APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030833-50.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | RAUL ANTONIO DE SOUZA CHULA |
ADVOGADO | : | cristiny mroczkoski rocha |
: | CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS GOLGO | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. Constatada a dissolução irregular da sociedade executada, devem os sócios responder pessoalmente pelas obrigações tributárias que resultaram descumpridas em virtude de tal conduta, nos termos do art. 135 do CTN.
3. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.
4. É assente na jurisprudência que não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.
5. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
6. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7865968v3 e, se solicitado, do código CRC AAC7F6A1. | |
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| Data e Hora: | 22/10/2015 18:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030833-50.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | RAUL ANTONIO DE SOUZA CHULA |
ADVOGADO | : | cristiny mroczkoski rocha |
: | CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS GOLGO | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
RAUL ANTÔNIO DE SOUZA CHULA opôs embargos à execução fiscal movida pela União sustentando, em síntese, a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos legais; a ilegitimidade no redirecionamento em face da ausência de dissolução irregular; a ilegalidade na capitalização dos juros e a inconstitucionalidade da Taxa Selic; multa moratória com efeito de confisco; e a inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença rejeitando os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários, em razão da incidência do encargo legal sobre o débito. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Interpostos embargos de declaração pelo embargante, estes foram acolhidos para sanar a omissão acerca da alegação concernente "à falta de documentos indispensáveis à solução da lide e quanto ao parcelamento pago parcialmente, o que torna a CDA ilíquida", sendo agregados aos fundamentos da sentença o que segue:
"Neste aspecto, assiste razão parcial ao embargante, uma vez que realmente não foram analisadas as alegações "quanto à falta de documentos indispensáveis à solução da lide e quanto ao parcelamento pago parcialmente, o que torna a CDA ilíquida".
Defende o embargante a falta de documentos indispensáveis à solução da lide, uma vez que não consta no feito executivo a cópia o auto de infração que originou o débito executado. A ausência da juntada do processo administrativo na inicial do feito executivo não gera qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deixa clara a desnecessidade dessa diligência, pois dispõe que "a petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita."
Já quanto à alegação de pagamento aduz o embargante que "acredita que a empresa demandada realizou parcelamento dos créditos exequendos, bem como pagou diversas parcelas do mesmo". Contudo, não específica e/ou indica quais serem tais pagamentos, tampouco junta autos qualquer documento que corrobore tal argumento, ônus que lhe cabia.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela para suprir a omissão nos termos da fundamentação, mas sem "efeitos infringentes", ficando mantido o julgamento improcedência dos presentes embargos".
Apela o embargante reiterando integralmente os fundamentos expostos na inicial.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da CDA. A certidão de dívida ativa exequenda é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações (TRF/4, apelação cível nº 5013228-50.2011.404.7201, Segunda Turma, de minha relatoria, 27/11/2012), o que, aliás, vem consagrado no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais.
In casu, a CDA discrimina a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal.
Oportuno frisar que, no feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.
Sobre o tema, inúmeros são os precedentes deste Tribunal neste sentido: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000556-11.2013.404.0000, 2a. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2013; AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021576-92.2012.404.0000, 2a. Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008306-98.2012.404.0000, 1a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012.
Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade ao título executivo que instrui a inicial.
Da juntada do processo administrativo fiscal. O apelante alega a nulidade da execução fiscal por ausência de juntada do processo administrativo que originou o débito.
Ocorre que o título executivo que serve de base à execução, por exigência legal (art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80), é a Certidão de Dívida Ativa, que acompanhou a inicial, não havendo que se falar em nulidade do feito executivo.
Outrossim, a cópia do processo administrativo pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/1980, não sendo necessária acompanhar a petição inicial da execução
Redirecionamento. Dissolução irregular. Sustenta o apelante a ilegitimidade do redirecionamento da ação executiva ante à ausência de dissolução irregular da empresa, bem como o fato de que somente teria assumido poderes de gerência após o ano de 2006.
