| D.E. Publicado em 08/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000780-39.2015.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | TRANSLILO TRANSPORTES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT,SEBRAE E INCRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PIS E COFINS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA FISCAL.
1- A CDA preenche os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da LEF. Nulidade não evidenciada.
2- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
3. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo. É constitucional e legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/98. Tratando-se os embargos à execução de ação desconstitutiva, imprescindível a comprovação pela parte executada/embargante do excesso de execução.
4. A jurisprudência é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições ao SAT, INCRA e SEBRAE.
5. A capitalização dos juros não é vedada em matéria tributária.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000780-39.2015.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | TRANSLILO TRANSPORTES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por TRANSLILO TRANSPORTES LTDA/ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
Invoca a apelante:
a) a inexistência de prévio procedimento administrativo;
b) a nulidade da CDA, por ausência de requisitos indispensáveis;
c) inexigibilidade da contribuição ao SAT, INCRA e SEBRAE;
d) inconstitucionalidade da COFINS e do PIS;
e) inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado; auxílio-doença e auxílio acidente; férias e terço constitucional de férias indenizadas; férias gozadas e salário-maternidade;
f) da capitalização dos juros sobre os juros e da limitação da multa e não cumulatividade com os juros de mora;
g) inaplicabilidade da taxa Selic.
É o relatório.
VOTO
Da ausência de processo administrativo
Primeiramente, cabe assinalar que o processo administrativo não é documento indispensável à propositura do executivo fiscal, o qual deve ser instruído com título executivo que, no caso, é consubstanciado pelas respectivas certidões de dívida ativa extraídas pela autoridade competente. Os títulos executivos bastam para aparelhar a execução fiscal.
De outra parte, a juntada de cópia do processo administrativo é ônus do executado, a fim de propiciar o correto exame de suas alegações que visam afastar a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. (TRF4, AI 2008.04.00.029612-0, Primeira Turma, Relator Marcelo De Nardi, 28.10.2008)
Além disso, o executado em nenhum momento comprovara que tive negado o acesso ao processo administrativo que culminou na constituição do crédito tributário ora combatido.
A mera alegação de irregularidade, feita de forma genérica, sem que a parte comprove a existência de vício ou defeito capaz de prejudicar o exercício de seu direito de defesa, não merece ser acolhida.
Requisitos de validade da CDA
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum" de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980.
Os requisitos formais para a validade da CDA estão previstos no artigo 202 do CTN, ratificados no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.
Conforme se vê das CDAs que instruíram o feito executivo, não há qualquer desobediência aos citados dispositivos. Nelas constam o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, de modo que a defesa do embargante não restou inviabilizada.
Este entendimento é partilhado por nosso Tribunal:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SANEAMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA CDA. TR. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do sócio-gerente da devedora originária como co-responsável tributário, embora autorize, formalmente, o redirecionamento da execução fiscal, não configura juízo de certeza acerca da responsabilidade tributária, problemática pertencente ao direito material e regulamentada pelo Código Tributário Nacional. 2. Configurada infração à lei, mediante prática de conduta ensejadora de responsabilidade criminal, tipificada no artigo 168-A do CP, possível o redirecionamento do executivo fiscal contra a sócia da devedora originária. 3. A argüição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF) mera afirmação de que os dados nela insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. 4. A impossibilidade da utilização Taxa Referencial (TR) como índice de indexação é somente em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91. Utilização da TR nas competências de fevereiro a dezembro de 1991, no lugar no INPC, uma vez que a primeira é mais benéfica ao contribuinte. 5. Honorários advocatícios e custas processuais pela embargante, suspensa a exigibilidade das parcelas por litigar sob o pálio a Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052957-1, 1ª Turma, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ARTS. 3º, § 1.º, DA LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. 1. Desde o momento da declaração, que se confunde com o próprio lançamento, comprovada está a desnecessidade de notificação, pois o contribuinte/embargante tinha pleno conhecimento da dívida. 2. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 3. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, restam mantidos os títulos executivos e incólumes as execuções, inexistindo nulidade a ser declarada. 4. O colendo STF, em controle difuso de constitucionalidade, entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pelo §1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98. 