Apelação/Reexame Necessário Nº 5002362-94.2013.404.7206/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND. COM. EXP. |
ADVOGADO | : | Jefté Fernando Lisowski |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DAS CDAS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR A CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO RETIDA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVA. LEI Nº 8.212, DE 1991, ART. 22, IV. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Não se conhece da porção da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado, ou que ataca ponto resolvido favoravelmente ao apelante.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios
3. O substituto tributário não possui legitimidade para, através de embargos à execução fiscal, postular a inexigibilidade de recolhimento do montante que já foi descontado do substituído.
4. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao SEBRAE e, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 396.266-3.
5. É inconstitucional a contribuição social sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, a serem pagas pela tomadora do serviço, conforme assentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em processo submetido ao procedimento de repercussão geral (RE nº 595.838/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 08-10-2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do embargante e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496959v5 e, se solicitado, do código CRC 7E7CD57B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 12/05/2015 17:07 |
Apelação/Reexame Necessário Nº 5002362-94.2013.404.7206/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND. COM. EXP. |
ADVOGADO | : | Jefté Fernando Lisowski |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de Madeireira Germano Pisani S/A Ind. Com. Exp. e da União Federal e de remessa oficial de sentença que julgou os embargos à execução fiscal nos seguintes termos:
"...
"Ante o exposto:
"a) rejeito a preliminar de inépcia da inicial;
"b) reconheço a falta de interesse processual no tocante ao pedido de exclusão dos benefícios da previdência social (auxílio-doença e auxílio-acidente), do vale alimentação in natura, das férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive do valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, do abono de férias, do vale-transporte, da participação nos lucros, do auxílio-creche e da indenização por quilometragem rodada da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e da contribuição destinada a terceiros, bem como em relação à alegada inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22A da Lei n° 8.212/91, deixando de resolver o mérito desses pedidos (CPC, art. 267, VI);
"c) resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de, em vista da inconstitucionalidade do disposto no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, determinar a exclusão dos valores correspondentes à exação vertida no referido dispositivo legal das CDAs objeto da presente execução, restando improcedentes os demais pedidos (CPC, art. 269, I).
"Observo que a embargante decaiu em maior parte. Entretanto, deixo de condená-la a pagar honorários, pois a verba já está compreendida no encargo legal (STJ, AgRg no REsp 739.893/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.05.2007, DJ 21.06.2007 p. 278).
"..."
O embargante sustenta que as CDAs são nulas, por não preencherem os requisitos estabelecidos nos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, de 1980, e 202 do CTN; que a contribuição previdenciária a cargo da empresa, e outras contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, não podem ser calculadas sobre verbas de natureza indenizatória; que é indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o resultado da produção rural; que não é devida a contribuição ao SEBRAE, nem aquela estabelecida no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 35).
A União Federal, por sua vez, sustenta que é legítima a cobranaça da contribuição estabelecida no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, pedindo o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença nesse ponto (evento 33).
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Apelação do embargante
1.1. Admissibilidade
Impõe-se conhecer da apelação interposta pelo embargante, por ser recurso próprio e tempestivo, exceto em relação à cobrança de contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos, à cobrança da contribuição prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, e à cobrança da contribuição prevista no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991.
Os dois primeiros pontos - incidência de contribuições sociais sobre verbas de natureza indenizatória e contribuição prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 - não tiveram o mérito resolvido, estando assim fundamentada a sentença:
"...
"No caso, a parte embargante pleiteia a não incidência da contribuição previdenciária sobre as remunerações com natureza indenizatória e não salarial, elencando as seguintes: aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio-acidente (quinze primeiros dias), férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra de férias de que trata o art. 137 da CLT, um terço constitucional de férias indenizadas ou não e venda de 10 dias, auxílio-creche, auxílio-babá, abono assiduidade convertido em pecúnia, reembolso por quilometragem rodada, gratificação por participação nos lucros, vale alimentação in natura, vale-transporte, horas extras, férias gozadas, salário maternidade e paternidade.
"Ocorre que, por determinação da Lei n° 8.212/1991, artigo 28, § 9º, algumas dessas verbas já não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, mais precisamente: os benefícios da previdência social (auxílio-doença e auxílio-acidente - alínea 'a'); o vale alimentação in natura (alínea 'c'); as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (alínea 'd); o abono de férias (venda de 10 dias - alínea 'e', item '6'); o vale-transporte (alínea 'f'); a participação nos lucros (alínea 'j'); o auxílio-creche e a indenização por quilometragem rodada (alínea 's').
"Logo, em relação às mencionadas verbas, a embargante pretende a mera declaração daquilo que já está previsto em lei e não se desincumbiu do ônus de comprovar que a exequente está desrespeitando os ditames legais, configurando a falta de interesse processual. Nesse sentido:
"...
