APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002176-41.2013.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTORINA DE OLIVEIRA SILVA |
: | DALILA ASSUMPÇÃO MACHADO (Sucessor) | |
: | FRANCISCO DE PAULA MACHADO | |
: | JOSE PIVETTA (Sucessão) | |
: | MARIA TEREZINHA KURTZ FLORES | |
: | MATEUS EDUARDO DOS SANTOS PIVETTA (Sucessor) | |
: | RODRIGO PAULO MACHADO (Sucessor) | |
: | TERESINHA HELENA DOS SANTOS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Considerando que a alegação de inexigibilidade do título executivo, em razão de que fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, vai de encontro à garantia constitucional da coisa julgada, a sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, somente considerando inexigível o título judicial quando amparado por norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da formação do próprio título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8761681v4 e, se solicitado, do código CRC 54994C8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 09/03/2017 13:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002176-41.2013.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTORINA DE OLIVEIRA SILVA |
: | DALILA ASSUMPÇÃO MACHADO (Sucessor) | |
: | FRANCISCO DE PAULA MACHADO | |
: | JOSE PIVETTA (Sucessão) | |
: | MARIA TEREZINHA KURTZ FLORES | |
: | MATEUS EDUARDO DOS SANTOS PIVETTA (Sucessor) | |
: | RODRIGO PAULO MACHADO (Sucessor) | |
: | TERESINHA HELENA DOS SANTOS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Altorina de Oliveira Silva e outros, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, Julgo Parcialmente Procedentes os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para o efeito de ser tomado como representativo da execução guerreada:
a) em relação aos exeqüentes "Sucessão de Franscisco de Paula Machado" e "Maria Terezinha Kurtz Flores" o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, apresentado às fls. 120/151 destes autos;
b) em relação aos exeqüentes "Altorina de Oliveira Silva" e "Sucessão de José Pivetta", os cálculos apresentados pelos autores, às fls. 260/266 e 267/286 dos autos em apenso, execução de sentença nº 2006.71.19.000328-0.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca e equivalente, ficam compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.
Demanda isenta de custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9289/96.
O INSS recorre, aduzindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva do INSS e da falta de interesse de agir em relação aos autores Francisco de Paula Machado e João Batista Flores. Quanto ao mérito, assevera a inexigibilidade do título uma vez que, em que pese a decisão transitada em julgado tenha determinado a correção das últimas 36 (trinta e seis) parcelas integrantes do PBC para fins de apuração da RMI, os autores somente fazem jus à correção das últimas 24 (vinte e quatro) parcelas, uma vez que os benefícios são anteriores à CF/88 e à legislação que determina a correção pelas últimas 36 (trinta e seis) parcelas é posterior à aposentadoria dos autores. Salienta, assim, a inexigibilidade do título executivo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Sustenta a Autarquia a sua ilegitimidade passiva em relação à execução promovida pelos autores Francisco de Paula Machado e João Batista Flores.
Sobre o tópico, tenho não lograr proveito o recurso, uma vez que considerando que a autarquia é o órgão responsável pela operacionalização do pagamento dos benefícios dos demandantes, em tendo havido a procedência do pedido, é através do Instituto que ocorrerá o pagamento das importâncias devidas, razão pela qual tem o INSS interesse no feito.
A autarquia foi condenada, em decisão com trânsito em julgado em 26/10/95, a corrigir os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição integrantes do PBC dos benefícios dos exequentes.
Assim, cabia a recorrente, no feito ordinário, ter se utilizado dos remédios processuais adequados para discutir a questão. Em não tendo realizado, resulta defeso, em sede de embargos à execução, rediscutir as questões de mérito, já decididas e colocados sob o manto da coisa julgada material.
Saliento, por necessário, que não desconheço a alegação vertida nesta ação incidental, de inexigibilidade do título executivo, uma vez que fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional. Contudo, considerando que referida norma vai de encontro à garantia constitucional da coisa julgada, deve ser interpretada de forma restritiva, somente considerando inexigível o título judicial quando amparado por norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da formação do próprio título.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCIDO PELA MP Nº 2.180-35/2001. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA MANIFESTAÇÃO DO STF. 1. Cabem embargos infringentes em face de decisão majoritária proferida em agravo de instrumento quando nele for decidida matéria de mérito (EINF 2008.04.00.025734-4, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 10/03/2010). 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, não tem aplicação aos título executivos judiciais formados antes de sua edição, em face da garantia constitucional (art. 5º, XXXVI) da irretroatividade da lei em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. 3. Julgamento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (Embargos Infringentes nº 2003.04.01.040316-5), na mesma linha de precedente do STJ, no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC somente tem incidência nas execuções em que a sentença/decisão exequenda é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução. (TRF4, EINF 2009.04.00.030957-9, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2011)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8761680v2 e, se solicitado, do código CRC 877439A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 09/03/2017 13:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002176-41.2013.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50021764120134047119
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTORINA DE OLIVEIRA SILVA |
: | DALILA ASSUMPÇÃO MACHADO (Sucessor) | |
: | FRANCISCO DE PAULA MACHADO | |
: | JOSE PIVETTA (Sucessão) | |
: | MARIA TEREZINHA KURTZ FLORES | |
: | MATEUS EDUARDO DOS SANTOS PIVETTA (Sucessor) | |
: | RODRIGO PAULO MACHADO (Sucessor) | |
: | TERESINHA HELENA DOS SANTOS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1027, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869373v1 e, se solicitado, do código CRC 3DE9A858. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/03/2017 01:19 |