5. A posição assumida pela Corte Suprema, em sede de controle difuso de constitucionalidade, não tem o condão de, per si, ensejar a nulificação automática e peremptória de qualquer executivo lastreado em títulos cujos períodos de competência e tributos tenham correlação com o feito discutido no STF. No caso, a inscrição em dívida ativa se baseou em informação prestada pelo próprio contribuinte, inexistindo nos autos comprovação de que tenham sido oferecidas à tributação receitas cujo acréscimo à base de cálculo das contribuições PIS/COFINS foi invalidado pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.030815-7, 2ª Turma, Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/09/2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois as matérias discutidas nos autos referem-se a questões exclusivamente de direito, ou que podem ser comprovadas documentalmente. 2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 3. É constitucional a Contribuição Social criada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 1991. 4. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão por lei diversa dos juros moratórios, o que permite a adoção da Taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência. 5. Não caracteriza multa com caráter confiscatório quando não evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. No entanto, é entendimento pacífico desta Corte que, por força do art. 106, II, "c", do CTN, aplica-se de forma retroativa, sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte. 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a multa moratória para 20% em todo o período. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.005120-9, 2ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/09/2009)
Quanto à falta de memória discriminada do cálculo, tal ausência não nulifica o título, pois não constitui documento essencial à propositura da ação.
Esta matéria, inclusive, foi submetida à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido à questão, em síntese, nos termos do Acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis , somente se aplica subsidiariamente. (...) 3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; Resp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; Resp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80 (....) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.202 - ES (2009/0084713-9), RELATOR (A) : Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2010)
Eventual alegação de necessidade de anterior processo administrativo para fixação da multa e dos juros igualmente não procede. A própria lei disciplina a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária e, constando no título executivo o embasamento legal da incidência destes, está- se demonstrando a forma de calcular os mesmos, não havendo necessidade de processo na esfera administrativa.
Portanto, não comprovada à inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente.
Contribuição ao SAT
Tanto o STJ quanto o STF reconheceram a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT, conforme se pode extrair das ementas abaixo transcritas:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade da Contribuição Social do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. II - Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido. AI-AgR 611473 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 20/05/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. RE-AgR 461850/MG - Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 05/09/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 29-09-2006.
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT . ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.º 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa." (STJ - Primeira Turma - RESP nº 392355/RS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - unânime - Data da Decisão: 04/06/2002 - DJ de 12/08/2002, p. 178)
Ademais, este Tribunal já vinha se posicionando, de forma reiterada, na linha do que posteriormente veio a ser decidido pelos tribunais superiores, conforme são exemplos inúmeros julgados, dentre os quais destaco os seguintes: EIAC nº 2000.72.05.000512-7/SC, 1ª Seção, unânime, Rel. Des. Federal Wellington de Almeida, DJU 19.09.2001; EIAC nº 1999.04.01.135957-9/RS, Rel. Des. Federal Amir Sarti, por maioria, DJU 04.04.2001 e AMS nº 2001.70.00.041791-4/PR e nº 2001.70.00.041797-5/PR, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, 2ª Turma, DJU de 05-03-2003.
Assim, não há qualquer vício em atribuir ao Executivo a determinação dos graus de risco das empresas, para o fim do enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Com efeito, os elementos definidores do tributos, tais como fato gerador, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota, encontram-se estabelecidos na lei, somente tendo sido deixado ao critério técnico do Executivo a determinação dos graus de risco das empresas. Levando em conta a atividade preponderante da empresa, baseado em critérios como insalubridade, tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, é que se define o grau de risco aplicável a cada empresa, tarefa que o legislador não poderia desempenhar.
Tem-se, assim, que tanto as disposições do art. 26 do Decreto nº 356/91, na redação dada pelo Decreto nº 612/92, quanto as do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 explicitaram o que se considera atividade preponderante da empresa, bem como os critérios de enquadramento dessas atividades, classificando-as segundo o grau de risco das atividades (leve, médio ou grave) para fins de sujeição a uma das alíquotas do Seguro. Logo, não tendo sido introduzida qualquer modificação na contribuição em tela, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade e da tipicidade, já que os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Os citados Decretos apenas delimitaram os conceitos para aplicação da lei, não tendo exorbitado o seu poder regulamentar.
