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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. RENDA MÉDIA INICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. TRF4. 5038701-45.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. RENDA MÉDIA INICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Tendo a sentença transitada em julgado afastado o cálculo da renda média inicial pela sistemática vigente na data de requerimento do benefício, inexistem valores a serem executados, sob pena de ofensa a coisa julgada. (TRF4, AC 5038701-45.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038701-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PEDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. RENDA MÉDIA INICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
Tendo a sentença transitada em julgado afastado o cálculo da renda média inicial pela sistemática vigente na data de requerimento do benefício, inexistem valores a serem executados, sob pena de ofensa a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771702v6 e, se solicitado, do código CRC 39F42BCD.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038701-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PEDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução, em que o INSS alega ser indevido o valor exequendo, na medida em que o embargado apurou o valor com base em renda mensal inicial calculada mediante sistemática expressamente afastada pelo título judicial transitado em julgado.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença julgando procedentes os embargos, extinguindo a execução e fixando a verba honorária em R$ 788,00, sobrestando seu pagamento em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte embargada, aduzindo, em síntese, que o caso trata de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa, não se enquadrando na previsão do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis, sendo os autos remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Percuciente análise do caso sub judice revela não merecer acolhida a irresignação do apelante.
Com efeito, o apelante promoveu a execução do valor de R$ 1.523,73 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), partindo de uma renda inicial de R$ 372,99 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), calculada pelas regras vigentes na data de requerimento do benefício (28/12/1999). Todavia a sentença transitada em julgado afastou tal possibilidade, determinando que, para a composição da RMI, fossem observadas as normas vigentes até 16/12/1998, nesses termos (Ação Ordinária n. 2009.71.00.012654-4):
"(...) Com o referido acréscimo, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 31 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do requerimento administrativo 32 anos, 11 meses e 06 meses, quando contava com tão-somente 48 (quarenta e oito) anos de idade, possibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 20/98, mas não pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9°, § 1°."
Esta Corte, em recurso de apelo, confirmou tal posicionamento (APELRE nº 5017701-91.2011.404.7100/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira). Assim, conforme esclareceu objetivamente o Núcleo de Cálculos Judiciais do MM. Juízo a quo, "o título judicial afastou o critério de cálculo adotado na apuração da RMI, a partir da qual foram apuradas as diferenças devidas, pelo motivo de que em 16/12/1999 o autor havia completado apenas 48 anos de idade" (evento 8, INF1).
Desse modo, conforme demonstra a contadoria judicial, a renda mensal inicial perfaz o valor de R$ 280,61 (duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), não havendo valores remanescentes a serem pagos.
Não se trata, como aduz o apelante, de conceder ao autor o benefício mais vantajoso deferido administrativamente: trata-se, no presente caso, de observar rigorosamente o que foi disposto pela coisa julgada, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXVI, da CF.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038701-45.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50387014520144047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
PEDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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