APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053976-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZINHA BRASIL DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | PEDRO MOLINETTE |
: | MAX HUMBERTO RECUERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 76 DO TRF4R E SÚMULA 111 DO STJ.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nºs 76 do TRF4 e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053976-96.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução ajuizada por Terezinha Brasil Camargo.
Sustenta a embargada, em suma, que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, consoante prevê a Súmula 76 deste Tribunal. Entende, diante disso, que não há falar em limitação dos honorários, ainda que a parte tenha recebido valor administrativamente. Refere que a necessidade de proceder ao abatimento de valores pagos administrativamente não se aplica ao caso do cálculo dos honorários advocatícios. Acrescenta que tendo a verba honorária sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este representa todo o proveito econômico obtido pelo autor da demanda. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece prosperar.
Com efeito, a fixação do percentual de 10% sobre as parcelas vencidas se dá até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, excluídas as parcelas vincendas, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Este é o entendimento desta Corte, conforme se vê das ementas abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. 2. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008986-08.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/01/2017) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA ATIVA. 1. Não se conhece de razões dissociadas do que restou decidido na sentença. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do colendo STJ deixam claro que a cobrança de proventos pagos pelo Instituto Previdenciário indevidamente ao segurado, seja por erro, seja por má-fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, através do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Assim, não demonstrada a má-fé, pela via adequada é indevida a cobrança dos valores pagos ao autor a título de benefício previdenciário. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014637-55.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/01/2017) - grifei.
Dessa forma, com razão a apelante, merecendo reforma a sentença na parte que concluiu que os honorários advocatícios devem ser calculados apenas sob o valor das parcelas até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
Com o provimento da apelação da embargada resta evidenciado o decaimento em maior proporção da parte embargante, razão pela qual inverto os ônus sucumbenciais.
Considerando a disposição contida no § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários devidos ao patrono da embargada em mais 5% totalizando 15% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053976-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004017520158160123
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | TEREZINHA BRASIL DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | PEDRO MOLINETTE |
: | MAX HUMBERTO RECUERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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