Ademais, em 19.06.2008 foi publicada a Súmula 351 do STJ, que assim dispõe:
"A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."
Desse modo, a matéria encontra-se pacificada, no sentido de ser legítima a contribuição.
Contribuição ao INCRA
A exação debatida deriva daquela criada pelo § 4.º do art. 6.º da Lei n.º 2.613/55, sob a denominação de adicional à contribuição previdenciária, destinada ao extinto Serviço Social Rural:
§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.
Num primeiro momento, a contribuição financiou a prestação de serviços sociais no meio rural (saúde, alimentação, educação, habitação).
Após uma longa série de alterações legislativas - Lei Delegada n.º 11/62; Lei n.º 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra); Lei 4.863/65; Decreto-Lei 276/67 (que transferiu a assistência social aos trabalhadores rurais para o FUNRURAL); Decreto-Lei 582/69; Decreto-Lei 1.110/70 (criação do INCRA); Decreto-Lei 1.146/70 - sobreveio a Lei Complementar 11/71, criando o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL.
Nesse diplioma legal foi confirmada a permanência da prestação de assistência social aos trabalhadores rurais (serviço de saúde e serviço social, respectivamente, art. 12 e 13 da lei complementar) a cargo do FUNRURAL, com aumento da alíquota das contribuições ao Fundo, de 0,4% para 2,6%, cabendo 0,2% ao INCRA. Com isto, a contribuição perdeu o propósito inicial de financiamento de serviços sociais no meio rural. Não incidem, portanto, as Leis n.º 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, que regulam as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
Quanto à definição da natureza jurídica específica da exação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp 722.808/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 25/10/06).
No que diz respeito à referibilidade, a e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, Relator o e. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, entendeu, na linha de posicionamento do e. STJ, ser dispensável o nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. O acórdão restou assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
(Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - Ano II - nº 156 - Porto Alegre, sexta-feira, 13 de julho de 2007, p. 5-6)
Dessa forma, dando prevalência à função uniformizadora inerente à Primeira Seção, adota-se a solução defendida no voto majoritário.
Por fim, a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao INCRA de todas as empresas, e não apenas daquela que laboram na área rural:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que é exigível a contribuição para o INCRA pelas empresas urbanas, a tese sobre a prescrição aplicada ao tributo pago indevidamente resta inteiramente prejudicada. 2. Não há que se tratar de prazo prescricional para repetição de indébito, se o tributo é plenamente exigível. Dessa forma, fica prejudicada a análise sobre o prazo prescricional aplicado aos casos de repetição de indébito previsto na LC n. 118/05, no tocante à interpretação dos arts. 168, inciso I e 150, §4º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 870.642/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRESCRIÇÃO - NULIDADE CDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEGALIDADE - RECURSO REPETITIVO - TAXA SELIC - APLICABILIDADE AOS DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Para aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade, é indispensável o reexame de matéria fática - apreciação incabível em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 977.058/RS, submetido ao procedimento previsto no 543-C do CPC firmou o posicionamento no sentido de que a contribuição ao Incra, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, em conformidade com o disposto nas Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. 4. É assente a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1159358/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado na sessão do dia 22 de outubro de 2008, reiterou o posicionamento anteriormente adotado sobre o tema, no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), a contribuição ao INCRA destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, e por não ter sido revogada pelas Leis nºs 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existe óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1248974/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 08/04/2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE. 1. A exação destinada ao INCRA não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, e permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o FUNRURAL e o INCRA pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977058-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 966.551/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009).
Por derradeiro, o egrégio Supremo Tribunal Federal suplantou a discussão, assim decidindo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO EFETUADA ANTES DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA CORTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso extraordinário, das questões constitucionais nele debatidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha sido efetuada a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 728103 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-14 PP-02917)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 470454 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-10 PP-02325)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 554870/PR, Relator Min. Eros Grau, Dje 29-08-2008)
Portanto, perfeitamente válida a cobrança da contribuição social devida ao INCRA de todas as empresas.