Acerca da responsabilidade tributária, determina o Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador.
Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, o artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b) confusão patrimonial.
Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais. O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores.
De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial de justiça atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria através da edição do verbete nº 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Com efeito, a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar processo próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo certo que o descumprimento dessas formalidades configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do administrador pelas conseqüências de seus atos. Frise-se também que a existência de débitos tributários inadimplidos impede a baixa da empresa na Junta Comercial, porquanto as certidões negativas de débito são requisitos para deferimento da medida, nos termos do art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 1.715/1979.
No caso concreto, certificou o oficial de justiça que a empresa executada encerrou suas atividades, inexistindo bens para a garantia do débito (fl. 63 do feito executivo). Ainda, a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal (fl. 48), sendo citada por edital (fl. 60).
No que concerne à administração da empresa, observa-se que, quando o pedido de redirecionamento, a União trouxe aos autos documentação da Junta Comercial em que atesta constar o apelante como sócio gerente desde 22/07/2002.
Sendo assim, constatada a dissolução irregular da sociedade executada, e não tendo o administrador comprovad a continuidade das atividades da empresa (o que poderia ter sido feito mediante a juntada de notas fiscais, livros contábeis, balanço patrimonial, etc, com demonstração de movimentação financeira), deve o sócio responder pessoalmente pelas obrigações tributárias que resultaram descumpridas em virtude de tal conduta, nos termos do art. 135 do CTN.
Contribuição para o INCRA. O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.
Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.
Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).
A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.
A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:
a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);
g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."
Ainda, transcrevo e adoto como razões de decidir parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik.
A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.
O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:
(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;
(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;
(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.
O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.
A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.
Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.
O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:
Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."
Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)
Assim, devida a contribuição destinada ao INCRA.
Taxa Selic. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. Nesse sentido:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1. Alegada afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exame de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
2. Legitimidade da taxa selic para apuração de débitos tributários. Precedente do Plenário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.'
(ARE 738535 AgR/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26-06-2013)
'Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Débitos tributários. juros. taxa SELIC. Legitimidade. multa. Caráter confiscatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada.
3. O Plenário desta Corte, enfrentando o assunto à luz do princípio da isonomia, firmou entendimento no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário, desde que exista lei legitimando o uso desse índice.
4. O caráter confiscatório da multa, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 722727 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18-03-2013)
Capitalização. O entendimento unânime desta Corte é de que o art. 161, § 1º, do CTN não exclui a capitalização de juros de mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.003084-8, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E.; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.043063-3, 1ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2009; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.71.08.000303-9, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2009.
Logo, não há óbice à cobrança dos valores.
Multa fiscal. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Restou consignado que a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Assim, pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. O julgamento recebeu a seguinte ementa, da lavra do Desembargador Néfi Cordeiro:
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO.
1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal.
2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos.
3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada.
4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.
Inexiste, pois, ilegalidade na cobrança da multa aplicada no percentual de 20%.
Pagamento parcial da dívida. Quanto à alegação do apelante de que a CDA seria ilíquida por conta do pagamento parcial do parcelamento da dívida, valho-me das conclusões do juízo monocrático:
"Já quanto à alegação de pagamento aduz o embargante que "acredita que a empresa demandada realizou parcelamento dos créditos exequendos, bem como pagou diversas parcelas do mesmo". Contudo, não específica e/ou indica quais serem tais pagamentos, tampouco junta autos qualquer documento que corrobore tal argumento, ônus que lhe cabia."
O embargante não trouxe, em sede de apelo, nenhum elmento capaz de infirmar a sentença prolatada, razão pela qual ela deve ser integralmente mantida, cabendo ser retomado o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030833-50.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50308335020134047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
APELANTE | : | RAUL ANTONIO DE SOUZA CHULA |
ADVOGADO | : | cristiny mroczkoski rocha |
: | CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS GOLGO | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 07/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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