APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002042-89.2014.404.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VALDIR HENDGES |
ADVOGADO | : | RUBEM IRINEU KEMPF |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DEMANDA TRABALHISTA. REGIME DE COMPETÊNCIA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS.
1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Não incide de imposto de renda sobre verbas trabalhistas de caráter indenizatória, devendo tais parcelas serem excluídas da base de cálculo do tributo referido.
3. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, uma vez que sua finalidade é reparar prejuízos por pagamento extemporâneo. Ausência de acréscimo patrimonial. Inteligência dos artigos 43 do CTN e 404 do CC.
4. Majorada a verba honorária fixada em favor da embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento ao apelo da embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480425v2 e, se solicitado, do código CRC 20B03E34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jairo Gilberto Schafer |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002042-89.2014.404.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VALDIR HENDGES |
ADVOGADO | : | RUBEM IRINEU KEMPF |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Valdir Hendges em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a exclusão da base de cálculo do IRPF aplicada sobre as parcelas indenizatórias recebidas em reclamatória trabalhista, bem como a nulidade da CDA n. 00 1 1101 1774-16 (que, a seu turno, deu suporte a instauração da Execução Fiscal n.º 5002456-92.2011.4047115), no tocante às cominações decorrentes do imposto de renda suplementar.
Adoto relatório da sentença:
Na inicial, alegou em sede prefacial, a prescrição da pretensão executiva. No mérito relatou ter recebido, no ano de 2005, o valor líquido de R$ 146.976,76 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), em sede da reclamatória trabalhista nº 00527.751/96-0, além de R$ 49.066,02 (quarenta e nove mil, sessenta e seis reais e dois centavos), retido na fonte para o Imposto de Renda. Nessa esteira, insurgiu-se contra os valores cobrados no título executivo da ação principal, considerando-se que consubstanciados na incidência de Imposto de Renda sobre valores auferidos na reclamatória trabalhista a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado, juros moratórios indenizados, indenização por km rodado, bem como depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, os quais reputa isentos e/ou não tributáveis. Também se insurgiu contra a incidência do tributo tendo por base o regime de caixa, reputando correta a utilização do regime de competência. Afirmou a ocorrência de erro material e nulidade da CDA, diante da tributação indevida. Postulou a repetição do indébito, considerando-se a tributação irregular sustentada na presente demanda e o valor retido na fonte a título de Imposto de Renda.
Os embargos foram recebidos, restando deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Devidamente intimada, a União apresentou impugnação (evento 8). Em sede preliminar alegou a ausência de interesse de agir, considerando-se que foi o próprio contribuinte quem informou a base de cálculo tributável em sua declaração de rendimentos, deixando de discriminar as verbas rescisórias de cunho indenizatório. No mérito destacou ter a CDA atendido todos os requisitos legais exigidos pela legislação. Defendeu a incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios, verba por 'quilômetro rodado', e sobre as férias indenizadas. Alegou não ter sido comprovada a incidência de Imposto de Renda sobre o montante percebido a título de aviso prévio. Sustentou a legalidade da aplicação do regime de caixa. Postulou a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas. No mérito, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 269, I do CPC, para declarar inaplicável o regime de caixa no cálculo do Imposto de Renda sobre o montante principal auferido pelo Embargante nos autos da reclamatória trabalhista nº 00527.751/96-0, devendo a embargada proceder ao recálculo do Imposto de Renda efetivamente devido, considerando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se reverem tais rendimentos, nos termos do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/08); e declarar inexigível o IRPF sobre o montante de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado, juros moratórios indenizados, indenização por km rodado, bem como depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, recebidos pelo Embargante por força da referida ação.
Sucumbente em maior parte, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
Em suas razões de recurso, a embargante alega que merece reparo a sentença para seja reconhecida aplicação do Regime de Caixa em relação aos valores recebidos na demanda trabalhista, com a consequente exclusão da base de cálculo tributável dos valores levantados no ano-base 2005, exercício 2006, indevidamente considerados pela UNIÃO na Notificação de Lançamento nº que alicerça a CDA. Aponta que deve ser reconhecida a necessidade do recálculo do imposto de renda, para fins de recomposição da declaração no sistema interno da Receita Federal, com a conseqüente restituição do imposto de renda, em apresentado crédito de imposto em favor da contribuinte seja este devidamente restituído. Por fim, informa que os honorários devem ser fixados nos termos do ar. 20, § 3º e 4º do CPC e, mesmo que sob apreciação equitativa do juiz, devem remunerar condignamente o trabalho realizado pelo profissional.
