APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014694-86.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADãO FERREIRA BORBA |
: | ALVARINO PEREIRA DUTRA | |
: | ARNALDO JOSE LEWIS E SA | |
: | JOSE MARIA DE CASTRO VILA | |
: | LINO PAULO ZARDO | |
: | LUIZ DOS SANTOS DIAS | |
: | MARIA DE LOURDES VIANNA CALEGARI | |
: | MARIA PAULINA DIAS | |
: | MOGGAR TAPYR DA SILVA | |
: | NEUZA MARIA FONTES MORETTO | |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Não se confunde SELIC acumulada, como prevê a lei, com SELIC capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014694-86.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADãO FERREIRA BORBA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença que lhe movem ALVARINO PEREIRA DUTRA E OUTROS sustentando que a incorreção do método de cálculo e dos índices utilizados pelos exeqüentes implica em flagrante excesso de execução. Sustenta que o método correto, que melhor reflete a essência do julgado que a embargada vem executar, é o utilizado pela ora embargante. Tal método consiste em atualizar-se, até janeiro de 1996, o valor das contribuições vertidas pelo contribuinte ao fundo no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. Posteriormente, atualiza-se o valor encontrado até o mês em que o embargado houver se aposentado), utilizando UFIR e IPCA-e. Adiante, deduz-se o total encontrado dos rendimentos tributáveis declarados na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ano-base da aposentadoria), encontrando-se, assim, o valor a ser restituído ao contribuinte. Afirma que os embargados se utilizaram da taxa SELIC para a atualização dos valores das contribuições que verteram ao fundo previdenciário, o que se traduz em forma errônea de se obter os valores efetivamente devidos, além de, pelo fato de compreender remuneração de capital, acarretaria a incidência de Imposto de Renda, haja vista o caráter remuneratório presente.
Salienta, ainda, que os exeqüentes se aposentaram na vigência da Lei n° 7.713/88: Alvarino Pereira Dutra, em janeiro de 1993; Arnaldo José Lewis e Sá, em abril de 1990; Lino Paulo Zardo, em março de 1989; Moggar Tapyr da Silva, em julho de 1992; Neuza Maria Fontes Moreto, em janeiro de 1995; Luiz dos Santos Dias, em maio de 1993; José Maria de Castro Villa, em julho de 1992, de modo que somente as contribuições vertidas ao fundo até este mês devem ser computadas para fins de obter-se o valor a ser-lhe restituído. Assim entende que o valor correto devido aos exequentes corresponderia a R$ 98.979,03 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e três centavos). Foi atribuído à causa o valor de RS 159.895,38.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos para: a) extinguir a execução com relação à exequente Neuza Maria Fontes Moretto, com base no art. 794, l, do CPC; b) com relação aos demais embargados, reduzir o valor exequendo à quantia de:
- Alvarino Pereira Dutra: R$ 28.877,08
- Amaldo José Lewis e Sá: R$ 13.287,97
- Luiz dos Santos Dias: R$ 30.035,53
- Lino Paulo Zardo: R$ 1.062,39
- Maria Paulina Dias: R$ 17.760,25
- José Maria de Castro Vila: R$ 11.282,61
- Moggar Tapyr da Silva: R$ 22.050,73.
Considerando que os embargados sucumbiram da maior parcela dos pedidos, determinou que os embargados responderão pelos honorários advocatícios da parte ex adversa, os quais fixou em:
R$ 700,00 (setecentos reais) para os exequentes Alvarino Dutra, Luiz dos Santos, Lino Paulo e José Maria,
R$ 1.000,00 (um mil reais) para os exequentes Amaldo José e Moggar Tapyr,
R$ 100,00 (cem reais) para Maria Paulina e
R$ 600,00 para a exequente Neusa Maria, valores atualizados até a data-base da conta, a serem compensados com a quantia exequenda. Assim, o valor principal devido aos exequentes é de: - Alvarino Pereira Dutra: R$ 28.177,08 - Amaldo José Lewis e Sá: R$ 12.287,97 - Luiz dos Santos Dias: R$ 29.335,53 - Lino Paulo Zardo: R$ 362,39 - Maria Paulina Dias: R$ 17.660,25 - José Maria de Castro Vila: R$ 10.582,61 - Moggar Tapyr da Silva: R$ 21.050,73. Incabível a condenação em custas (art. 7° da Lei n° 9.289/96).
Os embargados opuseram embargos de declaração da sentença, os quais foram parcialmente acolhidos (SENT34)
Apelaram os embargados alegando que a metodologia de cálculos utilizada pela Contadoria Judicial não cumpre os comandos do julgado, mas, mesmo assim, os cálculos por ela elaborados foram homologados pelo Juízo monocrático, pelo que deve ser reformada a sentença.
