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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TRF4. 5015063-68.2014.4.04.7201...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados parcialmente procedentes pelo julgador monocrático, e considerando a sucumbência majoritária da autarquia, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 5015063-68.2014.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015063-68.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELMAR KAMPCKE PEREIRA
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados parcialmente procedentes pelo julgador monocrático, e considerando a sucumbência majoritária da autarquia, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662116v3 e, se solicitado, do código CRC EC955DAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015063-68.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELMAR KAMPCKE PEREIRA
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que majoritariamente sucumbente, arbitrados em R$ 1.000,00.

Em suas razões, sustenta a autarquia previdenciária que a sentença deve ser reformada quanto à condenação em honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade relativa às razões que ensejaram o ajuizamento dos embargos à execução, não sendo justo que o INSS arque com os ônus sucumbenciais. Assevera que no curso dos embargos à execução o INSS concordou com os cálculos da Contadoria que incluíram todas as diferenças da EC nº 20/98 e 41/03 nos autos da execução ora embargada. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, e sucessivamente, pugna pela aplicação da sucumbência recíproca

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Importante transcrever a situação ocorrida no presente caso, consoante despacho exarado:
O embargado pleiteou, na ação 50074899620114047201, a revisão de seu benefício de aposentadoria especial, mediante a aplicação do teto previdenciário previsto pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
No processo 50072595420114047201 o autor pleiteou a revisão de seu benefício de aposentadoria especial, mediante a aplicação do teto previdenciário previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Foi determinado o apensamento dos processos. Ambos os pedidos foram julgados procedentes e os processos transitaram em julgado.
Houve ajuizamento da execução dos valores atrasados no processo 50074899620114047201 e, após regular citação, o INSS opôs os presentes embargos à execução distribuídos por dependência ao processo 50072595420114047201.
No evento 49 da ação 50072595420114047201 o autor/exeqüente informou que executou todas as diferenças no processo 50074899620114047201, abarcando a integralidade dos valores decorrentes das revisões com aplicação dos tetos previstos nas emendas 20/98 e 41/03.
Assim, a execução deverá prosseguir somente nos autos 50074899620114047201, aos quais deverá ser relacionada esta ação de embargos.
(...)
Desta forma, verifica-se que foram ajuizadas duas ações, uma tendo como objeto apenas as diferenças devidas em razão da EC 20/98 e outra apenas da EC 41/03. Com o trânsito em julgado da segunda, ou seja, que trata apenas da EC 41/03, e tendo em vista que as diferenças da EC 20/98 são abarcadas pelas diferenças da EC 41, o embargado executou todas as diferenças nos autos da EC 41.
Vale dizer que a execução foi ajuizada em 10/04/2014 e, em 14/05/2014 o embargado informou, nos autos da ação que tratava da EC 20/98, que executou todas as diferenças nos autos da ação que tratava da EC 41/03. Ou seja: antes mesmo dos embargos serem opostos, havia informação nos autos de que todas as diferenças estavam sendo cobradas nestes autos e o Procurador deveria ter ciência desta informação, uma vez que apresentou os embargos naqueles autos e não nestes, onde tramitava a execução.
Assim, resta claro que o embargado agiu corretamente, principalmente porque as diferenças da EC 41/03 abarcam as diferenças da EC 20/98, não tendo sido cobrados em duplicidade os valores devidos.
Logo, tendo os embargos à execução sido corretamente julgados parcialmente procedentes pelo julgador monocrático, porém considerando a sucumbência majoritária da autarquia, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Honorários
Mantidos os ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015063-68.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50150636820144047201
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELMAR KAMPCKE PEREIRA
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713877v1 e, se solicitado, do código CRC DE83884C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:10




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