APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009263-84.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | ROSELAINE DUTRA |
ADVOGADO | : | REGINA DOROTI DOS SANTOS CAVION |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
1. O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício.
2. Pela decisão da 1ª Seção deste Tribunal, na Sessão do dia 07/03/2014, passou-se a entender ser devida a anuidade em razão da inscrição perante o Conselho de Fiscalização Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período que antecede à Lei 12.514/11.
3. Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho.
4. A comprovação do gozo de aposentadoria, no caso particular, aposentadoria por invalidez previdenciária, é suficiente para afastar a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição junto ao Conselho, autorizando a extinção da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, contra sentença, na qual o juízo a quo julgou procedentes os presentes embargos, extinguindo a execução fiscal de nº 5005191-20.2014.404.7107. Concluiu o Julgador que a embargante não havia exercido a profissão de Enfermeira, vez que se encontrava aposentada por invalidez desde 2008. O COREN/RS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA-E. Sem reexame necessário.
No apelo, o COREN/RS sustentou que a Lei 12.514/2011 estabeleceu em seu art. 5º que o "fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Alegou que esse dispositivo aplicava-se ao caso em comento. Asseverou que a decisão da 1ª Seção do TRF da 4ª Região, nos Embargos Infringentes de nº 5000625-68.2013.4.04.7105, corroborava desse entendimento. Apontou que, se a inscrição é o fato gerador, não havia falar em afastamento do fato gerador do tributo, sob o argumento de que a parte executada não exercia atividade profissional, porque se encontrava aposentada. Requereu a reforma da sentença com o prosseguimento da execução e, sucessivamente, que se desse por pré- questionada a matéria suscitada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009263-84.2013.4.04.7107/RS
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Do Fato Gerador
O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício. O vínculo ao órgão e o pagamento de anuidades, portanto, derivam da legislação que impõe a inscrição no Conselho como requisito para o exercício da profissão, tanto como profissional liberal ou empregado, quanto como servidor público, nos casos previstos pela lei. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, nessa linha, apenas corrobora o entendimento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, que, por sua vez, gera a presunção de que o profissional exerce a atividade regulamentada.
Ainda, quanto ao fato gerador da anuidade, registro que, nos autos dos Embargos Infringentes de nº 5000625-68.2013.404.7105, decidido, por maioria, pela 1ª Seção deste Tribunal, na Sessão do dia 07/03/2014, passou-se a entender ser devida a anuidade em razão da inscrição perante o Conselho de Fiscalização Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período que antecede à Lei 12.514/11.
Nesse sentido:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014) (grifo intencional)
Impende referir que a inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, decorrendo desta condição a obrigação de pagar anuidade. Nesse talvegue, no momento em que o profissional opta pelo não exercício da profissão regulamentada, deve adotar procedimentos administrativos visando ao seu desligamento junto aos quadros do órgão de classe, para que se desobrigue do pagamento da anuidade. Constitui direito subjetivo do profissional não permanecer vinculado ao órgão, seja porque não pretende mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função, regidos por legislação específica, não exigem a inscrição no Conselho. Nessa hipótese, para que se desfaça a presunção de exercício da profissão, cabe ao contribuinte comprovar a causa impeditiva da cobrança da anuidade. A jurisprudência ampara este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. A anuidade ao conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) (grifo intencional)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN.
1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001).
2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade).
3. In casu, a) o fato gerador da anuidade dos Contabilistas está definido no artigo 21, do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis:"Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de vinte cruzeiros ao conselho Regional de sua jurisdição"; b) tratar-se-ia de atividade de inegável risco para o CRC enviar os boletos de cobrança de anuidade, pois como distinguiria entre aqueles aos quais deve e aqueles aos quais não deve enviá-los, considerando que somente haveriam de pagar anuidade aqueles que realmente exercessem a profissão, independentemente de possuírem registro ou não perante a entidade; c) a dívida inscrita na CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cujo afastamento somente poderá ocorrer por prova inequívoca a cargo do embargante; d) o mesmo raciocínio vale para as multas de eleição, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69, verbis: "Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. Aqui também não há menção à necessidade de efetivo exercício profissional para que seja aplicada a multa.
4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional.
5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido.
(RESP 786736, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/4/2007, p. 241) (grifo intencional)
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). 2. Para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional ou da empresa que espontaneamente requereu a sua inscrição no Conselho Profissional. (TRF4, AC 5008846-77.2012.404.7104, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 12/06/2014) (grifo intencional)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. A inscrição no conselho habilita o interessado a exercer a atividade regulamentada. Se não vai mais exercer a profissão, a parte não pode simplesmente deixar de pagar as anuidades, sob qualquer motivo. Imprescindível obter o desligamento da instituição. (TRF4, AC 0005809-07.2014.404.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014) (grifo intencional)
Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho. Essa é a hipótese dos autos.
Na hipótese, na execução fiscal de nº 5002459-03.2013.4.04.7107, são exigidas as anuidades de 2008 a 2011 da parte executada, pertencente à categoria profissional de Técnico em Enfermagem.
Na inicial dos presentes embargos, a embargante acostou: 1) documento oriundo da Previdência Social onde se observa que fora concedido auxílio doença previdenciário a partir de 19/08/2003; e 2) documento da Previdência Social, no qual se verifica que fora concedida aposentadoria por invalidez em 30/09/2008.
Quanto à matéria, trago à colação os seguintes entendimentos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da aposentadoria da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC5032002-77.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 27/02/2014) (grifo intencional)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. 1. Não há falar em intempestividade, quando a apelação é enviada pelo Correio e postada dentro do prazo recursal. (TRF4, AG 0002993-13.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/02/2014) 2. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação do gozo de aposentadoria é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014828-03.2015.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/11/2015) (grifo intencional)
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. EXECUTADA APOSENTADA POR TEMPO DE SERVIÇO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. PESSOA COM IDADE AVANÇADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal. 2. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). 3. Existindo regular inscrição junto ao conselho, o afastamento do exercício da atividade, no caso, devido à aposentadoria não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. Todavia, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral , tais como o fato de tratar-se de pessoa de idade avançada (mais de 80 anos) e aposentada (por tempo de serviço) há mais de 30 anos, é razoável que seja afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação. 4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000860-17.2013.404.7111, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015) (grifo intencional)
Assim, a comprovação do gozo de aposentadoria, no caso particular, aposentadoria por invalidez previdenciária, é suficiente para afastar a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição junto ao Conselho, autorizando a extinção da execução fiscal.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo Código de Processo Civil).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009263-84.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50092638420134047107
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | ROSELAINE DUTRA |
ADVOGADO | : | REGINA DOROTI DOS SANTOS CAVION |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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