APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035190-05.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | REGINA MARIZA BENINCA DE FARIAS |
: | RITA LADYR FRONER DE SOUZA | |
: | ROBERTO CHEMALE SELISTRE | |
: | ROBERTO MANSKE PHILOMENA | |
: | SERGIO DE MEDEIROS ILHA MOREIRA | |
: | SERGIO SARMENTO BARATA | |
: | TERESA BELLEZA STELLA | |
: | THEREZINHA CARMEN VIDAL FUSQUINE | |
: | VERA REGINA PRATINI DE MORAIS | |
: | VICENTE MABILDE RIPOLL | |
ADVOGADO | : | NÁDIA MARIA CAPAVERDE DA CUNHA |
: | Ciro Ceccatto | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITE DE ISENÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Nos termos da Súmula n° 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", podendo-se, em sede de execução de sentença, excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n° 7.713/88.
3. Não se pode aproveitar do limite de isenção para deduzir parcela a menor do crédito de contribuições, aumentando o "saldo remanescente" a ser deduzido no ano-calendário seguinte, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte.
4. Não se confunde SELIC acumulada, como prevê a lei, com SELIC capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909176v4 e, se solicitado, do código CRC D853D619. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035190-05.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de sentença opostos pela União em que alega litispendência em relação à exeqüente Therezinha Carmen Vidal Fusquine e excesso de execução no tocante aos demais. Sustenta que método consiste em atualizar-se, até janeiro de 1996, o valor das contribuições vertidas pelo contribuinte ao fundo no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. Posteriormente, atualiza-se o valor encontrado até o mês em que o Embargado houver se aposentado, utilizando UFIR e IPCA-e. Adiante, deduz-se o total encontrado dos rendimentos tributáveis declarados na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ano-base da aposentadoria), encontrando-se, assim, o valor a ser restituído ao contribuinte. Verifica-se, pois, que a parte Embargada utilizou-se da taxa SELIC para a atualização dos valores das contribuições que vertera ao fundo previdenciário, o que se traduz em forma errônea de se obter os valores efetivamente devidos, além de, pelo fato de compreender remuneração de capital, acarretaria a incidência de Imposto de Renda, haja vista o caráter remuneratório presente. A incorreção do método de cálculo e dos índices utilizados pela Exeqüente implica em flagrante excesso de execução, a qual não merece, nos termos apresentados, prosperar, pois pretendida em valores bastante superiores aos devidos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 64.870,50 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e cinqüenta centavos).
No DESPADEC14 foi proferida decisão fixando os seguintes critérios para o cálculo pela Contadoria: a) SELIC não deve ser utilizada para corrigir o valor das contribuições, uma vez que esses valores não correspondem ao do indébito que se pretende restituir. A dicção da decisão transitada em julgado não se refere a esses valores quando estabelece a correção pela SELIC, mas ao valor do imposto de renda que indevidamente incidiu sobre o valor das contribuições. A SELIC deve incidir exclusivamente sobre os valores a restituir, portanto, apenas a partir da aposentadoria do autor, conforme a decisão transitada em julgado. Assim, após a extinção da UFIR deve ser aplicado o IPCA-E, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) o termo a quo da correção do indébito, pela Selic, corresponde ao início da aposentadoria; c) a dedução das contribuições deve ocorrer exclusivamente em relação ao valor percebido a título de complementação de aposentadoria. Efetuada a dedução dos valores relativos à complementação, havendo saldo de rendimentos decorrentes do beneficio de complementação de aposentadoria, este deve ser somado com os demais rendimentos tributáveis, aplicando-se as devidas deduções e apurando-se o imposto de renda efetivamente devido, cálculo a partir do qual se obterá o valor do imposto de renda a restituir. Havendo saldo de contribuições, estes valores devem ser aplicados, na mesma sistemática, relativamente ao exercício seguinte.
