| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006341-44.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELCIO WILHELM |
ADVOGADO | : | Wagner Segala |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. FORMA DE CÁLCULO. DER. NÃO PREENCHIDA A CARÊNCIA NAS OUTRAS DATAS (DPE, DPL).
1. Tendo o acórdão analisado tão somente o tempo de serviço/contribuição, e não a carência em cada uma das datas (DPE, DPL e DER), não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
2. O segurado não possuindo a carência necessária ao benefício na DPE e na DPL, somente se faria possível a implantação do benefício na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de determinar seja considerada a RMI na DER, por ser a única forma possível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7697559v8 e, se solicitado, do código CRC D33E6D29. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006341-44.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | ELCIO WILHELM |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condenado o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor questionado, a ser atualizado na forma do título executivo judicial.
Recorre a autarquia previdenciária, postulando a reforma da sentença, sustentando que não há diferenças pendentes de pagamento, tendo em conta que a única forma de cálculo da RMI possível, correspondente à implantação da aposentadoria (já revisada em virtude do título transitado em julgado), é aquela já efetuada pelo INSS, ou seja, com a contabilização do tempo de serviço até a DER. Argumenta que o segurado não possuía a carência necessária ao benefício na DPE (data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, em 16/12/1998), e na DPL (data da publicação da Lei 9.876/99, em 28/11/1999), de modo que somente se faria possível a implantação do benefício na DER. Por fim, assevera que houve erro no cálculo apresentado pelo exequente no tocante à RMI, uma vez que o título executivo não analisou a carência em cada uma das datas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O exequente ajuizou ação ordinária de revisão de benefício com conversão de atividade especial em comum.
No tocante a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, colaciono, por pertinente, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão:
DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16/12/1998 (33 anos, 07 meses e 26 dias, fl. 12) ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (02 anos, 04 meses e 10 dias), atinge o autor 36 anos e 06 dias.
Já o tempo de contribuição incontroverso computado pelo INSS até 28/11/1999 de 34 anos, 07 meses e 26 dias (fl. 13) somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (02 anos, 04 meses e 10 dias), totaliza 37 anos e 06 dias.
Por fim, somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a DER - 16/10/2000 (fl. 14) de 35 anos, 05 meses e 26 dias ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum de 02 anos, 04 meses e 10 dias, perfaz o autor 37 anos, 10 meses e 06 dias.
Assim, assiste ao autor o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, contando seu tempo de serviço até 16-12-1998 ou até 28/11/1999, assim como direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, contando seu tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo do benefício, devendo o INSS verificar a aposentadoria que lhe for mais vantajosa.Grifei.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Da leitura das disposições acima transcritas, é possível verificar que o acórdão analisou tão somente o tempo de serviço/contribuição, e não a carência em cada uma das datas, o que afasta a ofensa à coisa julgada, podendo ser objeto de análise no presente recurso.
Desta forma, consoante documentos acostados a fls. 7/8 e 8-v (EADJ), observa-se que o segurado não possuía carência necessária ao benefício na DPE e na DPL, de modo que somente se faria possível a implantação do benefício na DER, conforme dados a seguir:
Logo, assiste razão ao INSS, devendo a sentença ser reformada no ponto.
Honorários
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de determinar seja considerada a RMI na DER, por ser a única forma possível, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006341-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073976420138210109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELCIO WILHELM |
ADVOGADO | : | Wagner Segala |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE DETERMINAR SEJA CONSIDERADA A RMI NA DER, POR SER A ÚNICA FORMA POSSÍVEL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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