Contribuição ao SEBRAE
A Lei nº 8.029/90 criou o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, sem qualquer vinculação com os outros serviços já existentes, com personalidade jurídica de direito privado, distinta dos demais.
A Lei nº 8.154/90, alterou o §3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, criando um adicional de 0,3% às contribuições devidas ao SESI/SENAI e SESC/SENAC. Tais adicionais visavam à implementação do SEBRAE, contemplado com uma contribuição de 0,6% para atender sua finalidade primordial de incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas, nos seguintes termos:
Posteriormente, às Leis nº 10.668/03 e nº 11.080/04 deram nova redação aos §§3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.029/90. Assim ficou redigido:
"Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), mediante sua transformação em serviço social autônomo.
(...)
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoios às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.138, de 30.12.1986, de:
(...)
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao CEBRAE, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI."
Tem-se, assim, que esses adicionais de 0,3%, perfazem uma contribuição de 0,6% destinada somente ao SEBRAE até a edição da Lei nº 10.668/03, sendo que após esta lei, também destinada à APEX e, ainda, posteriormente à Lei nº 11.080/04, repassada à ABDI, além do SEBRAE e da APEX. Esta contribuição é totalmente autônoma, desvinculada das contribuições das quais derivou, sem ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição, nem ao art. 150, I, da Carta Constitucional, preceito este dissecado pelo art. 97 do CTN, o qual também não restou desconsiderado, porquanto lei já existia (Lei nº 8.029/90) e o aumento da contribuição foi estabelecido através da Lei nº 8.154/90.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao SEBRAE, e que a mesma é devida por todas as empresas, e não somente por aqueles que dela se beneficiam:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da contribuição ao Sebrae, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130087/RS, 1º Turma, relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJ em 31.08.2009)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes. 2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007). (AgRg no Ag 998999/SP, 2ª Turma, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão publicada no DJ em 26.11.2008)
O argumento de que a contribuição ao SEBRAE não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe de 24/5/2013, com repercussão geral, firmou entendimento de que a contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída, in verbis:
Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados." (RE 635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/4/2013, acórdão publicado no DJe de 24/5/2013)
De igual forma, a jurisprudência deste Tribunal é unânime quanto à exigibilidade da contribuição ao SEBRAE -APEX-ABDI: AC Nº 0007875-10.2008.404.7108, 1ª Turma, Des. Federal Joel Ilan Paciornik; D.E. 03/03/2011; AC Nº 0001190-90.2008.404.7203, 2ª Turma, Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/06/2010; AC Nº 2007.70.00.005404-2, 1ª Turma, Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 23/04/2009.
Assim, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao SEBRAE - APEX - ABDI, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF, não tendo ocorrido a revogação da exação pela EC nº 33/01.
Da COFINS e do PIS
A questão da ampliação da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS pela Lei nº 9.718/98 não provoca maiores debates ante a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 346.084 (DJ de 01.09.2006) e 357.950, 358.273, 390840, (DJ de 15.08.2006), os quais, em 9 de novembro de 2005, foram parcialmente providos para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Transcrevo a ementa :
"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."
O tema voltou a ser apreciado pelo STF, que reconhecendo tratar-se de repercussão geral, ratificou seu posicionamento de inconstitucionalidade do dispositivo em tela. Segue a decisão:
O tema voltou a ser apreciado pelo STF, que reconhecendo tratar-se de repercussão geral, ratificou seu posicionamento de inconstitucionalidade do dispositivo em tela. Segue a decisão:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência.
RE 585235 RG-QO / MG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 10/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008, EMENT VOL-02343-10 PP-02009.
Nesse contexto destacam-se os seguintes aspectos:
a) a Lei 9.718/1998 ampliou o conceito de faturamento expresso no art. 2º da LC 70/1991, ao defini-lo, para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas", ofendendo o § 4º do art. 195 da CF 1988, pois criou nova fonte de custeio da Seguridade Social sem observar a técnica de competência residual da União (inc. I do art. 154, idem).
b) a redação original do inc. I do art. 195 da CF 1988 estabelecia que as contribuições incidiriam sobre o faturamento. A EC 20/1998 deu nova redação a esse preceito constitucional, mas não é possível, com base nela, a convalidação posterior dos dispositivos da Lei n.º 9.718/1998 considerados inconstitucionais.
c) o conceito de receita bruta ou faturamento consiste naquilo que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.
d) receitas de naturezas diversas não podem integrar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento.
