APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015063-68.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELMAR KAMPCKE PEREIRA |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados parcialmente procedentes pelo julgador monocrático, e considerando a sucumbência majoritária da autarquia, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015063-68.2014.4.04.7201/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que majoritariamente sucumbente, arbitrados em R$ 1.000,00.
Em suas razões, sustenta a autarquia previdenciária que a sentença deve ser reformada quanto à condenação em honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade relativa às razões que ensejaram o ajuizamento dos embargos à execução, não sendo justo que o INSS arque com os ônus sucumbenciais. Assevera que no curso dos embargos à execução o INSS concordou com os cálculos da Contadoria que incluíram todas as diferenças da EC nº 20/98 e 41/03 nos autos da execução ora embargada. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, e sucessivamente, pugna pela aplicação da sucumbência recíproca
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Importante transcrever a situação ocorrida no presente caso, consoante despacho exarado:
O embargado pleiteou, na ação 50074899620114047201, a revisão de seu benefício de aposentadoria especial, mediante a aplicação do teto previdenciário previsto pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
No processo 50072595420114047201 o autor pleiteou a revisão de seu benefício de aposentadoria especial, mediante a aplicação do teto previdenciário previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Foi determinado o apensamento dos processos. Ambos os pedidos foram julgados procedentes e os processos transitaram em julgado.
Houve ajuizamento da execução dos valores atrasados no processo 50074899620114047201 e, após regular citação, o INSS opôs os presentes embargos à execução distribuídos por dependência ao processo 50072595420114047201.
No evento 49 da ação 50072595420114047201 o autor/exeqüente informou que executou todas as diferenças no processo 50074899620114047201, abarcando a integralidade dos valores decorrentes das revisões com aplicação dos tetos previstos nas emendas 20/98 e 41/03.
Assim, a execução deverá prosseguir somente nos autos 50074899620114047201, aos quais deverá ser relacionada esta ação de embargos.
(...)
Desta forma, verifica-se que foram ajuizadas duas ações, uma tendo como objeto apenas as diferenças devidas em razão da EC 20/98 e outra apenas da EC 41/03. Com o trânsito em julgado da segunda, ou seja, que trata apenas da EC 41/03, e tendo em vista que as diferenças da EC 20/98 são abarcadas pelas diferenças da EC 41, o embargado executou todas as diferenças nos autos da EC 41.
Vale dizer que a execução foi ajuizada em 10/04/2014 e, em 14/05/2014 o embargado informou, nos autos da ação que tratava da EC 20/98, que executou todas as diferenças nos autos da ação que tratava da EC 41/03. Ou seja: antes mesmo dos embargos serem opostos, havia informação nos autos de que todas as diferenças estavam sendo cobradas nestes autos e o Procurador deveria ter ciência desta informação, uma vez que apresentou os embargos naqueles autos e não nestes, onde tramitava a execução.
Assim, resta claro que o embargado agiu corretamente, principalmente porque as diferenças da EC 41/03 abarcam as diferenças da EC 20/98, não tendo sido cobrados em duplicidade os valores devidos.
Logo, tendo os embargos à execução sido corretamente julgados parcialmente procedentes pelo julgador monocrático, porém considerando a sucumbência majoritária da autarquia, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Honorários
Mantidos os ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015063-68.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50150636820144047201
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELMAR KAMPCKE PEREIRA |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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