| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005249-65.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ VIEIRA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537066v3 e, se solicitado, do código CRC C2DEEBB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005249-65.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito da pretensão, na forma do art. 269, I do CPC, julgo procedentes os embargos, para determinar sejam excluídos do cálculo dos valores devidos, os valores percebidos a título de auxílio-doença, procedendo-se nova conta dos valores devidos, desde a DER (27/01/2004) até a implantação do benefício, atualizados na forma da sentença, excluindo-se os valores percebidos no período citado. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante, os quais arbitro, na ausência de condenação, em R$ 200,00 (duzentos reais) tendo em vista especialmente a facilidade de acesso a esta Comarca, bem como a desnecessidade de produção de provas em audiência. Os honorários se compensação com os devidos no processo de conhecimento, na forma da Súmula 306 do STJ.
Requer a parte embargada o prosseguimento da ação executiva afastando o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença; bem como seja afastada a compensação dos honorários arbitrados em favor do Instituto nesta incidental com a verba honorária fixada em seu desfavor na ação de conhecimento.
A autarquia, por sua vez, postula a restituição integral dos valores percebidos a título de auxílio-doença. Requer a majoração do valor fixado a título de verba honorária para 20% do valor atribuído à causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cumpre destacar, inicialmente, que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa .
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Com efeito, tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
No tocante à compensação da verba honorária, a sua ocorrência pressupõe a existência de crédito e débito recíprocos entre duas pessoas. Na distribuição das despesas processuais, nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra guarida, uma vez que não ocorre a reciprocidade de crédito e débito entre os representantes constituídos pelas partes. Embora se verifique a sucumbência recíproca entre as partes, não existe, a rigor, a simultaneidade de crédito e débito no tocante à verba honorária.
Isto fica mais evidente nas hipóteses em que a parte autora contrate procurador diverso para a fase de execução e que já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários. Como promover esta compensação? Nesta hipótese resulta ela inviável, porque somente ocorreria sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não é admitido pela jurisprudência.
Assim, pelo que se vê, a hipótese em comento não se amolda ao caput do art. 21 do CPC, que estabelece que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Ademais, mesmo que não se fale em ações distintas, a circunstância do trânsito em julgado não pode ser esquecida.
Nessa linha, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, na há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. ( AC nº 0009137-76.2013.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
Por fim, no que respeita ao percentual fixado a título de verba honorária cumpre lembrar que os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba.
Considerando todos esses elementos, tenho que a verba honorária deve ser majorada para 10% (dez por cento) do valor atribuído à incidental, em consonância com precedente desta Casa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. - Segundo entendimento desta Turma, em execução de sentença, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em 10% do valor exequendo, tendo em vista a necessidade de remuneração digna do serviço jurídico prestado pelo causídico contratado. - Não cabe arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios não embargada, devendo ser excluído da base de cálculo do valor executado dos honorários sucumbenciais da ação originária. (TRF4, AG 5010467-47.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 18/07/2013)
Saliento, contudo, que a execução resta suspensa uma vez que a parte exeqüente litiga sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos apelos para afastar a compensação da verba honorária fixada nesta ação com a honorária arbitrada no feito de conhecimento; bem como majorar o percentual fixado para 10% do valor atribuído à incidental.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005249-65.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002567320088160152
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ VIEIRA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NESTA AÇÃO COM A HONORÁRIA ARBITRADA NO FEITO DE CONHECIMENTO; BEM COMO MAJORAR O PERCENTUAL FIXADO PARA 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À INCIDENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610286v1 e, se solicitado, do código CRC 4A3E2A09. | |
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