Daquela decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos (DECDESP17) para integrar a decisão recorrida, determinando que a Contadoria, quando da atualização das contribuições, considere no cálculo todas as contribuições ao Fundo de Previdência comprovadas pelos participantes no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, independentemente das datas de suas aposentadorias. Os valores apurados deverão ser considerados para dedução da base de cálculo do IR a partir do ano-calendário de 1996, tal como explicitado na decisão anterior, que permanece inalterada quanto aos seus demais itens (termo a quo da correção e modo de dedução das contribuições).
Desta decisão foi interposto agravo retido (AGRRETID8) pelos embargados a Contadoria Judicial utilizou metodologia diversa daquela determinada pelo título executivo, aplicando sobre o valor dessas contribuições atualizado a alíquota de 27,50%. Basta leitura atenta do memorial que antecede os cálculos apresentados pelos autores, para se identificar todos os elementos utilizados na equação que resulta no percentual de isenção. O julgador deve fundamentar, tecnicamente, as razões para eventual não aceitação dessa metodologia. Além disso, sustenta que não foi orientada a Contadoria sobre a aplicação da taxa SELIC na forma como determinado pelo o §4° do artigo 39, da Lei 9.250/95, ou seja, defende que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma capitalizada.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (DESPADEC20).
A União opôs embargos de declaração da DECDESP17. No DESPADEC24 foram acolhidos os embargos e tornada sem efeito a decisão do DECDESP17, remetendo os autos à Contadoria. Desta decisão foram opostos embargos de declaração pelos embargados, os quais foram rejeitados (DESPADEC29).
Daquela decisão foi interposto agravo de instrumento (AGRAVO30).
Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte embargada, os autos foram remetidos à Contadoria para apuração do indébito, nos termos das decisões DESPADEC14 e DESPADEC24 (DESPADEC39).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para extinguir a execução com relação à exequente Therezinha Carmen Vidal Fusquine e reduzir os montantes executados, atualizados até fevereiro de
2007, para as seguintes quantias:
(a) Regina Mariza Beninca de Farias: R$ 9.811,71 (nove mil oitocentos e onze reais e setenta e um centavos);
(b) Sérgio de Medeiros Ilha Moreira: R$ 28.662,89
(vinte e oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos);
(c) Vera Regina Pratini de Morais: R$ 14.979,23 (quatorze mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos);
Condeno os embargados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União no valor de RS 1.000,00
(mil reais) para cada embargado, com base no art. 20, §4°, do Código de Processo Civil.
Com relação aos embargados que possuem saldo a executar, os honorários devem ser compensados com os valores exequendos.
Assim, a verba principal com relação a estes resta assim fixada:
- Regina Mariza Beninca de Farias: R$ 8.811,71 (oito mil oitocentos e onze reais e setenta e um centavos);
- Sérgio de Medeiros Ilha Moreira: R$ 27.662,89 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos);
- Vera Regina Pratini de Morais: RS 13.979,23 (treze mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Incabível a condenação em custas (art. 7° da Lei n° 9.289/96).
