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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. indicação DE BENS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA.<br> A indicação de bens à penhora pelo devedor, ainda que se qualifiqu...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:04

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. indicação DE BENS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. A indicação de bens à penhora pelo devedor, ainda que se qualifiquem como impenhoráveis pelo art. 833 do CPC, importa renúncia a essa proteção, de modo que é defeso ao embargante, posteriormente, suscitar sua impenhorabilidade, sob pena de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). (TRF4, AC 5005642-74.2016.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005642-74.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: OPELL COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: HENRIQUE MILANEZ PIROLLA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de Opell Comércio de Motos Ltda - ME contra sentença do MM. Juiz Federal Germano Alberton Júnior que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Em suas razões recursais, insurge-se contra a penhora efetuada na execução embargada, alegando que recaiu sobre bens indispensáveis para sua atividade econômica e, portanto, impenhoráveis (CPC, art. 833, V). Ainda, assevera que o fato de aqueles bens terem sido indicados pelo seu administrador não importa em renúncia a sua impenhorabilidade, porquanto se trata de direito indisponível.

Com a interposição de novo recurso de apelação pela Opell Comércio de Motos Ltda - ME (evento 30) e com a apresentação de contrarrazões pela União (evento 34), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Como se vê do relatório, Opell Comércio de Motos Ltda - ME interpôs duas apelações: uma no evento 29 e outra no evento 30. Contudo, tendo em vista que com a interposição do primeiro recurso (evento 29) houve a preclusão consumativa para recorrer, é de ser desconsiderada a segunda apelação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO. PRAZO. 1. Não merece conhecimento a segunda apelação interposta pelo INSS, pois ao ser apresentado o primeiro recurso operou-se a preclusão consumativa. [...] (TRF4, APELREEX 0018586-87.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/02/2016) (grifei)

PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A segunda apelação do INSS está fulminada pela preclusão consumativa, uma vez que repete ato (apelação) já praticado dentro do prazo legal, razão pela qual não deve ser conhecida. [...] (TRF4, AC 5023574-72.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/08/2012) (grifei)

Mérito

No caso, restaram penhorados: (a) um balanceador eletrônico de pneus; (b) uma máquina pneumática para montagem e desmontagem de pneus; (c) três rampas hidráulicas para elevação de motocicletas de até 600 Kg; e (d) um reboque (evento 6, PET22).

É bem verdade que tais equipamentos são necessários para a atividade econômica da embargante (qual seja, manutenção e reparação, comercialização de pneus e câmaras - evento 22, CONTRATO22), subsumindo-se, em tese, à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC. Contudo, consoante atestado pelo Oficial de Justiça (evento 6, PET22, fl. 03), aqueles bens foram indicados pelo representante da executada (Gilmar Rosso), na presença do advogado da pessoa jurídica (Elias Vieira Trevisol), o que importa em renúncia espontânea à proteção imposta pelo art. 833, V do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ :

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO DEVEDOR - POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, V, DO CPC) - AFASTAMENTO DA TESE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Hipótese em que o executado indica bem à penhora e, posteriormente, invoca a nulidade da adjudicação em razão da impenhorabilidade absoluta (art. 649, V, do CPC) do objeto da constrição, por constituir equipamento essencial ("colheitadeira") à continuidade do exercício da profissão. Inviabilidade. Bem móvel voluntariamente oferecido pelo devedor à garantia do juízo execucional. Patrimônio integrante do ativo disponível do executado. Renúncia espontânea à proteção preconizada no inciso V do art. 649 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. Os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ. 3. No caso, não há nulidade no procedimento expropriatório, porquanto, além de o bem penhorado ("colheitadeira") compor o acervo ativo disponível do recorrente/executado, este o ofertou deliberadamente nos autos da execução, de ordem a evidenciar contradição de comportamento da parte ("venire contra factum proprium"), postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1365418/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013)

Processual civil. Recurso especial. Bem absolutamente impenhorável. Alegação de nulidade da penhora. Renúncia do direito à impenhorabilidade. - A nomeação à penhora pelo devedor de bem absolutamente impenhorável por força do art. 649 do CPC importa renúncia do direito à impenhorabilidade. Precedente da Terceira Turma (REsp 351.932). - É vedado o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos em sede de recurso especial. - Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os casos confrontados. Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 470.935/RS, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 01/03/2004) (grifei)

Desse modo, tendo sido ofertados pela embargante os bens penhorados, é defeso, posteriormente, suscitar sua impenhorabilidade, pois, além de ter renunciado a essa proteção, acabou adotando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Impõe-se, pois, negar provimento à apelação.

Honorários advocatícios

Deixo de aplicar o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), porquanto, na execução fiscal, já há a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025, de 1969 (Súmula nº 168 do TFR).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000165662v12 e do código CRC 6c24fd24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 13/07/2017 13:04:29


5005642-74.2016.4.04.7204
40000165662.V12TBG©DAH


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:55:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005642-74.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: OPELL COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: HENRIQUE MILANEZ PIROLLA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. indicação DE BENS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA.

A indicação de bens à penhora pelo devedor, ainda que se qualifiquem como impenhoráveis pelo art. 833 do CPC, importa renúncia a essa proteção, de modo que é defeso ao embargante, posteriormente, suscitar sua impenhorabilidade, sob pena de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2017.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000165663v6 e do código CRC 9c2ffa9f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/07/2017 13:04:29


5005642-74.2016.4.04.7204
40000165663 .V6 TBG© MCD


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:55:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017

Apelação Cível Nº 5005642-74.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: OPELL COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: HENRIQUE MILANEZ PIROLLA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 01/06/2017.

Certifico que a 2a. TURMA , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:55:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2017

Apelação Cível Nº 5005642-74.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: OPELL COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: HENRIQUE MILANEZ PIROLLA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 23/06/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. .

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:55:03.

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