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EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES EM 05/2000. ART. 29 DA LEI 8. 213/91. DATA MAIS VANTAJOSA. DER. TRF4. 5001927-91....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:04

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES EM 05/2000. ART. 29 DA LEI 8.213/91. DATA MAIS VANTAJOSA. DER. 1. Considerando que o direito adquirido do autor diz respeito ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, independentemente de ter dado continuidade à sua atividade laborativa, deve ser obedecida integralmente a regra contida no art. 29 da Lei 8.231/91, em sua redação original. 2. Deve-se considerar para o cálculo da RMI a data do requerimento administrativo (05/04/2001), bem como as outras duas datas bases referidas no acórdão da ação principal, isto é, 16-12-1998 e 28-11-1999, tendo em conta que a data de 01/11/1991 não é a data do encerramento da atividade laborativa do segurado. 3. A Contadoria do Juízo calculou a RMI nas três datas supracitadas, tendo apurado como a mais vantajosa a da DER. (TRF4, AC 5001927-91.2011.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001927-91.2011.4.04.7206/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVO BELONE LEITE
ADVOGADO
:
ADRIANE SANTANA DA COSTA JÚLIO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES EM 05/2000. ART. 29 DA LEI 8.213/91. DATA MAIS VANTAJOSA. DER.
1. Considerando que o direito adquirido do autor diz respeito ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, independentemente de ter dado continuidade à sua atividade laborativa, deve ser obedecida integralmente a regra contida no art. 29 da Lei 8.231/91, em sua redação original.
2. Deve-se considerar para o cálculo da RMI a data do requerimento administrativo (05/04/2001), bem como as outras duas datas bases referidas no acórdão da ação principal, isto é, 16-12-1998 e 28-11-1999, tendo em conta que a data de 01/11/1991 não é a data do encerramento da atividade laborativa do segurado.
3. A Contadoria do Juízo calculou a RMI nas três datas supracitadas, tendo apurado como a mais vantajosa a da DER.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7636904v5 e, se solicitado, do código CRC 2F503729.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001927-91.2011.4.04.7206/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVO BELONE LEITE
ADVOGADO
:
ADRIANE SANTANA DA COSTA JÚLIO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 91.774,96, atualizado até maio/2011, sendo R$ 86.600,75, referente ao principal e R$ 5.174,21, a título de honorários. Determinado o desconto dos valores pagos administrativamente após a DIP 01/11/2010. Condenado o embargado, em razão da sucumbência em maior monta, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.

Em suas razões, sustenta a autarquia previdenciária que a sentença deve ser reformada, a fim de ser determinada a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a devida na ação de conhecimento, independente da concessão do benefício da AJG.

Por sua vez, recorre o embargado, para que sejam acolhidos seus cálculos, por entender incorreto o valor da RMI do benefício implantado (um salário mínimo) de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, uma vez que tem direito adquirido à implantação do benefício nas condições quando implementados os requisitos da aposentação, ou ainda, nas condições quando do afastamento definitivo das atividades laborais (11/1991). Assevera que devem ser desconsiderados, para fins de cálculo, os períodos posteriores a 1991, tendo em conta que já havia direito adquirido naquela época. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Compensação dos honorários advocatícios
Não merece acolhida a apelação da autarquia previdenciária, pois não há fundamento legal para tal compensação, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Não fosse esse fundamento bastante, entendo que a condenação ao pagamento de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Quanto à aludida ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil, entendo que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Registro não se está aqui negando o que tal norma estatui, mas tão-somente afirmando que especificamente a compensação pretendida pelo INSS não pode ser efetivada, por conta de, como referido alhures, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação de conhecimento encontrar-se albergada sob o manto da coisa julgada.
Note-se, neste sentido, que, atendendo ao disposto no próprio artigo 21 do CPC, é entendimento pacífico desta Corte que, caso a pretensão do INSS fosse no sentido de compensar os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com a verba de mesma natureza devida na execução, ou seja, honorários fixados no feito executivo, mostrar-se-ia viável o pleito da Autarquia.
Não é disso, contudo, que se trata, mas sim de pretensão de compensação com os honorários fixados no processo de conhecimento, a qual, na medida em que aquele feito já transitou em julgado, esbarra na proteção que se lhe confere pelo instituto da coisa julgada.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
Nesse sentido são os julgados desta Corte, que abaixo transcrevo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 25/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. 2. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. 3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-63.2009.404.7201, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001225-91.2010.404.7203, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE)
Do cálculo da RMI
A controvérsia diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, mais precisamente no tocante à data do afastamento da atividade, atentando-se ao disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.

