APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001722-57.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUIZ SE´RGIO SILVA PARODES |
ADVOGADO | : | ROSA MARIA PRESTES DELABARY |
: | ALAN TADEU SOARES DELABARY |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. RENDIMENTOS recebidos acumuladamente por força de pagamento em ação previdenciária. EFEITOS SUSPENSIVOS.
1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1118429/SP).
2. Caso em que atendidos os requisitos exigidos pelo art. 739-A, §1º, do CPC, o qual, seguindo jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, é aplicável à execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716636v4 e, se solicitado, do código CRC 12F740D1. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos para, reconhecendo a nulidade da CDA, declarar extinta a execução apensa, onde se busca cobrança de IRPF incidente sobre diferenças de aposentadoria recebidas acumuladamente em ação judicial (processo nº 2001.71.09.000988-2).
Irresignada, a embargada reprisa os argumentos expendidos na impugnação. Sustentou que, para efeito da tributação pelo imposto de renda, é irrelevante que o valor recebido tenha origem em sentença judicial que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de vantagem pessoal, ou em decisão administrativa de revisão de benefícios previdenciários a que o autor tinha direito e que não foram realizadas na época própria, não importando que tenham sido recebidos acumuladamente. Aduziu que o Fisco não tem nenhuma responsabilidade quanto ao atraso no pagamento dos valores à parte demandante, ora recorrida, cabendo-lhe, tão-somente, fazer cumprir a legislação que determina que os valores recebidos devem ser tributados no próprio mês de seu recebimento. Concluiu que o cálculo do imposto de renda pessoa física sob o regime de competência, no caso de valores pagos ao contribuinte acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico e implica o fracionamento ilegal do fato gerador, eis que a tributação dar-se-ia com base em situação fictícia - pagamento mensal de valores quitados, na verdade, de uma só vez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O douto julgado singular examinou, com percuciência, a controvérsia trazida a Juízo em todos seus desdobramentos. A fim de evitar tautologia, e dada a precisão da abordagem, valho-me da fundamentação externada na decisão a quo:
"A parte embargante insurge-se quanto à execução fiscal controvertendo a questão do regime de tributação de IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente, em ação judicial, e requer a extinção da execução.
A execução fiscal nº 5002337-52.2011.4.04.7109, por sua vez, tem por objeto a realização de crédito de IRPF retratado na CDA nº 00 1 1101 4963-50, insurgindo-se o contribuinte quanto à incidência do imposto de renda com a aplicação do regime de caixa, sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em ação previdenciária.
Analisando os documentos anexados aos autos, percebe-se que a parte autora recebeu, judicialmente, a quantia de R$ 32.642,07, em 2005 (evento 1, OUT5), e a exação importou em R$ 15.653,41 (evento 1, CDA1, da execução fiscal).
Vejamos, assim, o direito controverso.
Imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente
No que toca à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente em razão de pagamento de verbas de natureza trabalhista reconhecidas por decisão judicial, assim dispõe o art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
(...)
O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (...)
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Por sua vez, os artigos 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.
No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.
Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório.
Cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva.
Não é o que ocorreu na situação em exame, em que o montante tributado, apurado em decorrência decisão judicial que reconheceu o direito à percepção acumulada de valor impago na época devida, não corresponde à capacidade contributiva da parte autora.
Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:
O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus. (Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)
Assim, ao tributar a quantia recebida acumuladamente como se fosse renda auferida toda ela na competência em que houve sua disponibilização econômica, o fisco penaliza o contribuinte que sofreu inadimplemento.
Impõe-se, desta maneira, a aplicação do regime de competência a bem da observância da capacidade contributiva do contribuinte e da isonomia em relação àqueles que, com os mesmos direitos, auferiram os mesmos rendimentos, só que ao tempo oportuno.
Exigir do contribuinte o recolhimento do imposto de renda quando do recebimento acumulado de valores relativos a reajuste salarial, os quais caso tivessem sido pagos no momento adequado não sofreriam tributação de renda ou a alíquota seria reduzida, é penalizá-lo duplamente: primeiro pela não percepção da renda na época própria e, depois, pela tributação de valores que seriam isentos ou de tributação reduzida se pagos no tempo devido (STJ, REsp 538.137, rel. Ministro José Delgado, pub. DJ de 15/12/2003).