"Também há falta de interesse processual no tocante à alegada inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22A da Lei n° 8.212/91, incluído pela Lei n° 10.256/2001 (contribuição da agroindústria sobre a comercialização da produção), considerando que tal contribuição não está sendo exigida da embargante nas CDAs em execução.
"...
"Quanto às demais matérias - aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, férias gozadas e respectivo adicional de um terço, auxílio-babá, abono assiduidade convertido em pecúnia, horas extras, salário-maternidade e salário paternidade -, a embargante não produziu nenhuma prova de que a execução fiscal contempla contribuições lançadas sobre tais verbas, sendo que foi intimada em duas oportunidades para indicar as provas que pretendia produzir, porém nada referiu a respeito.
"..."
O embargante, na apelação, nada disse sobre a decisão (falta de interesse de agir e ausência de comprovação da incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos de verbas ditas indenizatórias), apenas discorrendo sobre a questão de fundo. Dessa maneira, não se desincumbiu do ônus da impugnação específica ao julgado, prevista no artigo 514, II, e 515, do CPC, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido nessa porção.
Por outro lado, foi reconhecida, na sentença, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, sendo determinada a exclusão da cobrança nele fundamentada. Assim, a questão foi resolvida favoravelmente ao embargante, faltando-lhe interesse recursal.
1.2. Mérito
1.2.1. Nulidade das CDAs
As Certidões de Dívida Ativa (evento1 - CDA3) preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo.
Tais referências são suficientes, porquanto, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos.
Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é, por sua natureza, um documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830/80 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem.
Por fim, há indicação de que os créditos foram constituídos por DCGB - DCG batch, o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) pelo próprio contribuinte, que não pode agora alegar desconhecer a origem e outros aspectos atinentes aos valores cobrados. Assim, eventuais informações pormenorizadas devem ser buscadas nas declarações, não se exigindo que a CDA, documento que apenas representa a dívida inscrita, adentre em particularidades.
A seu turno, os discriminativos de crédito inscrito, além de não serem de juntada obrigatória (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) são de fácil interpretação, estando claramente identificados o valor originário, o valor correspondente aos juros, o valor correspondente à multa e o valor total atualizado.
1.2.2. Contribuição previdenciária sobre o resultado da produção rural
O juiz da causa não resolveu o mérito da questão, como se vê do seguinte trecho da sentença:
"...
"Na CDA n° 40.022.215-9 (Execução Fiscal n° 5001490-16.2012.404.7206/SC, evento 1, INIC1, pp. 5-16) é exigida a contribuição da pessoa física equiparada a trabalhador autônomo sobre a produção rural, ou seja, a ora embargante não é a contribuinte do tributo, mas apenas a responsável pelo seu recolhimento (substituta tributária).
"Busca ela afastar a exigência da retenção da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural (FUNRURAL), afirmando ser inconstitucional a exação porque (i) a aquisição não deve sofrer a incidência da retenção de contribuição sobre a produção rural de pessoa física, (ii) houve alargamento do conceito de resultado contido no texto constitucional pela lei de regência, o que somente poderia ser feito por lei complementar, (iii) o art. 25 da Lei n° 8.212/91 não trouxe a essencial definição do fato gerador da obrigação tributária.
"O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que, sendo a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei n° 8.212/91, conforme o disposto no art. 30, incisos III e IV da mesma Lei, tem ela legitimidade tão-somente para questionar a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para postular a repetição do indébito, consoante exemplificam os seguintes precedentes:
"...
"No caso em tela, a embargante está sendo executada nos autos principais para o pagamento de valores referentes ao FUNRURAL (CDA n° 40.022.215-9), na medida em que, da contribuição previdenciária exigida do produtor rural (Lei n° 8.212/91, art. 25, I e II), incumbiu-lhe destacar do preço pago o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS (Lei n° 8.212/91, art. 30, III e IV). Evidencia-se, nessa sistemática, que o adquirente, ora embargante, não sofreu diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois se presume que separou do pagamento ao produtor rural o valor do tributo, já que não provou o contrário.
"Desse modo, tendo a autora retido o valor correspondente à contribuição impugnada, não pode agora se eximir do repasse sob o argumento de inconstitucionalidade da norma. A esse respeito, veja-se precedente bastante atual do TRF da 4ª Região:
"..."
De fato, quando o substituto tributário pretende discutir a regularidade da exação através de embargos à execução fiscal, cabe a ele comprovar não ter realizado a retenção a que está obrigado por lei, ou que, tendo-a feito, está autorizado pelo contribuinte de direito, tal qual se exige nas ações de repetição de indébito. É que, como disse a sentença, pela sistemática legal, quem sofre o impacto econômico da tributação é o substituído, sendo ele, em princípio, o único legitimado a discutir a exigibilidade do tributo.
