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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. TRF4. 0020157-93.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. Considerando que a autarquia judicial já deu cumprimento, administrativamente e antes do ajuizamento da ação, ao disposto no título judicial (aplicação do art. 144 à pensão por morte da parte autora), não há valores a executar, devendo ser extinta a execução do julgado. (TRF4, AC 0020157-93.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020157-93.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELI TERESINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Considerando que a autarquia judicial já deu cumprimento, administrativamente e antes do ajuizamento da ação, ao disposto no título judicial (aplicação do art. 144 à pensão por morte da parte autora), não há valores a executar, devendo ser extinta a execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091046v30 e, se solicitado, do código CRC F94A00F0.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020157-93.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELI TERESINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (14/07/2015) que julgou improcedentes embargos à execução, condenando-o a pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00.
Alega que não há diferenças a executar, tendo em vista que a pensão da embargada já está sendo paga, desde pelo menos 06/1994, no percentual de 100% da aposentadoria do falecido marido, de acordo, pois, com o título judicial, que, inclusive, declarou prescritas as parcelas anteriores a 07/2000.
Pede, ainda, seja "ordenada a compensação da verba honorária, na eventualidade de parcial procedência".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
A autora ajuizou a ação principal postulando que seu benefício de pensão por morte do marido, com data de início em 20/08/1990 fosse pago sempre no valor de 1,56 salário mínimo, equivalente a 100% do benefício do cônjuge à data da concessão (05/03/1975).
O título judicial garantiu-lhe tão somente o direito ao pagamento de pensão correspondente a 100% do valor da aposentadoria do de cujus, reajustada segundo os índices próprios de reajuste dos benefícios previdenciários, sem, portanto, equivalência com o salário mínimo após 12/1991 (fls. ,82/89 dos autos principais).
Por força de antecipação dos efeitos da tutela, deferida em decisão inicial no processo de conhecimento (fls. 18/19), a autora passou a receber, em 08/2005, pensão no valor equivalente ao de 1,56 salário mínimo (fls. 36/37), reajustada, a partir de então, pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até, pelo menos, 08/2009, última competência que consta do cálculo trazido pela autarquia com os presentes embargos à execução, interpostos em 09/2009 (fls. 07/13 destes embargos).
A exequente apresentou cálculo para execução do julgado, cobrando, para cada competência pretérita, pensão no valor de 1,56 salário mínimo (fls. 111/114 dos autos principais).
O INSS apresentou embargos alegando nada ser devido à autora, com base em dois argumentos: (a) desde pelo menos 06/1994 a pensão já está sendo paga no percentual de 100% do valor que seria devido ao falecido marido por conta de sua aposentadoria por invalidez e (b) de qualquer sorte, a autora recebeu, no total, muito mais do que 100% da aposentadoria do marido pois, desde 08/2005, por conta de antecipação dos efeitos da tutela, que teria determinado o pagamento de pensão equivalente a 1,56 salário mínimo.
Após realização de perícia judicial (fls. 62/74 dos embargos), não levada em conta pelo julgador singular por entender ser matéria unicamente de direito (fl. 95), foi proferida sentença de improcedência dos embargos à execução, mantendo, na íntegra, o cálculo trazido pela exequente (fls. 94/96).
Estes os fatos, narrados sucintamente.
Passo à decisão.
Tenho que assiste razão à autarquia previdenciária, ao afirmar nada haver para executar.
Desde logo ressalto que as partes não divergem sobre os valores efetivamente pagos pelo INSS na via administrativa, pelo menos desde 07/2000, quando se iniciam as competências não atingidas pela prescrição quinquenal (fls. 10/13 dos embargos e 112/114 dos autos principais).
Assim, cotejando-se esses valores com aqueles que seriam devidos ao falecido marido se vivo fosse, cálculo este apresentado pela perita judicial e não contestado pelos litigantes (fls. 70/71 destes autos), verifico que correspondem a exatos 100% da aposentadoria por invalidez que o marido da autora estaria percebendo. Observo, por relevante, que a expert fez a evolução do valor da aposentadoria do marido considerando a política oficial de reajustes da previdência social, a contar do término dos efeitos do art. 58/ADCT, de acordo com a legislação vigente e com o título judicial.
