mesmo tempo, foi indeferido o pedido porque não houve prova.
Sustenta que o próprio magistrado declarou a inexigibilidade da contribuição patronal sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio doença, terço de férias, devendo ser determinada a revisão do lançamento para que sejam excluídas tais verbas, tendo em vista que é esse o entendimento da Receita. Refere que a exigência indevida da contribuição patronal é fato incontroverso que dispensa outras provas, pois acaso houvesse alguma irregularidade no autolançamento realizado pela recorrente, obviamente a união procederia a novo lançamento e não simplesmente inscreveria o débito em Dívida Ativa.
Alega que deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição incidente sobre horas-extras, por sua natureza indenizatória, bem como a ilegalidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA.
Refere que é ilegal a incidência da taxa SELIC ou a cobrança de juros em percentual superior a 1%, além da cobrança do encargo legal.
Valor atribuído à causa: R$ 225.992,63.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa e da ausência de comprovação quanto à contribuição incidente sobre verbas de natureza indenizatória
Quanto às alegações de cerceamento de defesa e comprovação da incidência das contribuições sobre verbas de natureza indenizatória, reporto-me aos fundamentos lançados com propriedade pelo julgador de primeira instância, Juiz Federal Substituto, Rafael Farinatti Aymone:
Prova pericial
A embargante ao se manifestar sobre a impugnação requereu a realização de perícia técnica 'a fim de verificar as cobranças indevidamente efetuadas, consoante os termos já expostos.'.
O pedido de prova pericial deve ser indeferido.
Em relação à multa aplicada e aos índices de atualização dos créditos, entendo que é matéria de direito cujo exame não necessita do auxílio de prova pericial contábil.
Como veremos o percentual da multa aplicada, assim como o índice de atualização do débito, estão indicados na CDA e na legislação de regência, bastando ao Juízo à verificação da legalidade dos critérios e da legislação adotada.
Por outro lado, na eventual procedência da impugnação da embargante a adequação do montante exequendo não demandaria a realização de perícia contábil, e sim um simples cálculo aritmético para a exclusão da parcela indevidamente cobrada.
No que se refere às contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, entendo, da mesma forma, que se trata de matéria de direito que prescinde para seu exame de prova pericial.
Já em relação à verificação da regularidade da base de cálculo das contribuições em cobrança entendo que não há nos autos elementos que justifiquem a realização de perícia contábil. Na verdade o caso demandaria, a princípio, apenas a produção da prova documental.
É que os débitos em cobrança foram constituídos a partir de declaração do próprio contribuinte, que definiu a base de cálculo do tributo e apurou o valor devido.
Como não houve pagamento o valor declarado foi encaminhado para inscrição em dívida e cobrança, uma vez que dispensada a realização de lançamento pela autoridade.
Neste sentido, superada a fase administrativa e encaminhado o crédito para cobrança é, essencialmente, pela via dos embargos à execução que o devedor pode contestar a regularidade do título executivo e os fundamentos jurídicos do crédito e da cobrança.
Há que se observar, contudo, que, no prazo dos embargos, o executado deve apresentar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas (art. 16, § 2o, da Lei 6.830/80), sob pena de preclusão.
No caso dos autos, contudo, a embargante não apresentou com a inicial qualquer documentação para sustentar a alegada irregularidade na apuração da base de cálculo das contribuições, isso considerando que foi a própria embargante que definiu a base de cálculo, apurou o tributo devido e apresentou a respectiva declaração. Ou seja, a embargante dispõe de todos os elementos necessários à verificação da composição da base de cálculo do tributo, mas nada apresentou em Juízo.
Na inicial dos embargos limitou-se a impugnar a inclusão na base de cálculo das contribuições das quantias pagas ao empregado a título de indenização. Citou diversas dessas verbas, mas não apresentou, em relação às competências em cobrança, nenhum documento comprovando que houve a efetiva inclusão destas verbas na base de cálculo.
Com isso a prova deve ser indeferida e os questionamentos apresentados pela embargante serão analisados com base na documentação existente na execução fiscal.(...)
Revisão do lançamento
Como já referido, mesmo tendo declarado/confessado a dívida, não logrou a embargante demonstrar a cobrança de contribuição social sobre tais valores no período a que se refere à dívida em execução.
Assim, porque não comprovada a cobrança indevida, deve ser rejeitado o pedido.(...)