Destarte, é ilegítima a exigibilidade da COFINS nos moldes da alteração promovida pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 com relação à ampliação da base de cálculo destas contribuições de modo a abranger, além do faturamento (ingressos advindos das operações de venda de mercadorias, da venda de mercadorias e serviços, e nem da venda de serviços), também outras receitas (aluguéis, rendimentos financeiros, dentre outros).
Atente-se ao fato de que o conceito de faturamento acatado pelo STF exclui tão somente as receitas não operacionais, ou seja, aquelas receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela sociedade contribuinte, o que implica, por exemplo, na inclusão na base de cálculo das contribuições, de receitas financeiras para quem é instituição financeira.( STF, RE 371.258 AgR e EDAgR RE 400.479/RJ).
Saliente-se, ainda, que o fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
Além disso, tratando-se, este feito, de embargos à execução - ação constitutiva negativa - incumbe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado para que se possa proceder à redução do crédito contido no título executado. Cabe a embargante demonstrar que a base de cálculo impugnada inclui entrada financeira que não decorre da venda de mercadorias, da venda de mercadorias e serviços, e nem da venda de serviços.
No entanto, neste caso específico, não há prova nos autos de que houve a inclusão na base de cálculo da COFINS de receitas da embargante que extrapolassem o conceito de faturamento, de modo que se presume que a aplicação da Lei nº 9.718/98 foi levada a efeito para tributar apenas a receita em conformidade com o art. 2º da LC nº 70/91.
Assim, improcede o apelo da embargante no ponto.
Do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado e auxílio doença - primeiros 15 dias de afastamento
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, salário maternidade, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).
Assim, merece provimento o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Do Salário-maternidade
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário maternidade.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).
Assim, não merece provimento o apelo da parte.
Das Férias não indenizadas (usufruídas)
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.
Capitalização dos juros
Quanto à alegada capitalização dos juros, esta Corte já firmou entendimento no sentido da sua não exclusão pelo art. 161, § 1o do CTN em relação aos juros moratórios tributários. Veja-se, a propósito, o julgamento dos Embargos Infringentes na AC Nº 98.04.08651-4/PR pela 1ª Seção deste Tribunal, nas seguintes letras:
"EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138, DO CTN. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. 1. A simples confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento, não caracteriza denúncia espontânea, conforme previsto no art. 138 do CTN, sendo cabível a imposição de multa moratória. Aplicação da Súmula nº 208, do extinto TFR. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não se exclui a multa por denúncia espontânea, se não há pagamento ou depósito. 3. O art. 161, § 1º, do CTN, não exclui a capitalização de juros de mora. Entendimento predominante desta Corte. 4. Embargos infringentes improvidos." (Rel. Juiz José Luiz B. Germano da Silva, publicado no DJ de 24.11.99, p. 20)
Nesse sentido a jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. MULTA LEGAL. SELIC. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa na esfera administrativa, pois, cientificado o contribuinte acerca do laudo pericial, deixou de complementar sua impugnação, estando devidamente comprovada a habilitação técnica do perito e a metodologia utilizada. 2. Preenchidas as condições necessárias à inscrição em dívida ativa da executada (constantes no § 5º, do art. 2ºda Lei 6.830/80), e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a obstaculização ao exercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA. 3. Inexistindo comprovação do alegado excesso de execução, permanece hígida a cobrança, face à presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos (art. 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF). 4. A aplicação de multa por parte da Fazenda Pública pelo inadimplemento de tributo, ou atraso no seu adimplemento, por ser decorrência de Lei, não caracteriza confisco. 5. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola o princípio da legalidade por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal. 7. Prequestionamento dos dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.003084-8, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS. PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ENCARGO LEGAL. 1. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano, não viola os princípios da legalidade por não ser auto-aplicável o art. 192, §3º, da Constituição Federal, dispositivo pendente de regulamentação conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários, bem como, a aplicação da TR nos períodos de abril de 1992 a outubro de 1992, não se mostra irregular e também encontra amparo legal a aplicação da UFIR, nos termos da Lei nº 8.383/91. 3. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à época da exação, não havendo falar em confisco . 4. A impossibilidade de se aplicar a multa de 2%, prevista do Código de Defesa do Consumidor sobre o débito tributário se dá em razão de que o mesmo se rege por leis tributárias, pois está se tratando de multa por inadimplemento fiscal. 5. O CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública. 6. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional incide o encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui a condenação da embargante em honorários advocatícios. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.043063-3, 1ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2009)
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXA SELIC. JUROS. 1. Tão-somente o pagamento integral acompanhado dos juros de mora tem o condão de afastar a responsabilidade pela infração e, por conseguinte, a imposição da multa pelo inadimplemento no modo e tempo. 2. O comando do art. 138 só irradia seus efeitos se, de fato, houver o pagamento total da dívida e dos consectários legais antes de iniciado algum procedimento fiscal tendente à cobrança dos valores devidos. Dessarte, não há óbices a que o parcelamento contemple a multa de mora. 3. O parcelamento não se equipara ao pagamento para o efeito de exclusão da multa de mora, consoante disposto no art. 138 do CTN. Dicção da Súmula 208/TFR e do art. 155-A do CTN. 4. É de se ressalvar que os pagamentos feitos integralmente não configuram igualmente a hipótese do art. 138 do CTN, vez que demonstram somente o pagamento do principal, não havendo o acréscimo da correção monetária e da multa moratória, não passando de simples confissão de dívida. 5. O art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93, estende à Administração Pública a responsabilidade solidária com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212/91. 6. É válida a aplicação da SELIC a título de juros, já que o art. 161, § 1.º, do CTN expressamente abre oportunidade para o estabelecimento pelo legislador ordinário de taxa de juros distinta de 1%, além do que não veda a capitalização. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.71.08.000303-9, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2009)
Portanto, improcede o apelo neste ponto.
Taxa SELIC e Multa Confiscatória
A taxa SELIC está prevista no artigo 13 da Lei n° 9.065/95, que determina sua aplicação sobre tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal. Portanto, a utilização da taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.
A multa moratória aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 não representa confisco, segundo entendimento pacífico desta Corte. A multa fiscal tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/05/2011, julgando o mérito de recurso extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória. O acórdão, transitado em julgado em 15/09/2011, restou assim ementado:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. (...)
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2011)
Desse modo, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação da taxa SELIC sobre o débito fiscal e na incidência de multa moratória no patamar de 20%.
Das verbas sucumbenciais
Sobre o tema, assim define o CPC:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
O pedido inicial da parte autora embasa-se em vários tópicos, a saber: 1) a inexistência de prévio procedimento administrativo; 2) a nulidade da CDA, por ausência de requisitos indispensáveis; 3) inexigibilidade da contribuição ao SAT, INCRA e SEBRAE; 4) inconstitucionalidade da COFINS e do PIS; 5) inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado; auxílio-doença e auxílio acidente; férias e terço constitucional de férias indenizadas; férias gozadas e salário-maternidade; 6) da capitalização dos juros sobre os juros e da limitação da multa e não cumulatividade com os juros de mora; e, 7) inaplicabilidade da taxa Selic.
Teve procedentes os pedidos de afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença.
Desta forma, entendo que houve sucumbência mínima da União Federal, motivo pelo qual não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Deixo também de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios por já estar incidindo sobre o débito o encargo legal previsto no DL nº 1.025/69.
Conclusão
Desse modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal, tão-só para determinar a exclusão da certidão de dívida ativa das parcelas relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença - primeiros quinze dias de afastamento, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000780-39.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00034338020138240044
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | TRANSLILO TRANSPORTES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Gianna de Azevedo Couto, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7446926v1 e, se solicitado, do código CRC B5FB5ABB. | |
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