Portanto, resta demonstrado, tanto pelo histórico de créditos pagos à autora, fornecido pelo INSS, como pelo próprio cálculo da exequente, em cotejo com a evolução da aposentadoria do marido, feita pela perita judicial e que reputo correta, que a autora nunca deixou de receber da autarquia, no período não prescrito, quantia inferior a 100% do valor que seria devido ao de cujus se vivo fosse.
Não é de se estranhar que seja assim, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos e da estrita observância à Lei aponta para o cumprimento do INSS ao disposto no art. 144 da Lei 8.213/91, que determinava fossem os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 (advento da Constituição Federal de 1988) e 05/04/1991 (início de vigência da LBPS) revisados nos termos da novel legislação, o que, em se tratando da pensão por morte devida à autora e suas duas filhas, levaria ao percentual de 100% do valor da aposentadoria do falecido marido.
Reforça essa conclusão o fato de que a ação principal foi ajuizada visando à manutenção da pensão no valor equivalente a 1,56 salário mínimo (100% do valor da aposentadoria do marido na data da concessão desta). Ou seja, a autora não alegou, propriamente, que o INSS não pagou a pensão no percentual de 100% do benefício do marido, mas sim que esse valor não correspondia a 1,56 salário mínimo (fls. 3 a 5 dos autos principais). A tese que fundamentou a pretensão da autora, portanto, era a de que a equivalência salarial deveria ser mantida mesmo após o término dos efeitos do art. 58/ADCT, o que foi rechaçado pelo julgador singular e pela Turma, ao julgar a apelação cível nesta Corte.
Constata-se, pois, que ao apresentar os cálculos de execução a autora entendeu estar dando cumprimento ao julgado, que garantiu fosse a pensão paga no percentual de 100% do valor da aposentadoria, equivocando-se, contudo, ao estabelecer esta relação considerando a equivalência salarial vigente à data da concessão do benefício do marido e não admitida no título judicial após cessarem os efeitos do dispositivo constitucional transitório.
Por fim, o fato de a autora estar recebendo, presentemente, valor equivalente a um salário mínimo também está de acordo com a evolução do benefício originário, pois é possível constatar, tanto pelos demonstrativos de créditos apresentados pelo INSS como pelos cálculos da perita judicial, que a política de valorização dos reajustes do salário mínimo, em índices superiores aos concedidos aos benefícios previdenciários, levou ao rebaixamento do valor da aposentadoria que seria devida ao de cujus a patamares inferiores ao do mínimo, a partir da competência 05/2005, razão pela qual, a partir de então, por força de mandamento constitucional, a pensão passou a ser paga em valor equivalente ao mínimo legal.
Consigno que, embora a autora tenha, por largo período no curso desta ação, recebido valores acima dos que lhe seriam devidos, por força de antecipação de tutela, constou na sentença que não era cabível sua devolução, tendo em vista o recebimento de boa fé e em razão de determinação judicial, não tendo havido insurgência da autarquia quanto ao ponto.
Assim, merece provimento o recurso do INSS para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os embargos do devedor e declarando extinta a execução, ante a inexistência de valores a adimplir em favor da autora/pensionista.
Esclareço que nada é devido, também, a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento, tendo em vista que, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, a autarquia já cumprira o que posteriormente restou determinado no título judicial, qual seja o disposto no art. 144 da Lei 8.213/91.
Inverto o ônus da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade por litigar a autora amparada pela assistência judiciária gratuita.
Considerando os estritos termos do que requereu o INSS na apelação (fl. 104), desnecessário apreciar o pedido de compensação da verba honorária, cabível apenas na hipótese de parcial procedência dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020157-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122910820108210071
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELI TERESINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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