O INSS defende que a data de 01/11/1991 não é a data do real afastamento do embargado das atividades, devendo prevalecer a data do requerimento administrativo.

Com efeito, a forma de cálculo da RMI a ser adotada é aquela explicitada na sentença que bem analisou a questão, cuja fundamentação passo a transcrever:

A controvérsia central cinge-se ao cálculo da RMI, especialmente quanto à relação dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício previdenciário do autor.
O embargante pretende a inclusão apenas os salários-de-contribuição recolhidos até 01/11/1991, data do alegado afastamento da atividade laborativa, enquanto o INSS sustenta que o autor afastou-se de suas atividades posteriormente, em 31/05/2000, data próxima a DER, de modo que defende como correta a RMI equivalente a R$ 227,57.
- Direito adquirido ao melhor benefício.
A sentença de primeira instância, proferida nos autos n. 2001.72.06.001914-0, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, a razão de 100% do salário-de-benefício, a contar do requerimento administrativo do benefício, datado de 05 de abril de 2001 (evento 1, SENT3, fl. 12).
Em face de apelação e reexame necessário, o TRF da 4ª Região (evento 1, SENT3, fls. 16-33) reconheceu que, em 16-12-1998, o autor contava com 42 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço.
Para o cálculo do benefício, o acórdão em questão apontou três datas-base principais, sem, contudo, excluir outras, porquanto reconhece que 'em preenchendo todos os requisitos necessários para obter, em momentos diversos, mais de uma modalidade de aposentadoria, por tempo de serviço ou de contribuição, proporcional ou integral, uma excludente da outra, o segurado terá direito à implantação da aposentadoria que lhe for mais vantajosa.' (grifei e sublinhei)
In casu, o exequente, ora embargado, aponta como data base mais vantajosa a de 01/11/1991, que coincide com o término do seu contrato de trabalho com a empresa Montesul S/A.
O INSS, por sua vez, alega que essa não é a data do encerramento das atividades laborativas do segurado, apontando vínculo empregatício posterior com a empresa HL Lages Sistemas Hidráulicos Ltda., no período de 01/07/1999 a 31/05/2000 e, ainda, informa o registro de contribuição individual na competência 08/2000.
A data do afastamento do autor de suas atividades laborais - se 01/11/1991 ou 31/05/2000 - não altera seu direito à obtenção do melhor benefício, porque o próprio acórdão proferido na ação principal garantiu ao segurado o direito à implantação da aposentadoria que lhe for mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Aliás, o art. 122 da Lei 8.213/1991 traz previsão expressa nesse sentido:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Grifei e sublinhei)
- Cálculo do benefício.
O direito adquirido do segurado diz respeito ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, independentemente de ter dado continuidade à sua atividade laborativa.
Portanto, a contar da implementação dos requisitos legais, há direito adquirido do segurado ao benefício mais vantajoso, em data anterior da DER, mas os efeitos patrimoniais (DIB) surgem com o efetivo requerimento, isto é, a data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
A propósito, cito recente decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DE REDUTORES POSTERIORES AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
(...)3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
4. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência, ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
5. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
6. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) diante da alteração promovida pela Lei 7.787/89 e mesmo que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
7. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: 'A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.'
8. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
9. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora.
(TRF4, APELREEX 5001046-87.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/08/2012) [Grifei e sublinhei]
Por outro lado, frise-se que 'a forma de cálculo do salário-de-benefício deve ser aquela estabelecidas pela regra que pretende o segurado se aposentar, sendo vedada a criação de um sistema híbrido de regras' (TRF4, APELREEX 5005556-12.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/07/2012).
Assim sendo, quanto à relação dos salários-de-contribuição que compõem o PBC utilizado pelo embargado, há que se atentar para o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original:
'Art. 29. O salário-de-benefício corresponde na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.'
