| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016053-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENEDIR SANTINA SANTIN e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104294v3 e, se solicitado, do código CRC A754D69F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016053-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENEDIR SANTINA SANTIN e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 25/05/2016, que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando o alegado excesso de execução em relação à verba honorária, determinando o prosseguimento da execução, no ponto, pela quantia inicialmente apontada, de R$ 4.088,95. Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte embargada, os quais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, fixou "em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, englobando os honorários fixados na fase executiva." Custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97).
O INSS insurge-se contra a consideração de valores pagos administrativamente como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando excesso de execução no valor de R$ 2.899,65. Asseverou que, "na confecção dos cálculos por esta autarquia restaram descontados os valores pagos administrativamente por conta de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NBs 54297806169, 5496169646 e 6006678385, todos com histórico de créditos anexados às fls. 9/18 e 19/23), não havendo razão alguma para dar tratamento diverso à base de cálculo dos honorários advocatícios, como pleiteou o exequente, já que são oriundos de concessão administrativa de outros benefícios, os quais, repita-se, deram-se exclusivamente na via administrativa, não tendo atuado o causídico para obtenção deles."
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Base de cálculo dos honorários
Quanto à base de cálculo dos honorários, em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente em benefício inacumulável, esta Corte tem assim decidido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AC 5003371-47.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013)
De fato, o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Quanto à apuração do montante devido, assim manifestou-se a magistrado "a quo" na sentença recorrida:
(...)
Assim, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valores apurados a título de prestações vencidas e que não foram adimplidas, independentemente do pagamento efetuado na esfera administrativa, nos termos do acórdão proferido nos autos do julgamento da Apelação Cível n. 0021232-07.2014.404.9999/SC, no qual restou consignado que "os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n. 76 do Tribunal Regional e n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (págs. 150/166).
A par disso, verifica-se que os valores indicados pelos embargados às págs. 4/6 (autos n. 0300385-10.2015.8.24.0051) devem ser tidos como corretos, porquanto os valores adimplidos na esfera administrativa compõem a base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais.
Desse modo, reputo correto o cálculo apresentado pelos embargados e, em consequência, deixo de reconhecer o alegado excesso de execução sustentado pela embargante.
(...)
Desta forma, estando a sentença de conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se confirmá-la no tópico.
Honorários sucumbenciais dos presentes embargos
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte embargada em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.899,65), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016053-24.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008826220158240051
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENEDIR SANTINA SANTIN e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 980, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179161v1 e, se solicitado, do código CRC A30D1371. | |
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