Afirmam que o entendimento de que os benefícios de aposentadoria complementar, recebidos vigência da Lei 7.713/88, não teriam sido tributados, e que, por isso, as contribuições vertidas nesse período, já na condição de aposentados, não poderiam ser consideradas, além de violar a coisa julgada, não encontra respaldo na prova dos autos. Sustentam que, no título executivo não foi feita qualquer restrição quanto à data de aposentadoria dos autores, nem quanto a quais contribuições deveriam ser consideradas nos cálculos de liquidação. Assim, todas as contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88 devem ser consideradas, quer tenham sido vertidas na condição de participante ativo, quer tenham sido vertidas na condição de participante aposentado/pensionista. Entendimento em sentido contrário implica em violação ao disposto nos artigos 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, do Código de Processo Civil. Além do mais, ao contrário do que constou da sentença ora recorrida, de acordo com os contracheques juntados ã petição inicial de execução, o benefício recebido na vigência da Lei 7.713/88 sempre sofreu a incidência do imposto de renda.
No caso em questão, aduzem que a FUNCEF, terceiro não interessado no resultado da lide, emitiu contracheques e declarações nos quais se demonstra a efetiva contribuição dos autores no período de janeiro/89 a dezembro/95, a incidência do imposto de renda sobre elas e sobre os benefícios de aposentadoria e pensão complementares, além de sua destinação, que não é outra senão o custeio da reserva que gera o beneficio. Não obstante, tais declarações teriam sido pura e simplesmente desconsideradas sem qualquer fundamento ou motivação pelo Juízo monocrático. Por fim, a sentença recorrida viola os próprios termos da Lei 7.713/88, que, em seu artigo 6°, VII, "b" dispõe que os benefícios de aposentadoria complementar são isentos do imposto de renda, na parte que corresponder ao valor das "contribuições cujo ônus tenha sido do participante". Por fim, afirmam que a Contadoria Judicial aplicou de forma equivocada a Taxa SELIC.
VOTO
Mérito. O recurso dos exequentes está alicerçado nas seguintes inconformidades: (a) a contadoria desconsiderou as contribuições, ainda na vigência da Lei 7.713/88, vertidas na condição de aposentados e pensionistas; (b) a sentença ofende a coisa julgada, pois restringe o direito daqueles que se aposentaram na vigência desta lei; (c) ofensa a diversos dispositivos legais do CPC; (d) contracheques juntados aos autos demonstram que houve tributação durante a vigência da Lei 7.713/88, mesmo sobre os benefícios de aposentadoria e pensão complementares; (e) a SELIC deve ser aplicada de forma capitalizada.
No tocante à desconsideração das contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, de fato, os embargados juntaram contracheques que indicam que, mesmo após as aposentadorias, houve o desconto de contribuições para o Fundo de Previdência (FUNCEF) durante o período de vigência da Lei 7713/88 (entre 1º/01/89 e 31/12/95).
Por pertinentes, invoco os fundamentos do voto proferido pela Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, invocado no especial, como razões de decidir (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.70.00.025591-2):
(...)
2) Sobre a limitação do cálculo até data da aposentadoria
Em sede de liquidação de sentença, controvertem as partes acerca da base de cálculo para a restituição dos valores indevidamente exigidos a título de IRPF incidentes sobre contribuições à previdência complementar.
Conforme destacado no título executivo, a sistemática de cobrança de IR sofreu alterações entre os anos de 1988 e 1995, senão vejamos.
Na vigência da Lei 7.713/88, 01/01/89 a 31/12/95, as contribuições do segurado vertidas ao fundo previdenciário eram tributadas, sendo impossível a dedução dessas contribuições da base de cálculo do IRPF. Por tal motivo, não havia incidência do mencionado tributo no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições.
Invertendo tal hipótese de incidência, a Lei 9.250/95 passou a isentar daquele imposto as contribuições à previdência privada do segurado, possibilitando que os valores vertidos fossem deduzidos da base de cálculo do citado tributo. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1996, o Imposto de Renda somente era recolhido quando do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições e não mais quando do recolhimento da contribuição.
Feita essa breve síntese da legislação pertinente ao tema, cumpre destacar que os participantes vinculados ao Plano de Benefícios da Fundação PETROS continuavam a verter contribuições para o custeio do programa mesmo depois da aposentação, donde se conclui que havia a retenção do citado imposto se o beneficiário ainda estivesse na ativa ou já aposentado até a alteração legislativa acima destacada. Nesse sentido, demonstram os documentos juntados, que houve a retenção de IR na fonte, calculado sobre a totalidade dos benefícios pagos por aquela Fundação.
De outra banda, segundo a informação da Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pelas partes divergem quanto ao termo final das contribuições ao Fundo. Segundo apurado por aquele órgão, os exeqüentes tomaram por base as contribuições efetuadas até dezembro de 1995, desconsiderando a data de eventual aposentadoria no período, ao passo que a União limitou as contribuições à data de aposentadoria do contribuinte.
Entendo que assiste razão aos embargantes ao postular esclarecimento (omissão) quanto à devolução das quantias retidas a título de IRPF, descontadas dos valores vertidos ao PETROS entre 1989 e 1995, desimportando o fato de estarem ou não aposentados à tal época, pois os descontos continuaram a ser efetuados até a alteração legislativa.