Por outro lado, é claro que se pode presumir que o embargante tenha feito a retenção, já que está obrigado a tanto. Inadmissível seria presumir-se, sem qualquer substrato fático, que o contribuinte - ou qualquer outra pessoa - tenha descumprido a lei.
Desta maneira, presumindo-se que o embargante, na condição de substituto tributário, reteve a contribuição devida pelo produtor rural, sendo cobrado, agora, apenas como responsável, por não a ter recolhido aos cofres públicos, não tem mesmo legitimidade para discutir a exigibilidade do tributo. A razão é muito simples: além de não ter suportado o pagamento da contribuição, ainda se locupletaria ilicitamente em caso de procedência do pedido, pois reteve, de fato, o valor correspondente ao tributo, quantia que acabaria ingressando no seu patrimônio sem contrapartida alguma.
Enfim, considerada a retenção e o não repasse do montante à União, o acolhimento da pretensão implicaria, por via reversa, autorizar o embargante a apropriar-se dos valores retidos - o que contraria sedimentado o disposto no art. 166 do CTN.
Neste sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. QUALIDADE DE SUBSTITUTA LEGAL TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TAXA SELIC.
1. Hipótese em que o ônus econômico do tributo hostilizado tenha sido suportado pelos associados dos quais a COTREL adquiriu a produção agrícola, e não pela cooperativa. Pela sistemática de recolhimento de tais contribuições, a cooperativa simplesmente destaca o valor do tributo devido na operação (alíquota de 2,3%) e paga aos produtores rurais apenas a diferença daí resultante. Conquanto tenha legitimidade para eventual pedido declaratório de reconhecimento da inexigibilidade do tributo (a ser buscado via ação declaratória), não possui a embargante legitimidade para o pedido de inexigibilidade de recolhimento aos cofres públicos do montante que já foi descontado dos contribuintes. Prejudicado o pedido também em relação à contribuição para o SAT e SENAR.
2. As contribuições ao INCRA configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de referibilidade ao sujeito passivo. A contribuição destinada ao INCRA é validamente exigível, mesmo de empresas urbanas.
3. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004283-64.2013.404.7117, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2014)
1.2.3. Contribuição ao SEBRAE
A contribuição ao SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme iterativa jurisprudência, de que são exemplos as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SESC, SENAC, SENAI E sebrae - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES - ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ - FALTA DE COTEJO.
1. A contribuição destinada ao sebrae, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 936025/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91- DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 66 DA LEI 8.383/91.
...
3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção:
a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
...
(EREsp 724789/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 281)
Sendo contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensa a instituição por Lei Complementar, como decidiu o STF no RE 396.266-3, estando assim ementado o acórdão:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do sebrae - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do sebrae, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do sebrae. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido.
(RE 396266, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-07 PP-01422)
O STJ também firmou entendimento no sentido de que, contribuições de intervenção no domínio econômico "são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa" (EREsp 724789/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 281).
Desta maneira, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição social não obsta a sua cobrança. Confira-se:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91- DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 66 DA LEI 8.383/91.
...
3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção:
a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
...
(EREsp 724789/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 281)
Por fim, especificamente em relação à base de cálculo das CIDEs, a controvérsia é relativa à nova redação dada ao artigo 149 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Acontece que o novo texto constitucional apenas indicou (art. 149, §2º, III) as bases de cálculo que podem ter as contribuições sociais e de intervenção no econômico a que se refere o caput do art. 149 da Constituição, mas de modo nenhum afetou as contribuições de intervenção no domínio econômico anteriormente instituídas sobre bases diversas, como evidencia a simples leitura do dispositivo e, de resto, já foi reconhecido por esta 2ª Turma, em julgado assim sintetizado:
EXECUÇÃO FISCAL. (...) CONTRIBUIÇÃO AO sebrae. (...) 11. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir. 12. Os empregadores, independentemente da atividade desenvolvida, estão sujeitos às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional. 13. O adicional destinado ao sebrae (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Logo, deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESI, SENAI, SESC e SENAC). (...) (TRF4, AC 2006.72.13.002258-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/07/2008)
É devida, portanto, a cobrança da referida contribuição.
2. Apelação da União Federal e remessa oficial
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em processo submetido ao procedimento de repercussão geral, a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, conforme ementa assim redigida:
Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
(STF, RE nº 595.838/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 23-04-2014, DJe 08-10-2014)
Por força dessa decisão, impõe-se manter a sentença, a fim de reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, tal como decidido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do embargante e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/05/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5002362-94.2013.404.7206/SC
ORIGEM: SC 50023629420134047206
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND. COM. EXP. |
ADVOGADO | : | Jefté Fernando Lisowski |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/05/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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