A seu turno, recorre a Fazenda Nacional alegando que: (a) há a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias; (b) os juros pagos podem ser considerados como renda, de modo a justificar a incidência do IR, nos termos do artigo 43 do CTN, e (c) a adoção do regime de caixa.
Ofertadas as contrarrazões pela embargada, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
3.1 IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente em ação judicial
A matéria sub judice já foi objeto de divergência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, findando consolidado o entendimento de que sobre os valores atrasados pagos em uma única vez, decorrentes de execução de sentença onde se reconheceu o direito ao pagamento retroativo de benefício previdenciário, diferenças salariais, ou outra espécie de rubrica, ocorre indevidamente o desconto de importância a título de Imposto de Renda quando, ordinariamente, a renda mensal respectiva (benefício previdenciário, remuneração do trabalhador, etc.) não ensejaria esse desconto porque situada abaixo do limite de isenção do mês correspondente à competência em que deveriam ter sido oportunamente percebidos pelo segurado; ou ensejaria desconto em alíquota menor do que a considerada no momento do pagamento único.
A primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou, neste âmbito, a matéria, cujo precedente transcrevo a seguir:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A SUA TOTALIDADE.
Não resulta a incidência do imposto de renda, proventos recebidos acumuladamente por mora da Autarquia Previdenciária. (TRF4.Primeira Seção. Embargos Infringentes em AC n. 2000.72.05.000632-6/SC. Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. DJU 12/05/2004, p. 378)
No Superior Tribunal de Justiça, a matéria recebeu o mesmo tratamento:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN.
O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação.
Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento do imposto. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte.
No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previsto no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.
Não tendo o contribuinte concorrido para equívoco no lançamento, ao lado de militar a seu favor o fato de que a própria fonte pagadora apresentou comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda sem incluir as diferenças salariais percebidas, não há como subsistir a imposição da multa prevista no art. 4º, caput, e inciso I, da Lei n. 8212/91, no valor de 100% do quantum devido. Precedente.
Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso especial de Carlos Augusto Monguilhott Remor parcialmente provido. [STJ. Primeira Turma. Resp 424225/SC. Relator. Min. Teori Albino Zavascki. DJ 19/12/2003, p. 00323].
Destarte, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento (ar. 12 da Lei 7.713/88), mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos (art. 521 do RIR).
Deste modo, configura-se descabida, por afronta ao citado art. 521, a aplicação das tabelas e alíquotas referentes ao mês em que efetivamente recebidas as diferenças acumuladas, pois tal prática acarreta um ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento das verbas apuradas em sentença. Portanto, de acordo com o entendimento sufragado pelos Tribunais Pátrios, o cálculo do desconto do imposto de renda deverá ser efetuado em observância das tabelas e alíquotas vigentes 'nos meses a que se referirem'.
No caso em epígrafe, o autor sustenta sua pretensão justamente no fato de que se tivesse percebido oportunamente (mês a mês) as verbas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 00527.751/96-0, o valor devido seria consideravelmente inferior àquele que foi efetivamente recolhido a título de imposto de renda, quando do pagamento integral das verbas constantes da sentença trabalhista.
Com efeito, tenho que neste ponto assiste razão à parte autora.
Da análise da documentação inclusa, constata-se que os valores recebidos por força de decisão judicial na esfera trabalhista eram originariamente devidos ao demandante no interregno compreendido entre os anos de 1985 a 1995.
No caso presente, restam evidenciados, conforme cópia do alvará e das guias de pagamento colacionadas aos autos (evento 1, out 14 e 15), os valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física, quando da liquidação da sentença proferida na Justiça do Trabalho.
Diante das informações colhidas nos excertos da reclamatória trabalhista acima mencionada, em especial as que dizem respeito ao cálculo e recolhimento do imposto, percebe-se que este teve como base de cálculo o valor percebido ao final da demanda trabalhista, diversamente do que estabelece a legislação de regência (art. 521 do RIR - Decreto 85.450/80).
Assim, de fato, é direito do autor a incidência de imposto de renda com a observância do que ganharia em cada mês-competência, com a aplicação da alíquota devida, conforme tabela progressiva vigente (com a possibilidade, inclusive, de se situar na faixa de isenção), observando-se o regime de competência.
3.2 IRPF incidente sobre verbas indenizatórias e/ou isentas
A matéria controvertida cinge-se, ainda, à eventual tipificação de recolhimento indevido do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre verbas indenizatórias, assim compreendidas as parcelas percebidas pela parte autora a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado, juros moratórios indenizados, indenização por km rodado, bem como depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, apurados em demanda trabalhista, as quais são isentas de tributação.
