APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-85.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA PRAVATO |
ADVOGADO | : | MARILENE CAR FELICIANO |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - Incumbe à parte executada demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente.
2 - À parte autora incumbe o ônus de produzir as provas constitutivas do seu direito em conformidade com a legislação processual em vigor (CPC, art. 333, I). À parte ré cabe impugnar tais provas, em contestação, por meio de alegações precisas e mediante prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-85.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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ADVOGADO | : | MARILENE CAR FELICIANO |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita (evento03) neste ato, a execução das aludidas verbas resta suspensa na forma e condições do art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Interposto recurso de apelação, desde já o recebo no efeito devolutivo, desde que observados os requisitos legais de interposição. Na sequência, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e encaminhe-se ao TRF da 4ª Região.
Traslade-se cópia desta sentença e eventual acórdão proferido(s) neste processo para os autos de Execução n° 2007.70.02.007029-6, intimando a Caixa Econômica Federal para manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte embargante, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de verba de natureza salarial destinada ao seu sustento, uma vez que não possui outra fonte de renda que não a decorrente do benefício previdenciário nº 31/538.022.309-1.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença, proferida pelo Juiz Federal RONY FERREIRA, se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, tendo em vista que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Nos termos do artigo 745, II, do CPC, é cabível a oposição de embargos para discutir penhora incorreta, razão pela qual passo à análise do mérito:
A parte embargante requer seja liberada a penhora que recaiu sobre sua conta bancária, alegando serem as importâncias penhoradas de natureza salarial, portanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC (R$ 1.006,13 - fl. 138 dos autos de execução).
Entretanto, primeiramente é necessário distinguir-se a penhora sobre dinheiro (art. 655, I, do CPC) da penhora de natureza salarial.
Observe-se que a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, IV, do CPC, protege os vencimentos do trabalhador, e não o dinheiro depositado em suas contas-correntes.
Pelos documentos juntados ao feito, verifico que o benefício previdenciário da embargante é depositado, mensalmente, no banco SICREDI (ev. 1 - EXTR5 e OUT8).
A embargante alega que, nada obstante receber o benefício no SICREDI, efetua, mensalmente, transferência de parte do valor para a conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. A fim de comprovar o alegado, juntou extrato da conta bloqueada, na qual aparecem alguns depósitos nos meses de junho, julho e setembro de 2013 (ev. 1 - OUT6).
Não vejo como acatar as alegações da embargante, porquanto não é possível fazer qualquer tipo de correlação entre os depósitos efetuados na conta bloqueada e os benefícios recebidos junto ao SICREDI, isso porque, de acordo com o extrato juntado ao evento1-OUT6, não houve transferência direta da conta do benefício para a conta bloqueada.
Os depósitos efetivados na conta bloqueada junto à CEF foram realizados em dinheiro - ora em casa lotérica (depósito realizado em 10/06/2013 no valor de R$ 600,00), ora em caixas eletrônicos (um depósito em 01/07/2013 no valor de R$ 500,00 e dois depósitos em 02/09/2013 no valor de R$250,00 cada) - não sendo possível inferir tratar-se de valor procedente do auxílio-doença recebido pela autora, motivo pelo qual não restou comprovada sua natureza salarial.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ENCAMINHADA PARA O DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. É válida a notificação de lançamento encaminhada para o endereço do contribuinte constante dos cadastros da Receita Federal, cabendo a ele comunicar ao Fisco a alteração do domicílio fiscal.2. Não sendo demonstrado que os valores constritos são o salário recebido na conta corrente em que efetivado o bloqueio, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. (TRF4, AC 5006754-41.2012.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/06/2013)
Portanto, é legítima a penhora realizada sobre dinheiro (art. 655, I, CPC). destaquei
Uma vez que concordo totalmente com o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo por razões de decidir o apelo, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, cabe à parte executada demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, o que não ocorreu no presente caso.
Saliente-se que à parte autora incumbe o ônus de produzir as provas constitutivas do seu direito em conformidade com a legislação processual em vigor (CPC, art. 333, I). À parte ré cabe impugnar tais provas, em contestação, por meio de alegações precisas e mediante prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-85.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50114488520144047002
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA PRAVATO |
ADVOGADO | : | MARILENE CAR FELICIANO |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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