APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011569-89.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | CINTIA HARTMANN BERTON |
ADVOGADO | : | ROMANO ROMANI |
APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO.
1. É possível a extinção da execução fiscal de ofício quando ausentes os requisitos constitutivos do título executivo: certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Quanto à possibilidade de aplicação do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que autorizou a fixação de anuidades pelos conselhos profissionais, as duas Turmas de Direito Tributário desta Corte já se manifestaram no sentido de afastar a norma antes referida.
3. Não cabe aos conselhos, por meio de resolução, fixar valores além dos estabelecidos legalmente, sob pena de violação do Princípio da Legalidade Tributária.
4. Reconhecida, de ofício, a inexigibilidade das anuidades, julgando extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito. Prejudicado o apelo interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a inexigibilidade das anuidades, julgando extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, e julgar prejudicado o apelo interposto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8517091v5 e, se solicitado, do código CRC A0205037. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Cintia Hartmann Berton contra sentença, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do antigo Código de Processo Civil, unicamente para determinar a liberação do bem penhorado. Sem honorários e sem custas processuais.
No apelo, a recorrente, preliminarmente, reclamou o reconhecimento de que houve cerceamento de defesa. Sustentou que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da atividade profissional e não a inscrição junto ao Conselho Fiscalizador. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a nulidade de toda a execução fiscal, vez que ausente fato gerador.
Nas contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, apontou a necessidade de que a embargante fosse intimada para realizar nova garantia do juízo, vez que fora determinado o levantamento da penhora por ser considerado bem impenhorável, sob pena de extinção, sem resolução do mérito dos presentes embargos.
É o Relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da Preliminar da Parte Apelada
Entendo não existir óbice ao exame do recurso interposto, ante o fato de ter sido liberada a garantia prestada no ajuizamento dos embargos.
Da Preliminar da Parte Apelante
Em exame aos documentos constantes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Mister ressaltar que o destinatário do conteúdo probatório é o juiz.
Dos Fatos
Na hipótese, na execução fiscal de nº 5001221-46.2013.4.04.7107 são exigidas as anuidades de 2008, 2009, 2010 e 2011 da parte embargante, pertencente à categoria profissional de Técnico em Enfermagem.
A embargante afirmou que em 2007 inscreveu-se junto ao COREN/RS, porquanto tinha expectativa de conseguir um trabalho na função de Técnica de Enfermagem. Relatou que no mês do registro soube de sua gravidez, não tendo dado andamento ao seu objetivo. Destacou que qualquer Técnica de Enfermagem gestante não poderia entrar em bloco cirúrgico. Narrou que em 03/09/2010 padeceu de má formação de artéria venosa direita, causando-lhe hemorragia intracerebral, afastando-a do trabalho, passando a perceber auxílio doença previdenciário do INSS (benefício nº 542.934.165-3) em vigor. A embargante acostou os seguintes documentos: 1) demonstrativo de crédito de benefício do INSS referente a fevereiro/2014; e 2) exames e prontuários médicos.
No caso dos autos, observo que há demonstração de problema de saúde, tanto que restou deferida a concessão de auxílio doença. Todavia, não há comprovação da data inicial da referida concessão.
Também constato a ausência da comprovação de que a embargante tenha requerido o pedido de cancelamento do registro junto ao Conselho Fiscalizador.
Pois bem.
A certidão de dívida ativa constitui título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586 do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição, o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.
Entendo ser possível reconhecer, de ofício, de pontos atinentes aos requisitos constitutivos do título - certeza, liquidez e exigibilidade -, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DAS FILIAIS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem concluiu que a questão vinculada à ilegitimidade de inclusão dos valores da filial no feito executivo promovido pela matriz está preclusa.
2. O fundamento da preclusão deve ser afastado, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão.
3. Afastado o fundamento do acórdão recorrido da preclusão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da questão apresentada, sob pena de supressão de instância.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1350305/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 26/02/2013) (grifo intencional)
Compulsando a CDA executada, observo que constou, como fundamento legal para a cobrança das anuidades de 2008 a 2011, a seguinte legislação: arts. 149 e 150, I e III da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 15, XI, da Lei 5.905/73; art. 12 da Lei 10.522/2002; art. 2º da Lei 11.000/2004, art. 6º e os incisos da Lei 12.514/2011 e os arts. 1º e 3º da Resolução do COFEN de nº 413/2011.
Cito os dispositivos elencados:
Constituição Federal
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
III - cobrar tributos: (grifo intencional)
Lei 5.905/73
Art 15. Compete aos Conselhos Regionais:
(...)
