| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015838-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | VERA LUCIA FOSCARINI ALBERTE GOMES |
ADVOGADO | : | Joao Gilnei Batista dos Reis |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO. IMUNODEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de afastar o valor cobrado a mais por força da aplicação do "regime de caixa"
2. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
3. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da execução.
4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas quando o processo tramitar perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8364424v5 e, se solicitado, do código CRC B0D544AF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015838-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | VERA LUCIA FOSCARINI ALBERTE GOMES |
ADVOGADO | : | Joao Gilnei Batista dos Reis |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação da União contra sentença do MM. Juiz de Direito Daniel Neves Pereira que, julgando procedentes os embargos à execução fiscal, assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal opostos por Vera Lucia Foscarini Alberte Gomes em face da União Federal, para:
a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre as verbas pagas na Ação Ordinária nº 1999.71.08.006248-9;
b) declarar o direito à isenção do imposto de renda, em razão do diagnóstico de doença grave (síndrome de imunodeficiência adquirida), extinguindo-se a execução fiscal nº 033/1.12.0015080-5; e
c) reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente retidos no mês de março de 2006 (fl. 49), atualizados pela taxa SELIC, devendo ser observada a forma de restituição do tributo conforme a fundamentação constante desta decisão.
Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento de 50% das custas processuais, de acordo com o art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, redação anterior à Lei Estadual n.º 13.471/2010, considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do TJRS no incidente n.º 70041334053, julgado em 04/06/2012. Ainda, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários ao procurador da parte contrária, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho realizado e a natureza da demanda, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
Em suas razões recursais, insurge-se apenas quanto a sua condenação ao pagamento do indébito tributário e dos honorários advocatícios. No que tange à repetição, sustenta que os embargos à execução não são o procedimento apropriado para tanto, devendo tal requerimento ser realizado na seara administrativa e, caso essa reste indeferida, no âmbito judicial, porém com a ação própria para tanto. Em relação à sucumbência, argumenta não ter dado causa ao ajuizamento dos embargos, porquanto o embargante, na esfera administrativa, não havia provocado o Fisco sobre sua causa de isenção do imposto de renda. Por fim, defende a impossibilidade de arcar com metade das custas processuais.
Sem contrarrazões (fl. 97), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Remessa Oficial
No caso, o juízo de origem reconheceu a impossibilidade de cobrança, através da CDA nº 00.1.12.002046-59, do imposto de renda incidente sobre as verbas previdenciárias percebidas acumuladamente pela embargante na Ação Ordinária nº 1999.71.08.006248-9, porque (a) aquele tributo deveria ter sido calculado pelo regime de competência, e porque (b) a embargante possui sua isenção, já que portadora de doença grave (fls. 84/89).
Sobre os temas, transcrevo as razões de decidir do magistrado de origem, as quais adoto neste voto, porquanto bem analisaram o caso, aplicando-lhe solução que se coaduna com a orientação deste Tribunal. In verbis (fls. 84/89):
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 330, I do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.
Prefacialmente, tenho que não merece guarida a tese de inadmissibilidade dos embargos por conta da ausência de formalização da garantia do juízo. A respeito da questão, não obstante haja norma expressa na Lei 6.830/80 condicionando a oposição do incidente à prévia efetivação da penhora1, admite-se, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal mediante a comprovação da hipossuficiência do executado, consubstanciada na declaração de estado de necessidade e no detalhamento de crédito acostado (fls. 11 e 13).