Apelaram os embargados, preliminarmente, reiterando os termos do agravo retido interposto (AGRRETID8). No mérito, alegam que o entendimento no sentido de que as contribuições a serem consideradas são apenas aquelas vertidas ao Fundo, no período de vigência da Lei n° 7.713/88, até as respectivas datas de aposentadoria viola o disposto nos artigos 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, do CPC. Afirmam que foi expressamente reconhecido o direito dos autores à não-incidência do imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria complementar, na parte que corresponder às contribuições vertidas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 (vigência da Lei 7.713/88). Sustentam que em nenhum momento restou consignado que as contribuições vertidas já na qualidade de participantes assistidos não deveriam ser consideradas nos cálculos, não se podendo em fase de liquidação e execução do julgado restringir o direito dos autores, sob pena de ofensa direta e literal à coisa julgada. Afirmam que, no caso em questão, a FUNCEF, terceiro não interessado no resultado da lide, emitiu contracheques e declarações nos quais se demonstra a efetiva contribuição do autor no período de janeiro/89 a dezembro/95 e que a veracidade dessas declarações foi pura e simplesmente desconsiderada sem qualquer fundamento ou motivação pelo Juízo monocrático. Além disso, o Juízo monocrático decidiu que não deveriam ser considerados nos cálculos dos tetos limite de isenção para cada ano-calendário respectivo e que tal procedimento está equivocado, pois implica na modificação de dados da declaração de ajuste anual dos embargados que não poderiam ser modificados, desrespeitando até mesmo as determinações da própria Receita Federal.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido Inicialmente, conheço do agravo retido, o qual será analisado em conjunto com o mérito da ação, tendo em vista o requerimento expresso quando da interposição do apelo, a teor do art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Mérito. Os recursos dos exequentes estão alicerçados nas seguintes inconformidades: (a) a contadoria desconsiderou as contribuições, ainda na vigência da Lei 7.713/88, vertidas na condição de aposentados e pensionistas; (b) a sentença ofende a coisa julgada, pois restringe o direito daqueles que se aposentaram na vigência desta lei; (c) ofensa a diversos dispositivos legais do CPC; (d) contracheques juntados aos autos demonstram que houve tributação durante a vigência da Lei 7.713/88, mesmo sobre os benefícios de aposentadoria e pensão complementares; (e) a SELIC deve ser aplicada de forma capitalizada; (f) a forma de cálculo correta é a que afere um percentual de isenção a ser aplicado sobre os benefícios de aposentadoria complementar; e (g) devem ser considerados os tetos limite de isenção para cada ano-calendário respectivo.
Quanto à suposta violação à coisa julgada, há que se observar o disposto na Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", estando correta, neste particular, portanto, a forma de cálculo proposta pelo magistrado na decisão agravada e adotada pelos cálculos da Contadoria.
No tocante à desconsideração das contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, de fato, os embargados juntaram contracheques que indicam que, mesmo após as aposentadorias, houve o desconto de contribuições para o Fundo de Previdência (FUNCEF) durante o período de vigência da Lei 7713/88 (entre 1º/01/89 e 31/12/95).
Por pertinentes, invoco os fundamentos do voto proferido pela Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, invocado no especial, como razões de decidir (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.70.00.025591-2):
(...)
2) Sobre a limitação do cálculo até data da aposentadoria
Em sede de liquidação de sentença, controvertem as partes acerca da base de cálculo para a restituição dos valores indevidamente exigidos a título de IRPF incidentes sobre contribuições à previdência complementar.
Conforme destacado no título executivo, a sistemática de cobrança de IR sofreu alterações entre os anos de 1988 e 1995, senão vejamos.
Na vigência da Lei 7.713/88, 01/01/89 a 31/12/95, as contribuições do segurado vertidas ao fundo previdenciário eram tributadas, sendo impossível a dedução dessas contribuições da base de cálculo do IRPF. Por tal motivo, não havia incidência do mencionado tributo no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições.
Invertendo tal hipótese de incidência, a Lei 9.250/95 passou a isentar daquele imposto as contribuições à previdência privada do segurado, possibilitando que os valores vertidos fossem deduzidos da base de cálculo do citado tributo. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1996, o Imposto de Renda somente era recolhido quando do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições e não mais quando do recolhimento da contribuição.
Feita essa breve síntese da legislação pertinente ao tema, cumpre destacar que os participantes vinculados ao Plano de Benefícios da Fundação PETROS continuavam a verter contribuições para o custeio do programa mesmo depois da aposentação, donde se conclui que havia a retenção do citado imposto se o beneficiário ainda estivesse na ativa ou já aposentado até a alteração legislativa acima destacada. Nesse sentido, demonstram os documentos juntados, que houve a retenção de IR na fonte, calculado sobre a totalidade dos benefícios pagos por aquela Fundação.