XI - fixar o valor da anuidade;
(...)
Lei 10.522/2002
Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Lei 11.000/2004
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. (grifo intencional)
Resolução do COFEN de nº 413/2011, Fixa o valor de anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Fixar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, nos valores de:
§ 1º Pessoas físicas:
I - Enfermeiros: R$ 248,00; (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 494/2015)
II - Técnico de Enfermagem: R$ 165,00;
III - Auxiliar de Enfermagem: R$ 114,00.
Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de janeiro e poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I - com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;
II - parcelado sem desconto em 5 quotas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao mês, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro. (grifo intencional)
Anoto que os valores cobrados sustentaram-se na Resolução do COFEN. Sobre o tema, destaco que as anuidades devidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, sendo espécie de contribuição de interesse das categorias profissionais (CF, art.149). Assim, para a sua exigência ser legítima devem ser observados os preceitos contidos no artigo 150 da Constituição Federal, de 1988, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual, um tributo não pode ser instituído, nem majorado, a não ser por lei.
Com efeito, na ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade dos conselhos de fiscalização de atividade profissional fixarem livremente as contribuições anuais (art. 58 da Lei nº 9.649/88). A seu turno, pelos mesmos fundamentos, a Corte Especial deste Tribunal afastou a aplicação do art. 2º da Lei nº 11.000, de 2004 (INAMS2006.72.00.001284-9, Corte Especial, Relator Dirceu de Almeida Soares, D.E.11/04/2007).
Disso decorre que a fixação dos valores pelos conselhos deve observar os limites estabelecidos na legislação, que, no caso das anuidades a que se refere a demanda, é a Lei nº 6.994, de 1982, a qual autoriza os conselhos federais a fixar as multas e anuidades devidas aos conselhos regionais, observados os limites do §1º de seu art. 1º:
"Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;"
Desse modo, não cabe aos conselhos, por meio de resolução, fixar valores além dos estabelecidos legalmente, sob pena de violação do Princípio da Legalidade Tributária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. NULIDADE DA CDA. ANUIDADES. LEI Nº Nº 6.994/1982. LEI Nº 11.000/04. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSENTE FUNDAMENTO LEGAL PARA ACOBRANÇA DO TRIBUTO. 1. As anuidades devidas a Conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições instituídas no interesse de categoria profissional, portanto de natureza tributária. 2. A edição da Lei nº 11.000/04, cujo art. 2º autorizou os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades,incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF. 3. Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, voltou avigorar a Lei nº 6.994/1982 que, no seu artigo 1º, § 1º, determinou que, na fixação das anuidades, fossem respeitados os limites máximos de 2 MVR (Maior Valor de Referência) para a pessoa física e de 2 a 10 MVR para a pessoa jurídica (escalonado segundo o capital social), devendo, por conseguinte, ser estes os valores considerados para a fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional. 4. Inexigível a dívida representada na CDA executada, uma vez que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas anuidades por meio de decreto ou resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade inserido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5001491-78.2010.404.7106, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em29/05/2015) (grifo intencional)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DEANUIDADES. LEI Nº 6.994, de 1982. OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI Nº 12.514, DE2011. MULTA DE ELEIÇÃO. 1. As anuidades e taxas devidas aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais têm natureza tributária, devendo,portanto, ser fixadas por lei. Os conselhos de fiscalização profissional devem observar os limites indicados na Lei 6.994, de 1982, para fixação dos valores de anuidades e taxas, não podendo, por meio de resoluções, impô-las. 2. Sendo a quantia executada inferior ao equivalente do valor de quatro anuidades, é devida a extinção do feito com base no art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011. 3. Não pode a multa eleitoral ser imposta àquele profissional que está impedido devotar em razão de estar inadimplente com suas anuidades. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010905-73.2014.404.7102, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, PORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015) (grifo intencional)
Deste modo, reconheço a nulidade das CDAs (cobrança das anuidades de 2008 a 2011) que embasam a execução fiscal de nº 5001221-46.2013.4.04.7107, devendo ser julgado extinto os presentes embargos à execução, sem julgamento do mérito, julgando prejudicado o apelo interposto.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo Código de Processo Civil).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a inexigibilidade das anuidades, julgando extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, e de julgar prejudicado o apelo interposto.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011569-89.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50115698920144047107
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | CINTIA HARTMANN BERTON |
ADVOGADO | : | ROMANO ROMANI |
APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES, JULGANDO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E DE JULGAR PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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