Do referido dispositivo legal infere-se que, anteriormente à Lei n. 9.876/99, era possível o cálculo da RMI das aposentadorias por tempo de serviço utilizando-se como período básico de cálculo os meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
E aí reside o ponto central do litígio, porquanto o INSS entende que a data de 01/11/1991 não é a data do real afastamento do embargado de suas atividades, devendo prevalecer a data da entrada do requerimento administrativo.
Razão assiste ao embargante.
Em consulta aos autos físicos (2001.72.06.001914-0), consoante aponta o INSS, infere-se do 'Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - até 16/12/1998' (fl. 46-47), que após o término do vínculo empregatício do embargado com a empresa Montesul SA, em 01/11/1991, o segurado voltou a laborar, em 1999, junto à empresa HL Lages Sistemas Hidráulicos Ltda., permanecendo em atividade por mais onze meses (01/07/1999 a 31/05/2000).
Portanto, embora o autor possa indicar a data que entende ser mais vantajosa, para o cálculo da concessão do benefício deverão ser respeitadas as regras vigentes, no caso, em especial, a do art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual estabelece duas alternativas para o cálculo do salário de benefício, isto é, a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
Observo que apesar do art. 122 da Lei 8.213/1991, restabelecido com nova redação pela Lei n. 9.528, de 1997, assegurar o direito à aposentadoria mais vantajosa ao segurado que optou por permanecer em atividade, simultaneamente, estabelece que essa aposentadoria deve obedecer as condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Logo, o cálculo do benefício do autor em data anterior a 1998 deve se sujeitar à regra do art. 29, em sua redação original, o qual prevê duas possibilidades de retroação do PBC: a) data do afastamento das atividades ou b) data do protocolo do requerimento administrativo.
Por todo o exposto, inviável o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente (evento 1, ANEXOS PET4, fls. 10-21).
Com efeito, a planilha elaborada pelo embargado considerou a data de 01/11/1991 como a data do encerramento das atividades do segurado, mas em consulta os vínculos empregatícios deste (fl. 47 da Ação de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n. 2001.72.06.001914-0) apura-se que o último registro de emprego do exequente é com a empresa HL Lages Sistemas Hidráulicos Ltda., entre 01/07/1999 a 31/05/2000.
Além disso, consoante esclarecido pela Contadoria do Juízo, nos cálculos do segurado foram corrigidas 'as contribuições até a DER 05/04/2001 ao invés de corrigir até a DIB fictícia 01/11/1991 e aplicar os reajustes administrativos até a DER, quando começariam os efeitos financeiros.' (evento 19, INF1, fl. 2). Também restou confirmado que o exequente 'utilizou 34 dos 36 SCs disponíveis' (evento 36, INF1).
Assim, considerando que o direito adquirido do autor diz respeito ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, independentemente de ter dado continuidade à sua atividade laborativa, deve ser obedecida integralmente a regra contida no art. 29 da Lei 8.231/91, em sua redação original.
In casu, como a data de 01/11/1991 não é a data do encerramento da atividade laborativa do segurado, deve-se considerar para o cálculo da RMI a data do requerimento administrativo (05/04/2001), bem como as outras duas datas bases referidas no acórdão da ação principal, isto é, 16-12-1998 e 28-11-1999.
A Contadoria do Juízo calculou a RMI nas três datas supracitadas, tendo apurado como a mais vantajosa a da DER, equivalente a R$ 241,14 (evento 19).
Por oportuno, registro que a diferença entre a RMI encontrada pelo embargante (R$ 227,57) e a apurada pela Contadoria Judicial (R$ 241,14) se deve ao fato de que a contagem de tempo considerada pelo INSS não está de acordo com a contagem de tempo do acórdão. Nesse sentido, asseverou o Contador: 'A forma como chegou ao valor de RMI não foi apresentada, no entanto, o CONBAS anexo demonstra que foi considerado o tempo de 37a 08m 22d para 1998 e 1999, o que não se mostra correto de acordo com a contagem de tempo do acórdão.' (evento 19, INF1, fl. 2).

Logo, não merece acolhida a irresignação da exequente no ponto.

Honorários

Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7636903v4 e, se solicitado, do código CRC E4B07FCB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001927-91.2011.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50019279120114047206
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVO BELONE LEITE
ADVOGADO
:
ADRIANE SANTANA DA COSTA JÚLIO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714060v1 e, se solicitado, do código CRC ED99F898.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:11




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