De outra banda, segundo a informação da Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pelas partes divergem quanto ao termo final das contribuições ao Fundo. Segundo apurado por aquele órgão, os exeqüentes tomaram por base as contribuições efetuadas até dezembro de 1995, desconsiderando a data de eventual aposentadoria no período, ao passo que a União limitou as contribuições à data de aposentadoria do contribuinte.
Entendo que assiste razão aos embargantes ao postular esclarecimento (omissão) quanto à devolução das quantias retidas a título de IRPF, descontadas dos valores vertidos ao PETROS entre 1989 e 1995, desimportando o fato de estarem ou não aposentados à tal época, pois os descontos continuaram a ser efetuados até a alteração legislativa.
Para o deslinde da questão, trago à liça trecho do voto condutor do acórdão proferido no EmDcl em EDAC nº2004.70.00.043195-0, que com propriedade explicou a controvérsia:
No regime vigente entre 1989 e 1995, as contribuições ao fundo de previdência privada eram tributadas. Este critério é objetivo. Assim, salvo demonstração em contrário, é razoável supor que as contribuições descontadas dos benefícios de complementação de aposentadoria também se sujeitaram à tributação pelo imposto de renda. Por certo, estas contribuições também destinam-se à formação das reservas que suportam o pagamento do benefício. Assim, a conclusão é que, a partir da vigência da Lei 9.250/95, com relação ao valor do benefício decorrente das contribuições vertidas pelos autores no período entre 1989 e 1995, que se aposentaram neste interregno, também ocorre o bis in idem.
Logo, tais contribuições também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
(2ª Turma, Rel. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. 04/10/2006)
Corroborando a necessidade de devolução das quantias descontadas entre 1988 e 1995, independentemente de estarem os contribuintes aposentados, transcrevo trecho da decisão proferida no AgRg no EDcl nos EDcl no Resp 851.149, relatado pela e. Minsitra Eliana Calmon:
Observo que a decisão de fls. 304/305, aplicando entendimento da Primeira Seção desta Corte, determinou que sobre as contribuições recolhidas na égide da Lei 7.713/88, a título de complementação de aposentadoria, é inexigível o imposto de renda, sendo desinfluente se o contribuinte já se encontra ou não aposentado quando da vigência do referido diploma legal, bastando, para tanto, que tenha havido recolhimento. (DJU 02/05/2007)
Portanto, no acórdão embargado (trecho de fl. 127 - segundo parágrafo da citação) deve constar como data limite a da ultima contribuição (inclusive quanto aos benefícios de aposentadoria) vertida sob a vigência da Lei 7.713/88.
Destarte, complemento a sentença no ponto. (grifei)
Cumpre observar que quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Assim, tenho que o apelo dos embargados merece provimento, devendo ser refeitos os cálculos, de forma que sejam consideradas todas as contribuições apuradas, em conformidade com os contracheques e demais documentos constantes dos autos, independentemente da data da aposentadoria dos embargados.
O procedimento de liquidação do julgado desdobra-se em dois momentos. O primeiro, atinente à apuração do crédito do contribuinte decorrente das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante. O segundo, à quantificação do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre o benefício complementar, o qual será restituído à parte autora.
Os índices de correção monetária aplicáveis são diferentes para cada fase de liquidação. Sobre as contribuições à entidade de previdência privada, incide a variação da OTN, BTN e INPC, mais os expurgos inflacionários das Súmulas nº 32 e 37 desta Corte, desde a data de cada retenção de imposto de renda. Não se aplicam os mesmos índices de correção monetária de tributos, pelo simples motivo de que essas contribuições não possuem natureza tributária. Saliento que esse entendimento coaduna-se com a posição vencedora na referida AC nº 2006.72.00.008608-0/SC, que pacificou a jurisprudência nas Turmas de Direito Tributário.