Assim, tratando-se de crédito constituído por declaração apresentada pelo contribuinte e encaminhada para cobrança, caberia ao embargante a comprovação de que as verbas indenizatórias pleiteadas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros, mediante a apresentação da documentação contábil respectiva.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de auxílio-doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em pecúnia e auxílio-creche, porquanto a embargante não trouxe nenhum elemento que apontasse a incidência das contribuições sobre as verbas em questão. 2. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório. (TRF4, APELREEX 5008151-89.2013.404.7201, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 24/07/2014)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC Nº 84/96. 1. É ônus da embargante carrear aos autos toda a documentação necessária à comprovação de sua tese. Não o fazendo, não pode alegar depois cerceamento de defesa. 2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam. 4. Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível. 5. A Lei Complementar nº 84/96 com vigência a partir de 1º de maio de 1996, introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas apenas a partir dessa data, que é o caso dos autos, uma vez que o período da dívida é posterior. (TRF4, APELREEX 5001074-22.2010.404.7205, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 29/10/2014)
EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CONTROLE DIFUSO). 1. O colendo STF, em controle difuso de constitucionalidade, entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pelo §1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98. (...) 3. Não demonstrada, no caso, a invalidade da CDA, com a inclusão de receitas outras que não se enquadrem no conceito de faturamento, objeto da inconstitucionalidade declarada, descabida a extinção do feito, com base na falta de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 618, I, do CPC, mormente considerando que a constituição do crédito se deu com base na declaração do próprio contribuinte. 4. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.048444-0, 1ª Seção, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR MAIORIA, D.E. 19/06/2008) (grifo nosso)
Horas extras
O art. 195 da Constituição Federal define o fato gerador das contribuições previdenciárias:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(...)
Em conformidade com o texto constitucional, estabeleceu a Lei nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Já indenização implica compensação ou reparação por dano ou prejuízo sofrido, não constituindo rendimento do trabalho (remuneração).
Logo, a questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza das horas extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Note-se que a Carta Magna está a se referir ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é este que será, no mínimo, em 50% do valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a apelante, que a interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 acima transcritos.
Na mesma linha, a CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 16.10.2009)
Infundada a assertiva de que o adicional de hora extra tem por fim indenizar o descanso, o lazer e o tempo com a família que o empregado abre mão para exercer o labor, uma vez que se cuida de remuneração do trabalho prestado em condições especiais, em horário destinado ao repouso e aos seus interesses pessoais, e não de reparação a qualquer prejuízo.
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora extra:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui a orientação de que é possível a incidência de contribuição previdência sobre os valores pagos a título de horas extras, tendo em vista o seu caráter remuneratório. Precedentes: AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.02.2011; AgRg no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011 - grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as verbas pagas a título de terço constitucional de férias não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários. 2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. 3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AGA 201001325648, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2010 - grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS PERCEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS A TÍTULO DE ABONO DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. 2. Sobre as férias, a questão foi recentemente dirimida na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 731.132/PE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe de 20.10.2008), no qual foi consignado que: "A gratificação natalina (13º salário) e o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), por integrarem o conceito de remuneração, estão sujeitos à contribuição previdenciária." 3. Outrossim, no tocante às horas extras, vale ressaltar o julgado proferido monocraticamente pelo Ministro Francisco Falcão, nos EREsp 764.586/DF (DJe de 27.11.2008). Nessa ocasião, firmou-se o posicionamento já adotado em diversos julgados, segundo o qual "É da jurisprudência desta Corte que o adicional de férias e o pagamento de horas extraordinárias integram o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória dessas verbas, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária". 4. Recurso especial provido. (REsp 972451/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009)
Saliento que os precedentes do STF, citados pela empresa, referem-se a servidores públicos, e, portanto, à situação fática diversa da ora em discussão.
Não obstante, também em relação aos servidores públicos a Corte Suprema não encerrou os debates, havendo o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada, pendente de julgamento:
CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno", e "adicional de insalubridade". Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. (RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295 - grifei)
Corroborando o exposto, a jurisprudência uníssona deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAIS. ABONOS. GORGETAS. PRÊMIOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. COMISSÕES. AJUDAS DE CUSTO. ADICIONAL DE FÉRIAS DO ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO. ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 143 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 5. Evidente a natureza salarial de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o caráter de contraprestação. 6. Sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP nº 1.596-14 na Lei nº 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 7. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gorjetas, prêmios e comissões, haja vista o notório caráter de contraprestação. 8. (...) (AC 200572030004966, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/06/2010 - grifei)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO 1 - Viável solver a lide por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2 - Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes a férias indenizadas, bem como o respectivo terço constitucional. 3 - Os adicionais de hora extra e os pagamentos em dobro nos domingos e feriados possuem natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4 - Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido. Precedente da Corte Especial do TRF4R. (AC 200872000118934, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 14/04/2010 - grifei)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. 1. (...) 2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras ao equipará-las à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento. 3. Em relação às férias e ao adicional de 1/3, não cabe contribuição previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória. Havendo períodos, não alcançados pela prescrição, em que houve pagamento de adicional sobre férias indenizadas, é indevida a contribuição (apenas nestes períodos). 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (AC 00003020820094047100, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 14/04/2010 - grifei)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. 1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras. 3. Apelação desprovida. (AC 200871070049686, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/12/2009 - grifei)
Contribuição ao SEBRAE
A Lei nº 8.029/90 criou o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, sem qualquer vinculação com os outros serviços já existentes, com personalidade jurídica de direito privado, distinta dos demais.
