APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083139-68.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUCIANO FRANCISCO ALVES GAMA |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
: | CAROLINA FERNANDES DE PAULA | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Nos termos da Súmula n° 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940384v3 e, se solicitado, do código CRC 4EED807C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083139-68.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de sentença opostos pela União em que alega excesso de execução. Foi atribuído à causa o valor de R$ 31.714,95 (trinta e um mil setecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
No DESPADEC1 os autos foram remetidos à Contadoria para que esta verificasse os valores efetivamente devidos à parte exequente, observando-se os limites e apontamentos insertos no título executivo judicial. No que tange aos índices de correção monetária e incidência de juros de mora, determinou que os cálculos deverão observar o manual de cálculos da Justiça Federal e, outrossim, entendimento majoritário do STJ no que tange à eventual incidência e forma de aplicação dos juros de mora.
Os embargados impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria pois neles foram consideradas apenas as contribuições vertidas ao Fundo na qualidade de participante ativo (Evento 25, PET1). A União concordou com os cálculos (Evento 32).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, devendo a execução prosseguir por R$ 7.497,95 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), posição de dezembro de 2015. Sem custas. Considerando que houve maior sucumbência da parte embargada, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do processo, a complexidade da matéria discutida e o valor extirpado da execução (CPC, art. 20, § 3º, c/c art. 21, p. único).
Da sentença foram opostos embargos de declaração pelos embargados (Evento 40), os quais foram rejeitados (Evento 42).
Apelaram os embargados alegando que foi expressamente reconhecido o direito dos autores a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria complementar, na parte que corresponder às contribuições vertidas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995(vigência da Lei 7.71388). E que em nenhum momento restou consignado que as contribuições vertidas já na qualidade de participantes assistidos não deveriam ser consideradas nos cálculos. Portanto, de acordo com o título executivo, todas as contribuições vertidas entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 devem ser consideradas nos cálculos de liquidação, independentemente da data de aposentadoria dos autores. Sustentam que não se pode agora, na fase de liquidação e execução do julgado, restringir o direito dos autores, sob pena de ofensa direta e literal à coisa julgada. Defendem, também, que já há decisão em sentido contrário àquele esposado na sentença recorrida, proferida por esta Corte no próprio caso concreto dos autos. Por fim, afirmam que foram apresentados nos autos os contracheques e relações de contribuições do autor, referentes ao período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, que comprovam que, mesmo na condição de participante assistido, continuou contribuindo para a formação do Fundo, e que tais contribuições foram tributadas - rubricas 800 (PREVI - CONTR PESS MENSAL) e 810 (PREVI - CONTR PESS ANUAL), constante de todos os contracheques do período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Mantida a sentença quanto a matéria relativa às contribuições do participante assistido, aduzem que deve ser reformada quanto aos honorários de sucumbência, porquanto ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que os cálculos homologados, embora inferiores ao valor executado, foram também superiores ao valor apresentado pela União.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Mérito. Os recursos dos exequentes estão alicerçados nas seguintes inconformidades: (a) a contadoria desconsiderou as contribuições, ainda na vigência da Lei 7.713/88, vertidas na condição de aposentados e pensionistas; e (b) ofensa à coisa julgada e violação do art. 368 do CPC, no que diz respeito a não consideração de todas as contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88.
No tocante à desconsideração das contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, de fato, os embargados juntaram contracheques que indicam que, mesmo após as aposentadorias, houve o desconto de contribuições para o Fundo de Previdência (FUNCEF) durante o período de vigência da Lei 7713/88 (entre 1º/01/89 e 31/12/95).
Por pertinentes, invoco os fundamentos do voto proferido pela Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, invocado no especial, como razões de decidir (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.70.00.025591-2):
(...)
2) Sobre a limitação do cálculo até data da aposentadoria
Em sede de liquidação de sentença, controvertem as partes acerca da base de cálculo para a restituição dos valores indevidamente exigidos a título de IRPF incidentes sobre contribuições à previdência complementar.
Conforme destacado no título executivo, a sistemática de cobrança de IR sofreu alterações entre os anos de 1988 e 1995, senão vejamos.
Na vigência da Lei 7.713/88, 01/01/89 a 31/12/95, as contribuições do segurado vertidas ao fundo previdenciário eram tributadas, sendo impossível a dedução dessas contribuições da base de cálculo do IRPF. Por tal motivo, não havia incidência do mencionado tributo no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições.
Invertendo tal hipótese de incidência, a Lei 9.250/95 passou a isentar daquele imposto as contribuições à previdência privada do segurado, possibilitando que os valores vertidos fossem deduzidos da base de cálculo do citado tributo. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1996, o Imposto de Renda somente era recolhido quando do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições e não mais quando do recolhimento da contribuição.
Feita essa breve síntese da legislação pertinente ao tema, cumpre destacar que os participantes vinculados ao Plano de Benefícios da Fundação PETROS continuavam a verter contribuições para o custeio do programa mesmo depois da aposentação, donde se conclui que havia a retenção do citado imposto se o beneficiário ainda estivesse na ativa ou já aposentado até a alteração legislativa acima destacada. Nesse sentido, demonstram os documentos juntados, que houve a retenção de IR na fonte, calculado sobre a totalidade dos benefícios pagos por aquela Fundação.
