APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038701-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PEDRO JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. RENDA MÉDIA INICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
Tendo a sentença transitada em julgado afastado o cálculo da renda média inicial pela sistemática vigente na data de requerimento do benefício, inexistem valores a serem executados, sob pena de ofensa a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038701-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PEDRO JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução, em que o INSS alega ser indevido o valor exequendo, na medida em que o embargado apurou o valor com base em renda mensal inicial calculada mediante sistemática expressamente afastada pelo título judicial transitado em julgado.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença julgando procedentes os embargos, extinguindo a execução e fixando a verba honorária em R$ 788,00, sobrestando seu pagamento em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte embargada, aduzindo, em síntese, que o caso trata de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa, não se enquadrando na previsão do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis, sendo os autos remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Percuciente análise do caso sub judice revela não merecer acolhida a irresignação do apelante.
Com efeito, o apelante promoveu a execução do valor de R$ 1.523,73 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), partindo de uma renda inicial de R$ 372,99 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), calculada pelas regras vigentes na data de requerimento do benefício (28/12/1999). Todavia a sentença transitada em julgado afastou tal possibilidade, determinando que, para a composição da RMI, fossem observadas as normas vigentes até 16/12/1998, nesses termos (Ação Ordinária n. 2009.71.00.012654-4):
"(...) Com o referido acréscimo, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 31 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do requerimento administrativo 32 anos, 11 meses e 06 meses, quando contava com tão-somente 48 (quarenta e oito) anos de idade, possibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 20/98, mas não pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9°, § 1°."
Esta Corte, em recurso de apelo, confirmou tal posicionamento (APELRE nº 5017701-91.2011.404.7100/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira). Assim, conforme esclareceu objetivamente o Núcleo de Cálculos Judiciais do MM. Juízo a quo, "o título judicial afastou o critério de cálculo adotado na apuração da RMI, a partir da qual foram apuradas as diferenças devidas, pelo motivo de que em 16/12/1999 o autor havia completado apenas 48 anos de idade" (evento 8, INF1).
Desse modo, conforme demonstra a contadoria judicial, a renda mensal inicial perfaz o valor de R$ 280,61 (duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), não havendo valores remanescentes a serem pagos.
Não se trata, como aduz o apelante, de conceder ao autor o benefício mais vantajoso deferido administrativamente: trata-se, no presente caso, de observar rigorosamente o que foi disposto pela coisa julgada, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXVI, da CF.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038701-45.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50387014520144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PEDRO JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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