Com efeito, insta separar, no rol das verbas integrantes da condenação trabalhista, as que possuem cunho remuneratório, das indenizatórias, posto que estas últimas - por não promovem somatórios patrimoniais, mas sim reparem uma perda - não constituem fato gerador do imposto de renda.
Assim, algumas parcelas, dada sua natureza indenizatória, não representam acréscimo patrimonial e, por isso, são isentas de tributação. Comprovado o recebimento de rendimentos dessa natureza, o trabalhador estará desobrigado do pagamento do tributo, por força de expressa previsão legal ou de interpretação jurisprudencial dos termos legais.
Sobre o tema, aliás, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de quais verbas trabalhistas se submetem à tributação, cuja ementa a seguir colacionada é acompanhada por este Juízo (ERESp 200702873650, ELIANA CALMON, 20/10/2008):
'TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:
a) 'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c) horas extras;
d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e) adicional noturno;
f) complementação temporária de proventos;
g) décimo-terceiro salário;
h) gratificação de produtividade;
i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e
j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:
a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou
abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de
trabalho e respectivos terços constitucionais;
d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços
constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho;
e) abono pecuniário de férias;
f) juros moratórios oriundos de pagamentos de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de
renda sobre as verbas denominadas de 'indenização por horas extras
trabalhadas'.
5. Embargos de divergência providos.'
No tocante ao pedido de isenção dos juros de mora, para fins de tributação do IR, sobre o montante recebido acumuladamente em reclamatória trabalhista, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os juros, por decorrerem de um pagamento principal, têm sempre caráter acessório. Assim, como acessórios que são, vinculam-se à natureza da verba principal. Então, se este é isento do imposto de renda (isenções previstas em lei) ou se é subtraído da hipótese de incidência do imposto de renda (não incidência, quando a verba não se enquadrar nos critérios do art. 43 do CTN), os juros também o serão. Do contrário, não. Assim, se o principal não é isento ou tem natureza remuneratória, os juros serão tributáveis a título de imposto de renda.
Bem esclarecedor deste posicionamento é o RESP 1.089.720, em cuja ementa se lê:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
[...]
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do 'accessorium sequitur suum principale'.
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item '3', subsistindo a isenção decorrente do item '4' exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90); Acessório: juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1089720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10out.2012, DJe 28Nov.2012); grifei
Vale ressaltar que os embargos de declaração foram rejeitados (STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1089720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 27fev.2013, DJe 6mar.2013), de modo que se adota o entendimento firmado pelo STJ no recurso acima transcrito.
Assim, com relação aos juros de mora, decidiu o STJ que, como regra geral, são tributáveis, com exceção dos juros de mora recebidos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho (independente de incidirem os juros sobre verbas remuneratórias ou indenizatórias), bem como dos juros incidentes sobre verba principal isenta ou não tributável (regra de que o acessório segue o principal).
No caso dos autos, restou demonstrada circunstância de perda do emprego, considerando-se que o autor foi 'imotivadamente despedido', de modo que os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias recebidas através da reclamatória trabalhista nº 00527.751/96-0 são isentos do imposto de renda.
No que tange à verba paga a título de ressarcimento de despesas com manutenção de veículo usado no trabalho, tenho que não ostenta natureza remuneratória (art. 43 do CTN). O valor pago ao empregado pela utilização de veículo próprio no trabalho não induz aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica. Sua percepção apenas recompõe o patrimônio do empregado, que fora temporariamente sobrecarregado via antecipação de gastos próprios da atividade empresarial, ostentando, portanto, nítida natureza indenizatória.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
1. 'O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais.' (REsp 489955/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 13.06.2005).
2. Recurso Especial não provido.
(STJ - RESP 601533, Rel. Hermann Benjamin, DJE DATA:19/12/2008)
Por seu turno, o aviso prévio indenizado é isento do imposto de renda, nos termos do art. 6º, V, da Lei 7.713/88.
Finalmente, no que tange à suposta incidência do IRPF sobre as verbas atinentes ao FGTS, verifico que também procede a irresignação da embargante.
Primeiramente, deve ser salientado que os valores relativos ao FGTS são totalmente isentos de imposto de renda, consoante prevê a própria Lei 7.713/88, que regula o tributo em questão. Vejamos:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Assim, a utilização dos valores do FGTS como base de cálculo do IR é totalmente ilegal, devendo ser excluída, caso verificada.
