APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-80.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | GRAFICA BRASIL LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. BEM ÚTIL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.
1. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
2. O artigo 833, V, do CPC de 2015, na forma também prevista pelo art. 649, V, do CPC de 1973, estabelece a impenhorabilidade dos utensílios necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
3. A Jurisprudência vem entendendo ser possível a extensão da impenhorabilidade dos bens de trabalho à pessoa jurídica, desde que seja microempresa ou empresa de pequeno porte e comprovada a imprescindibilidade dos bens.
4. Hipótese em que a embargante se enquadra nos referidos tipos empresariais, tendo logrado demonstrar que a impressora penhorada é indispensável para a manutenção das suas atividades.
5. Apelo parcialmente provido para afastar a constrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781382v6 e, se solicitado, do código CRC 319EAE08. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 17/03/2017 14:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-80.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | GRAFICA BRASIL LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
GRÁFICA BRASIL LTDA - ME opôs embargos à execução fiscal que lhe move a UNIÃO, para cobrança de créditos tributários relativos à contribuição previdenciária, não recolhidos à época própria (inscrições nºs 41.488.411-6, 11.796.853-6, 11.796.854-4 e 41.488.410-8). Sustentou a embargante, em síntese: a) nulidade da execução e cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo; b) que os débitos relativos às inscrições nºs 41.488.411-6 e 41.488.410-8 foram parcelados mediante a Lei nº 12.996/14; c) multa foi aplicada em percentual excessivo, caracterizando confisco e d) impenhorabilidade do equipamento que garante a execução fiscal (impressora), porquanto indispensável ao funcionamento da empresa. Requereu o benefício da AJG. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.341,29. Juntou documentos.
A AJG restou indeferida. Contra essa decisão, a embargante interpôs agravo de instrumento (processo nº 5014278.10.2016.4.04.0000), ao qual foi dado provimento.
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos títulos executivos e a exigibilidade dos créditos em cobrança, assim como dos acréscimos, referentemente às inscrições nºs 11.796.853-6 e 11.796.854-4. Reconheceu o indevido ajuizamento da execução fiscal com relação às inscrições nºs 41.488.411-6 e 41.488.410-8, em razão do parcelamento.
A embargante apresentou réplica.
Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos, para determinar a exclusão da cobrança dos débitos inscritos sob nº 41.488.411-6 e 41.488.410-8. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em favor da exequente (Decreto-Lei nº 1.025/1969). A União restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor excluído da execução fiscal, a serem reajustados pelo IPCA-E desde o ajuizamento da execução até o efetivo pagamento.
A embargante interpôs apelação, repisando os argumentos expendidos na inicial relativamente à multa aplicada e a impenhorabilidade de maquinário indispensável às suas atividades. Argumentou que a multa foi fixada em percentual excessivo, caracterizando confisco, pelo que se impõe sua redução. No que se refere ao bem penhorado (máquina impressora offset - auto de penhora - evento 10 dos autos da execução fiscal nº 5011277-70.2015.4.04.7107), discorreu que se trata de equipamento imprescindível ao desenvolvimento das suas atividades, pois consiste em pequena empresa familiar. Salientou que "caso seja mantida a penhorabilidade da máquina, a Recorrente certamente terá que encerrar suas atividades, ficando impossibilitada de cumprir com todas as obrigações, inclusive com os parcelamentos da União." Asseverou que exerce as suas atividades unicamente com o trabalho de seus sócios, uma vez que, não obstante constar da Declaração Anual de Informações Sociais (RAIS) que possui 2 (dois) funcionários, estes se encontram afastados de suas atividades por motivo de doença. Juntou documentos.
A União peticionou nos autos, manifestando sua desistência de recorrer.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Multa. Com relação à multa aplicada, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Restou consignado que a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Assim, pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. O julgamento recebeu a seguinte ementa, da lavra do Desembargador Néfi Cordeiro:
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO.
1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal.
2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos.
3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada.
4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.