O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido desde a data de cada retenção até a efetiva restituição, pelos mesmos índices aplicáveis aos tributos. Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996 deve ser computada apenas a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, pois a referida taxa já os inclui. Por não se tratar das matérias enumeradas no art. 146, III, da Constituição, reservadas à lei complementar, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, revogou o art. 167, § único, do CTN, passando a fluir somente a SELIC sobre os valores a serem restituídos ou compensados.
Assim, não merece provimento o agravo retido.
Limite de isenção. O título executivo não limita a dedução ao valor correspondente à faixa de isenção do imposto de renda, mas ao valor do benefício de aposentadoria complementar recebido pelo beneficiário, que é o rendimento sujeito à dupla incidência do imposto de renda. Ou seja, deduz-se todo o crédito possível naquele ano-base, sem limitação de alíquotas.
A apuração do indébito opera, exclusivamente, na base de cálculo do imposto de renda, que é determinada mediante a definição do rendimento tributável e a dedução de parcelas não sujeitas à sua incidência. A alíquota, embora também integre o aspecto quantitativo do tributo, é definida em operação posterior.
Vale salientar que nos procedimentos regulares de ajuste anual de imposto de renda, não é possível utilizar apenas parte das eventuais deduções havidas em determinado ano-base até que o contribuinte atinja a faixa de isenção, de forma a acumular o "saldo remanescente" para dedução no ano-calendário seguinte.
Não há razão para que se interprete de maneira diversa, mesmo porque não há ressalva no sentido de que o uso do crédito se limita ao montante suficiente e necessário a alcançar a faixa de isenção do imposto renda em cada ano-calendário.
Assim, o montante abrangido pela faixa de isenção do imposto de renda está incluído na base de cálculo do tributo, muito embora sobre ele não haja tributação. Não se pode, portanto, aproveitar desse limite de isenção para deduzir parcela a menor do crédito de contribuições, aumentando o "saldo remanescente" a ser deduzido no ano-calendário seguinte, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte.
Veja-se que não se está negando que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, deverá ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. O que se está dizendo é que não se pode limitar as deduções, nesses anos-bases à faixa de isenção do imposto de renda.
Nem o título executivo, nem a jurisprudência deste Tribunal determinam a adoção dessa medida, a qual acarreta excesso de execução. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. BITRIBUTAÇÃO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO PELA LEI 9.250/95. LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. 1. A dedução do chamado "crédito de contribuições" deve ser feita até o esgotamento dos rendimentos tributáveis do ano (base de cálculo do Imposto de Renda, já abatidos os rendimentos não-tributáveis e deduções legais), sem a necessidade de observância da faixa de isenção do IR, isso porque os rendimentos situados abaixo dela são considerados tributáveis, ainda que, em momento logicamente posterior na dinâmica da tributação, sejam desonerados pela isenção. 2. Não cabe limitar o crédito de contribuições apurado em favor e cada exequente ao limite da faixa de isenção prevista na tabela de alíquotas do IRPF vigente no ano-calendário respectivo. 3. Não é possível o aproveitamento do limite de isenção para deduzir parcela a menor do crédito de contribuições, aumentando o "saldo remanescente" a ser deduzido no ano-calendário seguinte, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte. (TRF4, AG 5021431-36.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/04/2013)
Assim, merece provimento, no ponto, o apelo, devendo ser reformado o cálculo da Contadoria desconsiderando-se o valor limite de isenção do imposto de renda.