A questão foi analisada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406. Consoante publicado no informativo nº 764 do Pretório Excelso, firmou-se o entendimento acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que prevê a aplicação do regime de caixa, ante a violação do princípio da capacidade contributiva:
IRPF e valores recebidos acumuladamente - 4
É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 ("No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização"). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma - v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como "épocas próprias", tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-614406)
O julgado confirma posição que já era consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(RESP 1118429/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2010, DJE 14/05/2010)
Também o TRF da 4ª Região tem entendimento consolidado sobre a matéria:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009)
E ainda, no mesmo sentido, a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA READEQUAÇÃO. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado pelo regime de competência, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, não sendo devida a incidência de imposto de Renda quando a concessão de reajuste não resultar em valor mensal maior. 2. Precedentes do STJ. 3. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para readequação. (TNU, PEDILEF 2004.71.50.006230-2, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, j. 08/04/2010)
Dessa forma, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria. O entendimento aplica-se ao recebimento acumulado de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou similares.
No caso, conforme já delimitado, os valores que originaram a cobrança objeto da execução fiscal em apenso foram recebidos acumuladamente por força de pagamento em ação previdenciária. Dessa forma, imperioso reconhecer que o tributo foi calculado indevidamente.
Assim, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa foi abalada, não podendo subsistir título executivo cujo cálculo do imposto lançado (com utilização de tabelas e alíquotas vigentes à época da disponibilização da verba de forma acumulada) redundou em montante a maior.
Não se trata aqui de parcelas destacáveis do título executivo por simples cálculo aritmético. Seria necessário refazer todo o cálculo, aplicando tabela e alíquotas diversas sobre as parcelas em cada mês em que deveriam ter sido recebidas. Ou seja, trata-se de refazer totalmente o cálculo do valor do imposto, vício que contamina irremediavelmente o título executivo.
Portanto, tenho que a execução fiscal carece de título líquido e certo a aparelhá-la, devendo ser extinta nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é nula a execução se o título não se revestir desses atributos.
Por essas razões, devem ser julgados procedentes os presentes embargos, extinguindo-se a execução fiscal de nº 5002337-52.2011.4.04.7109.
Da atribuição de efeitos suspensivos aos presentes embargos à execução fiscal
O embargante requereu, em sua petição inicial, a atribuição de efeito suspensivo a esses embargos. Tal pedido, em sede de cognição sumária, restou ineferido (Evento 3).
Neste momento, após a análise minusciosa da matéria posta nesses autos, deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução fiscal. Isso proque, além de já haver garantia do débito na execução fiscal (Evento 1 - AUTOPENHORA3), os argumentos lançados pelo embargante são procedentes, consoante demonstrado na fundamentação acima. Por fim, não há dúvida de que o prosseguimento da execução fiscal ora embargada até o trânsito em julgado desta decisão por si só já ocasiona danos ao autor.
Destarte, estão atendidos os requisitos exigidos pelo art. 739-A, §1º, do CPC, o qual, seguindo jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, é aplicável à execução fiscal.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do egrégio Tribunal regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Em julgamento proferido em 22/05/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido dispositivo.Assim, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução são necessários i) o requerimento do embargante; a) a relevância dos fundamentos; b) a comprovação do perigo na demora e c) a garantia integral da execução.No caso, contudo, o juízo a quo não analisou o preenchimento de tais requisitos, nos termos do art. 739-A, do CPC, devendo fazê-lo, pois não cabe o exame da matéria nesta seara, sob pena de supressão de instância. (TRF4 5035927-65.2015.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 30/10/2015)."
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001722-57.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50017225720144047109
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUIZ SE´RGIO SILVA PARODES |
ADVOGADO | : | ROSA MARIA PRESTES DELABARY |
: | ALAN TADEU SOARES DELABARY |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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