Para o deslinde da questão, trago à liça trecho do voto condutor do acórdão proferido no EmDcl em EDAC nº2004.70.00.043195-0, que com propriedade explicou a controvérsia:
No regime vigente entre 1989 e 1995, as contribuições ao fundo de previdência privada eram tributadas. Este critério é objetivo. Assim, salvo demonstração em contrário, é razoável supor que as contribuições descontadas dos benefícios de complementação de aposentadoria também se sujeitaram à tributação pelo imposto de renda. Por certo, estas contribuições também destinam-se à formação das reservas que suportam o pagamento do benefício. Assim, a conclusão é que, a partir da vigência da Lei 9.250/95, com relação ao valor do benefício decorrente das contribuições vertidas pelos autores no período entre 1989 e 1995, que se aposentaram neste interregno, também ocorre o bis in idem.
Logo, tais contribuições também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
(2ª Turma, Rel. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. 04/10/2006)
Corroborando a necessidade de devolução das quantias descontadas entre 1988 e 1995, independentemente de estarem os contribuintes aposentados, transcrevo trecho da decisão proferida no AgRg no EDcl nos EDcl no Resp 851.149, relatado pela e. Minsitra Eliana Calmon:
Observo que a decisão de fls. 304/305, aplicando entendimento da Primeira Seção desta Corte, determinou que sobre as contribuições recolhidas na égide da Lei 7.713/88, a título de complementação de aposentadoria, é inexigível o imposto de renda, sendo desinfluente se o contribuinte já se encontra ou não aposentado quando da vigência do referido diploma legal, bastando, para tanto, que tenha havido recolhimento. (DJU 02/05/2007)
Portanto, no acórdão embargado (trecho de fl. 127 - segundo parágrafo da citação) deve constar como data limite a da ultima contribuição (inclusive quanto aos benefícios de aposentadoria) vertida sob a vigência da Lei 7.713/88.
Destarte, complemento a sentença no ponto. (grifei)
Cumpre observar que quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Assim, tenho que o apelo dos embargados merece provimento, devendo ser refeitos os cálculos, de forma que sejam consideradas todas as contribuições apuradas, em conformidade com os contracheques e demais documentos constantes dos autos, independentemente da data da aposentadoria dos embargados.
SELIC. Quanto à forma de aplicação da taxa SELIC esta não pode ser multiplicada mês a mês, de forma capitalizada, o que é vedado, considerando que a SELIC não é mera correção monetária, abrangendo também taxa de juros. Não se confunde SELIC acumulada com capitalizada.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. DEDUÇÃO DO "CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES". COISA JULGADA. FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A conta de liquidação de sentença deve ser elaborada em escorreita consonância com a condenação imposta no decisum exequendo. (TRF4, AG 2009.04.00.030953-1, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 01/03/2010). Ou seja, o juiz acha-se adstrito à imutabilidade da coisa julgada e ao conteúdo do título executivo. 2. O crédito formado pelas contribuições da parte autora ao fundo de previdência privada, no período entre 1989 a 1995, depois de devidamente atualizado, deve ser deduzido das prestações mensais do benefício de aposentadoria complementar, pago sob a égide da Lei nº 9.250/95, até o seu esgotamento; enquanto houver crédito, a dedução vai até o limite de isenção de imposto de renda. Em decorrência, o tributo que, anteriormente, havia sido recolhido naquele mês comporá o valor a restituir. Se, após operadas as deduções relativamente às prestações pretéritas, ainda sobrar crédito, a dedução poderá ser efetuada nas prestações vincendas (ou seja, o beneficiário não pagará imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria até o esgotamento do crédito). 3. Desse modo, a fim de adequar os cálculos de execução ao título, deverão ser somadas as contribuições vertidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, obtendo-se, com isso, o montante correspondente à parcela dedutível do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria da parte exequente. Obtido este "crédito", deverá ser utilizado para proceder a abatimentos a contar da primeira complementação de aposentadoria percebida pela parte credora, tendo por base o IRPF informado nos autos, de forma a se obter o total do imposto de renda retido indevidamente e que deve ser ao contribuinte restituído. E assim sucessivamente até o esgotamento do crédito. 4. Cabe esclarecer, aos aposentados na vigência da Lei nº 7.713/88, que o crédito para a compensação, formado no período de janeiro de 1.989 a dezembro de 1.995, não pode incluir contribuições previdenciárias posteriores ao ingresso na inatividade. 5. No caso, a apuração do indébito de imposto de renda pessoa física deve atentar para o ajuste anual, porquanto as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 6. Não se confunde selic acumulada, como prevê a lei, com selic capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056171-94.2011.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2013)
Dos cálculos da Contadoria verifica-se que a SELIC foi aplicada de corretamente, não havendo, portanto, nenhuma incorreção a ser reparada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo dos embargados.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014694-86.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50146948620144047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | ADãO FERREIRA BORBA |
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ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 26/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468376v1 e, se solicitado, do código CRC 8DCCDF96. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
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