SELIC. Quanto à forma de aplicação da taxa SELIC esta não pode ser multiplicada mês a mês, de forma capitalizada, o que é vedado, considerando que a SELIC não é mera correção monetária, abrangendo também taxa de juros. Não se confunde SELIC acumulada com capitalizada.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. DEDUÇÃO DO "CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES". COISA JULGADA. FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A conta de liquidação de sentença deve ser elaborada em escorreita consonância com a condenação imposta no decisum exequendo. (TRF4, AG 2009.04.00.030953-1, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 01/03/2010). Ou seja, o juiz acha-se adstrito à imutabilidade da coisa julgada e ao conteúdo do título executivo. 2. O crédito formado pelas contribuições da parte autora ao fundo de previdência privada, no período entre 1989 a 1995, depois de devidamente atualizado, deve ser deduzido das prestações mensais do benefício de aposentadoria complementar, pago sob a égide da Lei nº 9.250/95, até o seu esgotamento; enquanto houver crédito, a dedução vai até o limite de isenção de imposto de renda. Em decorrência, o tributo que, anteriormente, havia sido recolhido naquele mês comporá o valor a restituir. Se, após operadas as deduções relativamente às prestações pretéritas, ainda sobrar crédito, a dedução poderá ser efetuada nas prestações vincendas (ou seja, o beneficiário não pagará imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria até o esgotamento do crédito). 3. Desse modo, a fim de adequar os cálculos de execução ao título, deverão ser somadas as contribuições vertidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, obtendo-se, com isso, o montante correspondente à parcela dedutível do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria da parte exequente. Obtido este "crédito", deverá ser utilizado para proceder a abatimentos a contar da primeira complementação de aposentadoria percebida pela parte credora, tendo por base o IRPF informado nos autos, de forma a se obter o total do imposto de renda retido indevidamente e que deve ser ao contribuinte restituído. E assim sucessivamente até o esgotamento do crédito. 4. Cabe esclarecer, aos aposentados na vigência da Lei nº 7.713/88, que o crédito para a compensação, formado no período de janeiro de 1.989 a dezembro de 1.995, não pode incluir contribuições previdenciárias posteriores ao ingresso na inatividade. 5. No caso, a apuração do indébito de imposto de renda pessoa física deve atentar para o ajuste anual, porquanto as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 6. Não se confunde selic acumulada, como prevê a lei, com selic capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056171-94.2011.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2013)
Dos cálculos da Contadoria verifica-se que a SELIC foi aplicada de corretamente, não havendo, portanto, nenhuma incorreção a ser reparada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo dos embargados.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035190-05.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50351900520154047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | REGINA MARIZA BENINCA DE FARIAS |
: | RITA LADYR FRONER DE SOUZA | |
: | ROBERTO CHEMALE SELISTRE | |
: | ROBERTO MANSKE PHILOMENA | |
: | SERGIO DE MEDEIROS ILHA MOREIRA | |
: | SERGIO SARMENTO BARATA | |
: | TERESA BELLEZA STELLA | |
: | THEREZINHA CARMEN VIDAL FUSQUINE | |
: | VERA REGINA PRATINI DE MORAIS | |
: | VICENTE MABILDE RIPOLL | |
ADVOGADO | : | NÁDIA MARIA CAPAVERDE DA CUNHA |
: | Ciro Ceccatto | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO. O PRESENTE PROCESSO SERÁ LEVADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 25/11/2015.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7974880v1 e, se solicitado, do código CRC E9068B75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 16/11/2015 15:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035190-05.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50351900520154047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | REGINA MARIZA BENINCA DE FARIAS |
: | RITA LADYR FRONER DE SOUZA | |
: | ROBERTO CHEMALE SELISTRE | |
: | ROBERTO MANSKE PHILOMENA | |
: | SERGIO DE MEDEIROS ILHA MOREIRA | |
: | SERGIO SARMENTO BARATA | |
: | TERESA BELLEZA STELLA | |
: | THEREZINHA CARMEN VIDAL FUSQUINE | |
: | VERA REGINA PRATINI DE MORAIS | |
: | VICENTE MABILDE RIPOLL | |
ADVOGADO | : | NÁDIA MARIA CAPAVERDE DA CUNHA |
: | Ciro Ceccatto | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8002771v1 e, se solicitado, do código CRC 9606C644. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 25/11/2015 15:55 |