A Lei nº 8.154/90, alterou o §3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, criando um adicional de 0,3% às contribuições devidas ao SESI/SENAI e SESC/SENAC. Tais adicionais visavam à implementação do SEBRAE, contemplado com uma contribuição de 0,6% para atender sua finalidade primordial de incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas, nos seguintes termos:
Posteriormente, às Leis nº 10.668/03 e nº 11.080/04 deram nova redação aos §§3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.029/90. Assim ficou redigido:
"Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), mediante sua transformação em serviço social autônomo.
(...)
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoios às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.138, de 30.12.1986, de:
(...)
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao CEBRAE, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI."
Tem-se, assim, que esses adicionais de 0,3%, perfazem uma contribuição de 0,6% destinada somente ao SEBRAE até a edição da Lei nº 10.668/03, sendo que após esta lei, também destinada à APEX e, ainda, posteriormente à Lei nº 11.080/04, repassada à ABDI, além do SEBRAE e da APEX. Esta contribuição é totalmente autônoma, desvinculada das contribuições das quais derivou, sem ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição, nem ao art. 150, I, da Carta Constitucional, preceito este dissecado pelo art. 97 do CTN, o qual também não restou desconsiderado, porquanto lei já existia (Lei nº 8.029/90) e o aumento da contribuição foi estabelecido através da Lei nº 8.154/90.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao SEBRAE, e que a mesma é devida por todas as empresas, e não somente por aqueles que dela se beneficiam:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da contribuição ao Sebrae, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130087/RS, 1º Turma, relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJ em 31.08.2009)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes. 2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007). (AgRg no Ag 998999/SP, 2ª Turma, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão publicada no DJ em 26.11.2008)
O argumento de que a contribuição ao SEBRAE não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe de 24/5/2013, com repercussão geral, firmou entendimento de que a contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída, in verbis:
Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados." (RE 635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/4/2013, acórdão publicado no DJe de 24/5/2013)
De igual forma, a jurisprudência deste Tribunal é unânime quanto à exigibilidade da contribuição ao SEBRAE -APEX-ABDI: AC Nº 0007875-10.2008.404.7108, 1ª Turma, Des. Federal Joel Ilan Paciornik; D.E. 03/03/2011; AC Nº 0001190-90.2008.404.7203, 2ª Turma, Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/06/2010; AC Nº 2007.70.00.005404-2, 1ª Turma, Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 23/04/2009.
Assim, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao SEBRAE - APEX - ABDI, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF, não tendo ocorrido a revogação da exação pela EC nº 33/01.
Contribuição ao INCRA
A exação debatida deriva daquela criada pelo § 4.º do art. 6.º da Lei n.º 2.613/55, sob a denominação de adicional à contribuição previdenciária, destinada ao extinto Serviço Social Rural:
§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.
Num primeiro momento, a contribuição financiou a prestação de serviços sociais no meio rural (saúde, alimentação, educação, habitação).
Após uma longa série de alterações legislativas - Lei Delegada n.º 11/62; Lei n.º 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra); Lei 4.863/65; Decreto-Lei 276/67 (que transferiu a assistência social aos trabalhadores rurais para o FUNRURAL); Decreto-Lei 582/69; Decreto-Lei 1.110/70 (criação do INCRA); Decreto-Lei 1.146/70 - sobreveio a Lei Complementar 11/71, criando o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL.
Nesse diplioma legal foi confirmada a permanência da prestação de assistência social aos trabalhadores rurais (serviço de saúde e serviço social, respectivamente, art. 12 e 13 da lei complementar) a cargo do FUNRURAL, com aumento da alíquota das contribuições ao Fundo, de 0,4% para 2,6%, cabendo 0,2% ao INCRA. Com isto, a contribuição perdeu o propósito inicial de financiamento de serviços sociais no meio rural. Não incidem, portanto, as Leis n.º 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, que regulam as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
Quanto à definição da natureza jurídica específica da exação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp 722.808/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 25/10/06).
No que diz respeito à referibilidade, a e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, Relator o e. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, entendeu, na linha de posicionamento do e. STJ, ser dispensável o nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. O acórdão restou assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
(Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - Ano II - nº 156 - Porto Alegre, sexta-feira, 13 de julho de 2007, p. 5-6)
Dessa forma, dando prevalência à função uniformizadora inerente à Primeira Seção, adota-se a solução defendida no voto majoritário.
