| D.E. Publicado em 13/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003123-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELIZABETH TEREZINHA DE ABREU DAMASCENO |
ADVOGADO | : | Decio Junior Bergamaschi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IGP-DI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC.
2. A decisão afastou expressamente a aplicação da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 no que diz respeito à correção monetária, mantendo apenas a incidência na parte relativa aos juros de mora. Desse modo, sob pena de violação às garantias do ato jurídico perfeito, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, o valor da condenação deve ser acrescido dos índices determinados no título executivo.
3. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.
4. É inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012468v9 e, se solicitado, do código CRC 7AEF8BC7. | |
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| Data e Hora: | 21/06/2017 16:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003123-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELIZABETH TEREZINHA DE ABREU DAMASCENO |
ADVOGADO | : | Decio Junior Bergamaschi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (fls. 47-50) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e determinando que a Renda Mensal Inicial da embargada seja fixada em 70% sobre o salário-de-benefício, a correção monetária seja fixada pelo INPC e os juros moratórios em 6% ao ano a partir de 29-06-2009, e a compensação dos valores recebidos administrativamente com o crédito da execução do julgado, até o limite do benefício. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono adverso, fixados em R$ 600,00, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Determinou a compensação da verba honorária, a despeito da AJG deferida na ação de conhecimento e estendida aos presentes embargos.
Inconformado, apelou o INSS (fls. 52-59). Em suas razões, requer (a) a aplicação da Lei 11.960/09 em relação à correção monetária, tendo em vista a natureza eminentemente processual e/ou instrumental da norma em comento, de modo que ela deve ser aplicada a todos os processos em tramitação, independentemente da data do ajuizamento ou da fase em que se encontram; (b) a correta compensação dos valores recebidos administrativamente com os valores recebidos judicialmente, inclusive no momento da apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios; (c) a isenção do pagamento de custas judiciais, e a (d) condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios destes embargos e sua compensação com a verba honorária fixada na ação de conhecimento, ainda que a parta autora litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Recorreu adesivamente a parte autora (fls. 83-88). Requer a reforma da decisão para que seja aplicado o IGP-DI como índice de correção monetária e taxa de juros moratórios de 1% ao mês.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Correção Monetária
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
A execução em comento está amparada em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo IGPD-I e juros moratórios de acordo com a Lei 11.960/09.
A decisão afastou expressamente a aplicação da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 no que diz respeito à correção monetária, mantendo apenas a incidência na parte relativa aos juros de mora. Desse modo, sob pena de violação às garantias do ato jurídico perfeito, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, o valor da condenação deve ser acrescido dos índices determinados no título executivo.
Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor, tão somente quanto à correção monetária, uma vez que os juros moratórios foram fixados em conformidade com o título executivo judicial.
Compensação dos valores e Base de cálculo
Cumpre destacar, inicialmente, que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Assim, dou provimento ao apelo do INSS, tão somente quanto à compensação dos valores recebidos administrativamente, cujo desconto deve ser feito, pois quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor na demanda, razão pela qual resta improvida a apelação do INSS no aspecto.
Compensação dos honorários advocatícios
É pacífico nesta Turma o entendimento de que é inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
No entanto, não houve recurso da parte autora no tópico, razão pela qual mantenho a sentença que determinou a compensação dos honorários advocatícios.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, por falta de interesse recursal, uma vez que a compensação requerida já foi determinada pela sentença.
Isenção de Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010), devendo ser reformada a sentença no ponto.
Assim, dou provimento ao recurso do INSS no tópico.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003123-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044264420128210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELIZABETH TEREZINHA DE ABREU DAMASCENO |
ADVOGADO | : | Decio Junior Bergamaschi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051288v1 e, se solicitado, do código CRC A653C75. | |
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