De outra banda, segundo a informação da Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pelas partes divergem quanto ao termo final das contribuições ao Fundo. Segundo apurado por aquele órgão, os exeqüentes tomaram por base as contribuições efetuadas até dezembro de 1995, desconsiderando a data de eventual aposentadoria no período, ao passo que a União limitou as contribuições à data de aposentadoria do contribuinte.
Entendo que assiste razão aos embargantes ao postular esclarecimento (omissão) quanto à devolução das quantias retidas a título de IRPF, descontadas dos valores vertidos ao PETROS entre 1989 e 1995, desimportando o fato de estarem ou não aposentados à tal época, pois os descontos continuaram a ser efetuados até a alteração legislativa.
Para o deslinde da questão, trago à liça trecho do voto condutor do acórdão proferido no EmDcl em EDAC nº2004.70.00.043195-0, que com propriedade explicou a controvérsia:
No regime vigente entre 1989 e 1995, as contribuições ao fundo de previdência privada eram tributadas. Este critério é objetivo. Assim, salvo demonstração em contrário, é razoável supor que as contribuições descontadas dos benefícios de complementação de aposentadoria também se sujeitaram à tributação pelo imposto de renda. Por certo, estas contribuições também destinam-se à formação das reservas que suportam o pagamento do benefício. Assim, a conclusão é que, a partir da vigência da Lei 9.250/95, com relação ao valor do benefício decorrente das contribuições vertidas pelos autores no período entre 1989 e 1995, que se aposentaram neste interregno, também ocorre o bis in idem.
Logo, tais contribuições também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
(2ª Turma, Rel. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. 04/10/2006)
Corroborando a necessidade de devolução das quantias descontadas entre 1988 e 1995, independentemente de estarem os contribuintes aposentados, transcrevo trecho da decisão proferida no AgRg no EDcl nos EDcl no Resp 851.149, relatado pela e. Minsitra Eliana Calmon:
Observo que a decisão de fls. 304/305, aplicando entendimento da Primeira Seção desta Corte, determinou que sobre as contribuições recolhidas na égide da Lei 7.713/88, a título de complementação de aposentadoria, é inexigível o imposto de renda, sendo desinfluente se o contribuinte já se encontra ou não aposentado quando da vigência do referido diploma legal, bastando, para tanto, que tenha havido recolhimento. (DJU 02/05/2007)
Portanto, no acórdão embargado (trecho de fl. 127 - segundo parágrafo da citação) deve constar como data limite a da ultima contribuição (inclusive quanto aos benefícios de aposentadoria) vertida sob a vigência da Lei 7.713/88.
Destarte, complemento a sentença no ponto. (grifei)
Cumpre observar que quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Assim, tenho que o apelo dos embargados merece provimento, devendo ser refeitos os cálculos, de forma que sejam consideradas todas as contribuições apuradas, em conformidade com os contracheques e demais documentos constantes dos autos, independentemente da data da aposentadoria dos embargados.
O procedimento de liquidação do julgado desdobra-se em dois momentos. O primeiro, atinente à apuração do crédito do contribuinte decorrente das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante. O segundo, à quantificação do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre o benefício complementar, o qual será restituído à parte autora.
Os índices de correção monetária aplicáveis são diferentes para cada fase de liquidação. Sobre as contribuições à entidade de previdência privada, incide a variação da OTN, BTN e INPC, mais os expurgos inflacionários das Súmulas nº 32 e 37 desta Corte, desde a data de cada retenção de imposto de renda. Não se aplicam os mesmos índices de correção monetária de tributos, pelo simples motivo de que essas contribuições não possuem natureza tributária. Saliento que esse entendimento coaduna-se com a posição vencedora na referida AC nº 2006.72.00.008608-0/SC, que pacificou a jurisprudência nas Turmas de Direito Tributário.
O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido desde a data de cada retenção até a efetiva restituição, pelos mesmos índices aplicáveis aos tributos. Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996 deve ser computada apenas a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, pois a referida taxa já os inclui. Por não se tratar das matérias enumeradas no art. 146, III, da Constituição, reservadas à lei complementar, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, revogou o art. 167, § único, do CTN, passando a fluir somente a SELIC sobre os valores a serem restituídos ou compensados.
Quanto à suposta violação à coisa julgada, há que se observar o disposto na Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
Por fim, os embargados alegam que o magistrado a quo teria desconsiderado os contracheques e declarações emitidos pela PREVI, os quais demonstram a efetiva contribuição ao Fundo no período de vigência da Lei 7.713/88, mesmo na condição de participantes beneficiários, afrontando o art. 368 do CPC.
Tenho que a decisão não se contrapôs ao fato de ter havido contribuições após a aposentadoria, apenas entendeu que essas contribuições não poderiam ser utilizadas no cálculo, porquanto não estariam abarcadas pelo título judicial que afastou a bitributação, não configurando, portanto, afronta ao art. 368 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo dos embargados.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940383v7 e, se solicitado, do código CRC 109D86AF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083139-68.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50831396820144047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | LUCIANO FRANCISCO ALVES GAMA |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
: | CAROLINA FERNANDES DE PAULA | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO. O PRESENTE PROCESSO SERÁ LEVADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 25/11/2015.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083139-68.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50831396820144047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | LUCIANO FRANCISCO ALVES GAMA |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
: | CAROLINA FERNANDES DE PAULA | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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