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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TRF4. 5027333-14.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. Os períodos que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS, uma vez que não atendem as exigências legais - art. 10 da IN Nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015. Assim, o que se tem é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o embargado somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução. (TRF4, AC 5027333-14.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027333-14.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DARCI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
:
KARENINE POPP
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. Os períodos que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS, uma vez que não atendem as exigências legais - art. 10 da IN Nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015.
Assim, o que se tem é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o embargado somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812771v6 e, se solicitado, do código CRC 889E4812.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027333-14.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DARCI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
:
KARENINE POPP
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, entendendo que existiria uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição lançados no CNIS e aqueles trazidos na execução, de modo que a execução deveria ser pautada apenas nos termos do julgado, não podendo haver inovação em sede de execução. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.202,21 para 04/15, correspondente a 10% do valor controverso discutido neste incidente, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita deferida no processo principal.

Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, sustenta inicialmente que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, tendo em vista a ausência de apresentação da planilha de cálculos que fundamentaria o seu pedido. Argumenta que a única matéria (superficialmente) alegada na inicial dos embargos foi no sentido de que o apelante teria apresentado valores da remuneração que não poderia ser considerados. Assevera que para o prosseguimento dos embargos, deveria o INSS ter apresentado tese específica demonstrando onde os cálculos do apelante estariam incorretos. No mérito, sustenta que (a) o apelante não detém o controle dos valores recolhidos (ou não) pela empresa, não tem como saber, controlar ou fiscalizar a sua empresa empregadora; (b) segundo determina a Lei 8212/91, a obrigação de fiscalização das contribuições previdenciárias é do próprio recorrido e se não realizou tal conduta a contento, deve arcar com o ônus da sua impontualidade; (c) em nenhum momento, seja do procedimento administrativo ou ainda durante o processo judicial, o INSS se manifestou sobre os recolhimentos previdenciários efetivados, ou não, pela empregadora do apelante - Nacional Indústria Química. Afirma que apenas quando apresentou a carta de concessão da aposentadoria, após o trânsito em julgado da sentença, o apelante teve conhecimento de que suas contribuições previdenciárias não haviam sido recolhidas a contento pela empresa empregadora. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os salários de contribuição indicados na execução e comprovados através das cópias dos comprovantes de pagamento e das relações de salário de contribuição referente aos períodos de janeiro de 1999 a dezembro de 2002, janeiro de 2004, outubro a dezembro de 2004 e de julho de 2005 a janeiro de 2006, com implantação da RMI indicada na execução. Busca, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de todas as diferenças apuradas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Por fim, requer a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios da execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO
Não assiste razão ao embargado quanto à preliminar arguida, pois, conforme sentenciado pelo juízo singular, o fato do INSS não ter anexado na inicial dos embargos à execução os cálculos dos valores que entende devidos não acarretou qualquer prejuízo na defesa do credor. Isso porque o devedor apresentara os cálculos de liquidação no processo de execução com o objetivo de dar início à execução invertida, conforme se depreende do evento 16 daquele processo.

Melhor sorte não lhe assiste quanto ao mérito, haja vista que em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.

Ocorre que, no caso em tela, os períodos que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS, uma vez que não atendem as exigências legais - art. 10 da IN Nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015.

Assim, o que se tem, é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o embargado somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.

Quanto aos valores lançados, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida proferida pela MMª Juíza Federal Luciana Dias Bauer merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)
Ressalto que, em relação àquilo que não foi oportunamente discutido, deve-se aplicar estritamente o que prevêem a lei e o regulamento. No caso, deve-se considerar o salário mínimo nos meses em que não constam salários-de-contribuição, sem prejuízo de que seja buscada pela parte interessada a alteração da situação em procedimento próprio, seja na via administrativa, seja na via judicial. Isso porque não há coisa julgada quanto a essa matéria.
Dessa forma, agiu corretamente o INSS ao lançar o valor do salário mínimo nas competências em que estão ausente o salários-de-benefício no CNIS para cálculo da RMI.
Seguindo os parâmetros de cálculos ora delineados, a contadoria encontrou, posicionados em 04/15, os seguintes valores: RMI de 564,42, que evoluída até 04/2015 corresponde a uma RM de R$ 907,09; total dos atrasados no valor de R$ 72.714,86. Assim, porque em consonância com o julgado, a execução deverá pautar-se nesses valores, os quais estão consolidados nos cálculos anexados no evento 17 - CALC1.
(...)

Desse modo, resta mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027333-14.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50273331420154047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
DARCI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
:
KARENINE POPP
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1494, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847474v1 e, se solicitado, do código CRC 727EC6BB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:45




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