A propósito, confira-se o teor do seguinte julgado do E. TRF4:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECEBIMENTO. Não obstante o disposto no art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 e a inaplicabilidade, à espécie, da regra do art. 736 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), a jurisprudência tem se manifestado, ainda de forma incipiente, no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, o recebimento dos embargos sem o oferecimento de garantia integral, para que não se obstaculize o acesso ao Judiciário, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, na hipótese em que demonstrada a hipossuficiência do embargante (TRF4, AC 5006869-55.2014.404.7112, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 08/10/2014)
Sobre a temática, ainda, faço referência à seguinte decisão emanada do E. STJ:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. 1. Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 07/03/2005 e AgRg no AG 635829/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18/04/2005. 2. Cumpre considerar que os embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a insuficiência ou mesmo a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior. 3. Recurso especial a se dá provimento. (REsp 758.266/MG, Primeira Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 04/08/2005, DJ 22/082005, grifos acrescidos)
No que diz respeito à arguição da prescrição, não há como acolhê-la, pois o crédito em tela se sujeitou ao lançamento de ofício (suplementar), computando-se o prazo para a constituição do crédito tributário desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado, conforme o disposto no art. 173, I, do CTN. Nesse caso, considerando que o crédito tributário referente ao ano base/exercício 2006/2007 foi lançado pela autoridade fiscal em 27.11.2008 (data da notificação), iniciando-se o prazo prescricional apenas após o decurso de 30 dias para pagamento ou impugnação, forçoso reconhecer que não houve o transcurso do lapso prescricional, uma vez que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 26.09.2012 (fl. 06 do apenso), não ultrapassando o período legalmente estipulado no art. 174, parágrafo único, I, do CTN2.
No mérito, relata a parte embargante que, no ano de 2006, recebeu a importância de R$ 117.432,81 (centro e dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), por força de decisão judicial em processo movido contra o INSS. Nesse passo, alega que o imposto de renda não deve incidir sobre os proventos de aposentadoria percebidos de uma só vez, já que não teria dado causa ao atraso no pagamento da verba.
In casu, conquanto as verbas oriundas de sentença exibam natureza remuneratória, a tributação sobre todo o numerário reconhecido judicialmente importaria em tratamento tributário diferenciado da embargante com relação aos demais contribuintes que receberam suas parcelas corretamente à época, numa tentativa de atropelo aos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária, previstos, respectivamente, nos artigos 145, §1º, e 150, II, ambos da Carta Magna.
Nesse aspecto, a aplicação sem ressalvas dos artigos 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/99, ao estabelecerem que os rendimentos percebidos acumuladamente estarão sujeitos à incidência do imposto de renda no mês do recebimento ou crédito, lesaria sobremaneira o contribuinte, já prejudicado pelo atraso no pagamento do montante que lhe tocava, razão pela qual a melhor exegese dos dispositivos deve ser aquela norteada pelos princípios tributários constitucionais.
Sobre a temática, impende trazer à lume elucidativa lição de Hugo de Brito Machado3, in verbis:
"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus."
Ademais, caso o benefício previdenciário tivesse sido pago corretamente, no momento oportuno, poderia a parte embargante ser enquadrada na faixa de isenção, ou, no máximo, incidiria alíquota inferior àquela aplicada sobre o valor total dos proventos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do E. TRF4:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. 1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.05.003430-8, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2009)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. 1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente. 2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida. (TRF/4ª Região; Primeira Turma; AG 5020507-25.2012.404.0000; DE 14/03/2013; Relator Joel Ilan Paciornik)
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. NATUREZA JURIDICA. 1. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda. 2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF4, APELREEX 5001482-33.2012.404.7208, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/07/2012)
Desse modo, com vistas à apuração do imposto de renda decorrente do recebimento dos rendimentos acumulados, o cálculo do tributo deverá levar em consideração as tabelas e as alíquotas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as verbas correspondentes.
Como corolário lógico do refazimento dos cálculos, não se pode permitir que a execução fiscal prossiga à revelia das alterações, impondo-se o reconhecimento da nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa.
De qualquer forma, ainda que subsistisse eventual exação tributária, tenho que o pedido de isenção fiscal propugnado pela embargante deve prosperar, pelos motivos que se passará a expor.
A isenção postulada pela autora é detalhada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual dispõe:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (grifou-se)
A seu turno, o art. 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 estabelece:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
Nesse contexto, ainda que a Lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, o juízo não fica atrelado às formalidades exigidas no âmbito administrativo, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos.