Assim, comprovado o recebimento de verbas indenizatórias tais como férias indenizadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado, juros moratórios indenizados, indenização por km rodado, bem como depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, o trabalhador estará desobrigado do pagamento do tributo, por força de expressa previsão legal, o que é confirmado pela interpretação jurisprudencial dos termos legais.
3.3 Da nulidade da CDA diante da tributação indevida
Não merece prosperar a pretensão do embargante nesse ponto. Embora comprovada a irregularidade por parte da União na apuração do montante devido a título de Imposto de Renda, tal ocorrência não é suficiente para a decretação da nulidade da CDA. Nesse ponto, deverá a União adaptar-se aos novos parâmetros estabelecidos para a tributação do montante auferido na reclamatória trabalhista, procedendo-se à readequação dos valores, ou se for o caso, à extinção da Execução Fiscal na hipótese de ser constatada a inexistência de débito.
3.4 Da repetição do indébito
Postula o autor a restituição dos valores do Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte por ocasião do levantamento da quantia auferida na reclamatória trabalhista nº 00527.751/96-0.
No caso dos autos, além de ser imprópria a via eleita para a almejada restituição, considerando-se tratar-se a presente demanda de Embargos à Execução, na qual somente é viável o questionamento do título em cobrança, em análise ao documento apresentado pela União (evento 8, memorando3), constata-se que o autor já interpôs ação própria para a repetição do indébito (processo nº 5002789-44.2011.404.7115). Naquele feito, foi reconhecida a prescrição do direito à restituição do imposto retido na fonte sobre verbas salariais recebidas nos autos da reclamatória trabalhista nº 00527.751/96-0.
Portanto, diante da impropriedade da via eleita e trânsito em julgado do pedido de restituição nos autos do processo nº 5002789-44.2011.404.7115, não merece acolhida a pretensão do autor quanto a repetição do indébito.
Da incidência mês a mês do imposto de renda
Atualmente a legislação prevê uma nova regra (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010) para o cálculo do imposto de renda incidente sobre parcelas percebidas acumuladamente.
Não obstante, tal fórmula não pode ser adotada, considerando que a própria Lei nº 12.350/2010, ao conferir nova redação ao citado art. 12-A, restringiu, no § 7º, a aplicação desta sistemática aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010.
Referentemente à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, assim dispõe o art. 43 do CTN:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis)."
O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."
Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.
No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.
Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório inclusive do sujeito já outrora lesado pelo Poder Público.
Cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, "expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa" (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).
Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:
"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus.
(Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)
Assim, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1023016 / RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21/09/2009)
Refira-se, por oportuno, decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal que, em sessão de 22/10/2009, apreciou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, in verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE)
Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Dos juros moratórios
Relativamente ao imposto de renda incidente sobre juros moratórios percebidos em razão do pagamento de verbas trabalhistas, observa-se que a natureza indenizatória de tais parcelas já foi reconhecida no âmbito deste Tribunal, porquanto visam à recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que não percebeu o que lhe era devido na época própria. Neste sentido os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS . FORMA DE RESTITUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Não há prescrição na hipótese, uma vez que a ação foi ajuizada em 2006 e os valores recolhidos em 2004. 2. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas indenizatórias trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda por seguirem a natureza da verba principal que acompanham. Precedente do STJ. 3 Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 4. Incidência da taxa SELIC. 5. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União. Custas ex lege."
(AC nº 2006.72.00.014691-0/SC, Rel. Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 09.08.07)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA E JUROS MORATÓRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. Em caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, mas o cálculo do imposto é feito levando em consideração o mês a que cada parcela se refere. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinda parcela devida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.002961-1, 1ª Turma, Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/01/2010)
Desta forma, pacificada a não-incidência da exação em hipóteses que tais, deve ser restituído o imposto de renda pago indevidamente.
Ônus sucumbenciais
Considerando o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, o valor da causa (R$ 77.466,50) e os precedentes majoritários desta Turma, resta a União condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% sobre o valor excluído da execução, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da embargante para majorar a verba honorária e negar provimento ao recurso da embargada.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480424v2 e, se solicitado, do código CRC 80EBD1CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jairo Gilberto Schafer |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002042-89.2014.404.7115/RS
ORIGEM: RS 50020428920144047115
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VALDIR HENDGES |
ADVOGADO | : | RUBEM IRINEU KEMPF |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 23/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7527766v1 e, se solicitado, do código CRC AF702809. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657 |
| Nº de Série do Certificado: | 1741E9C50E96CF4D |
| Data e Hora: | 05/05/2015 17:54:38 |