Inexiste, pois, ilegalidade na cobrança da multa, porquanto as penalidades pecuniárias incidentes sobre os créditos em apreço não configuram confisco, especialmente porque limitadas, no caso, ao percentual de 20%.
Impenhorabilidade. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem constrito nos autos da execução, no evento 10 (uma máquina impressora offset, formato 521X415, Marca: ADAST, Modelo: 515, com sistema de numeração, n. de série 51510770, avaliada em R$ 25.000,00), cumpre registrar que não se pode estender irrestritamente a quaisquer pessoas jurídicas a hipótese de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, VI, do novo CPC.
As recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios têm sido no sentido de se estender às pequenas empresas e às empresas individuais, nas quais os sócios atuam pessoalmente, a impenhorabilidade de que trata o inciso V do art. 833 do novo CPC, que assim dispõe:
Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis:
(...) V - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Tal interpretação, repiso, vem sendo aplicada apenas em casos excepcionais, sob pena de desvirtuamento do objetivo do legislador ao prever tal benefício. Nesse sentido, portanto, a extensão desta imunidade às pessoas jurídicas somente é recomendável naqueles casos em que o empreendimento é realmente de pequena monta, com o exercício das atividades sendo feito através do trabalho pessoal dos sócios, e em situações em que se verifique que os bens penhorados são efetivamente indispensáveis ao andamento da empresa. Entendimento em sentido contrário acabaria levando a indevida generalização do benefício legal, num estímulo à inadimplência, com consequências funestas à satisfação dos créditos de qualquer natureza. Importante destacar que a situação fática que viabiliza a aplicação extensiva do benefício em questão, por se tratar de exceção à regra legal, deve estar amplamente demonstrada nos autos, e acompanhada de provas robustas, não sendo suficientes meras alegações.
Como se observa dos autos, a impressora penhorada revela-se, de forma inequívoca, bem indispensável ao desenvolvimento das atividades da embargante, que se trata de uma gráfica.
O exame dos documentos constitutivos da sociedade demonstra que se trata de microempresa, sendo que os balancetes que constam no processo evidenciam que se trata de empresa de pequena monta. Inclusive com base nessa constatação foi que esta Turma concedeu à embargante, ao ensejo do agravo de instrumento interposto, o benefício da AJG, por restar demonstrado que não tinha condições de arcar com o pagamento dos encargos processuais, sem o comprometimento de sua renda.
A embargante sustentou que vem desenvolvendo suas atividades mediante o labor pessoal de seus sócios, porquanto, ainda que constem de seu quadro 2 (dois) funcionários, estes estão afastados do emprego por motivo de doença.
Com efeito, os documentos colacionados às razões de apelação (evento 22), dentre este o RAIS, dão conta de que a embargante possui 2 (dois) os empregados (Vanderlei Gomes Ferreira e Marlon Adriano Antunes do Nascimento), os quais se encontram afastados das atividades laborais. O primeiro funcionário mencionado está recebendo auxílio doença, com afastamento desde 20/09/2016 e o segundo recebe benefício previdenciário há mais 18 (dezoito) anos, tendo ocorrido a sua saída em 01/11/1998.
Levando-se em consideração essas circunstâncias, tenho que resta evidenciada a indispensabilidade da impressora penhorada para a manutenção do funcionamento da empresa. Com efeito, caso se levasse a cabo a constrição efetivada, comprometer-se-ia a continuidade das atividades desenvolvidas pela embargante.
Assim, impõe-se o levantamento da penhora efetivada nos autos da execução fiscal (uma máquina impressora offset, formato 521X415, Marca: ADAST, Modelo: 515, com sistema de numeração, n. de série 51510770, avaliada em R$ 25.000,00), razão pela qual a apelação merece acolhimento, no ponto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781381v5 e, se solicitado, do código CRC 38726FD8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 17/03/2017 14:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-80.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50027518020164047107
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | GRAFICA BRASIL LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885677v1 e, se solicitado, do código CRC BCBE367A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 15/03/2017 15:48 |