A propósito, oportuno observar o seguinte julgado do E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 883997. Processo 200601920491/RS, 1ª Turma. Data decisão 13/2/2007, primeira turma, DJ 26/2/2007, Ministro Teori Albino Zavaski)
Nesse passo, os elementos probatórios carreados aos autos (fls. 14-16) são suficientes para atestar a moléstia que acomete a embargante, a qual perdura desde 1997, conforme se infere do teste anti-HIV (fl. 15).
Assim sendo, comprovada a existência da doença, impõe-se a concessão da isenção do imposto de renda à embargante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
No mais, certificado o direito à isenção do tributo, faz jus a embargante à restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda (fl. 49). Quanto à forma de restituição do indébito, será facultado ao contribuinte apurar as verbas e recebê-las por meio de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV) ou mesmo mediante compensação nas declarações de ajuste futuras, a critério da parte embargante.
Outrossim, em casos envolvendo o recolhimento indevido de tributos, deverá ser observado o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
Desse modo, evidenciado o acometimento da doença e o direito à repetição dos valores retidos indevidamente, devem ser julgados procedentes os presentes embargos, fulminando-se a execução fiscal.
Assim, nego provimento à remessa oficial.
2. Apelação
2.1. Repetição do indébito
Como bem defende a União, não é cabível o pedido de repetição do indébito em embargos à execução fiscal. Tal requerimento deve ser realizado em demanda própria, consoante já fixou o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal. Confira-se, respectivamente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1012903/RJ, DJ DE 13/10/2008, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONSIDERAR ILEGÍTIMA PARTE DA DÍVIDA EXEQÜENDA, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR PELA PARTE RESTANTE, A SER APURADA COMO INCIDENTE DA EXECUÇÃO POR QUALQUER DAS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 912.008/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010)(grifei)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. A pretensão de obter, em sede de embargos à execução fiscal, a repetição do indébito equivaleria a admitir a reconvenção, procedimento vedado pelo § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Eventual crédito que a embargante possua em face da Fazenda Nacional deverá ser objeto de ação própria de repetição. (TRF4, AC 2007.71.99.007631-2, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, D.E. 07/10/2008)
Portanto, almejando a embargante a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas previdenciárias percebidas acumuladamente na Ação Ordinária nº 1999.71.08.006248-9, deverá realizar tal requerimento na seara administrativa, ou através de ação de repetição do indébito.
2.2. Honorários advocatícios
Não há falar que a embargante deu causa ao ajuizamento destes embargos, porquanto, ainda que não tivesse sido reconhecida sua isenção ao imposto de renda, a União calculou este imposto através do regime de caixa, quando deveria tê-lo apurado pelo regime de competência. Desse modo, obrigou a embargante a constituir advogado para defendê-la dessa exação incorreta. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Excedendo o conteúdo da demanda o limite legal de 60 salários mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida (art. 475, inciso II e §2º, do CPC). 2. Transcorridos mais de cinco anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente. 3. Cabível a condenação da União em honorários advocatícios se a parte foi obrigada a constituir advogado, apresentando exceção de pré-executividade. 4. Atendendo-se ao princípio da causalidade e às circunstâncias do caso concreto, majorada a verba honorária. 5. Apelação da executada provida e recurso da União parcialmente provido, para o fim de conhecer da remessa oficial. Remessa conhecida e desprovida. (TRF4, AC 0010619-88.2015.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 10/09/2015) (grifei)
Assim, além de ter sido vencida nesta demanda (art. 20 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 1973), tenho que a União deu causa ao ajuizamento destes embargos.
2.3. Custas processuais
O juiz da causa condenou a União ao pagamento da metade das custas processuais. Contudo, a meu ver, não adotou a melhor solução ao caso concreto.
Isso porque, por força da Lei nº 13.471, de 2010, do Estado do RS, que deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.121, de 1985, do Estado do RS, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. No ponto (custas), a lei estadual não foi afetada pela ADI nº 70038755864 (TJRS), rel. Des. Arno Werlang, já que não foi deferida a liminar e o feito foi depois suspenso, razão pela qual afasto a condenação determinada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da União.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015838-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021166420138210033
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr.RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | VERA LUCIA FOSCARINI ALBERTE GOMES |
ADVOGADO | : | Joao Gilnei Batista dos Reis |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 01/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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