Por fim, a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao INCRA de todas as empresas, e não apenas daquela que laboram na área rural:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que é exigível a contribuição para o INCRA pelas empresas urbanas, a tese sobre a prescrição aplicada ao tributo pago indevidamente resta inteiramente prejudicada. 2. Não há que se tratar de prazo prescricional para repetição de indébito, se o tributo é plenamente exigível. Dessa forma, fica prejudicada a análise sobre o prazo prescricional aplicado aos casos de repetição de indébito previsto na LC n. 118/05, no tocante à interpretação dos arts. 168, inciso I e 150, §4º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 870.642/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRESCRIÇÃO - NULIDADE CDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEGALIDADE - RECURSO REPETITIVO - TAXA SELIC - APLICABILIDADE AOS DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Para aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade, é indispensável o reexame de matéria fática - apreciação incabível em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 977.058/RS, submetido ao procedimento previsto no 543-C do CPC firmou o posicionamento no sentido de que a contribuição ao Incra, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, em conformidade com o disposto nas Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. 4. É assente a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1159358/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado na sessão do dia 22 de outubro de 2008, reiterou o posicionamento anteriormente adotado sobre o tema, no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), a contribuição ao INCRA destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, e por não ter sido revogada pelas Leis nºs 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existe óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1248974/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 08/04/2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE. 1. A exação destinada ao INCRA não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, e permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o FUNRURAL e o INCRA pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977058-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 966.551/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009).
Por derradeiro, o egrégio Supremo Tribunal Federal suplantou a discussão, assim decidindo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO EFETUADA ANTES DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA CORTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso extraordinário, das questões constitucionais nele debatidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha sido efetuada a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 728103 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-14 PP-02917)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 470454 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-10 PP-02325)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 554870/PR, Relator Min. Eros Grau, Dje 29-08-2008)
Portanto, perfeitamente válida a cobrança da contribuição social devida ao INCRA de todas as empresas.
Taxa SELIC e Multa Confiscatória
A taxa SELIC está prevista no artigo 13 da Lei n° 9.065/95, que determina sua aplicação sobre tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal. Portanto, a utilização da taxa SELIC é legítima como índice de atualização dos créditos tributários.
A multa moratória aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 não representa confisco, segundo entendimento pacífico desta Corte. A multa fiscal tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/05/2011, julgando o mérito de recurso extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória. O acórdão, transitado em julgado em 15/09/2011, restou assim ementado:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. (...)
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2011)
Desse modo, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação da taxa SELIC sobre o débito fiscal e na incidência de multa moratória no patamar de 20%.
Encargo legal - Decreto-Lei nº 1.025/69
O encargo legal teve sua constitucionalidade arguida neste Tribunal, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 2004.70.08.001295-0, suscitado pelo Juiz Federal Leandro Paulsen, na sessão desta Segunda Turma de 18-12-2006.
Na sessão do dia 24.9.2009, a Colenda Corte Especial abordou o mérito da arguição decidindo pela constitucionalidade do aludido encargo.
Consequentemente, não há falar em inconstitucionalidade do aludido encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025, de 1969, o qual tem por finalidade recompensar os gastos com a arrecadação dos tributos, incluindo os honorários advocatícios.
Acerca do tema os julgados da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA NÃO DEMONSTRADA. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SELIC. APLICABILIDADE. ENCARGO PREVISTO NO DL 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste comprovação da alegada insuficiência da garantia, prova que cabia à embargante, nos termos do art. 333, I, do CPC. 2. Eventual prejudicialidade na análise das matérias arguidas nos embargos como defesa, por falta de juntada da cópia do processo administrativo de lançamento, é ônus da embargante, que com seu agir omissivo deixou de instruir adequadamente processo de seu interesse. 3. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF) a mera afirmação de que os dados nela insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. 4. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola o princípio da legalidade por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal. 6. O encargo legal de 20%, referente à inscrição em dívida ativa, compõe o débito exeqüendo e é sempre devido nas execuções fiscais, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69). (TRF4, AC 2002.04.01.001854-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/08/2009).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A não comprovação da origem e da efetividade da integralização do capital importa na prevalência da presunção de omissão de receita, não sendo os lançamentos contábeis e as declarações constantes do ajuste dos sócios da pessoa jurídica suficientes para afastá-la. 2. Não tendo a Embargante se desincumbido da prova da inexistência das obrigações lançadas, bem como da data do efetivo pagamento delas, subsiste íntegra a autuação lavrada com base em configuração de passivo fictício. 3. As execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional já incluem o encargo legal, o qual compreende a aludida verba (DL 1.025/69), que substitui os honorários inclusive em sede de embargos (Súmula 168 do TFR). 4. Apelo parcialmente provido, tão somente, para o fim de excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 2003.04.01.003728-8, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 29/04/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017843-40.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50178434020124047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a)RICARDO LENZ TATZ |
APELANTE | : | METALÚRGICA FUNDISUL LTDA |
ADVOGADO | : | Henrique Figueiró Rambor |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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