APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027333-14.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DARCI MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
: | KARENINE POPP | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. Os períodos que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS, uma vez que não atendem as exigências legais - art. 10 da IN Nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015.
Assim, o que se tem é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o embargado somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027333-14.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DARCI MARTINS DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, entendendo que existiria uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição lançados no CNIS e aqueles trazidos na execução, de modo que a execução deveria ser pautada apenas nos termos do julgado, não podendo haver inovação em sede de execução. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.202,21 para 04/15, correspondente a 10% do valor controverso discutido neste incidente, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita deferida no processo principal.
Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, sustenta inicialmente que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, tendo em vista a ausência de apresentação da planilha de cálculos que fundamentaria o seu pedido. Argumenta que a única matéria (superficialmente) alegada na inicial dos embargos foi no sentido de que o apelante teria apresentado valores da remuneração que não poderia ser considerados. Assevera que para o prosseguimento dos embargos, deveria o INSS ter apresentado tese específica demonstrando onde os cálculos do apelante estariam incorretos. No mérito, sustenta que (a) o apelante não detém o controle dos valores recolhidos (ou não) pela empresa, não tem como saber, controlar ou fiscalizar a sua empresa empregadora; (b) segundo determina a Lei 8212/91, a obrigação de fiscalização das contribuições previdenciárias é do próprio recorrido e se não realizou tal conduta a contento, deve arcar com o ônus da sua impontualidade; (c) em nenhum momento, seja do procedimento administrativo ou ainda durante o processo judicial, o INSS se manifestou sobre os recolhimentos previdenciários efetivados, ou não, pela empregadora do apelante - Nacional Indústria Química. Afirma que apenas quando apresentou a carta de concessão da aposentadoria, após o trânsito em julgado da sentença, o apelante teve conhecimento de que suas contribuições previdenciárias não haviam sido recolhidas a contento pela empresa empregadora. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os salários de contribuição indicados na execução e comprovados através das cópias dos comprovantes de pagamento e das relações de salário de contribuição referente aos períodos de janeiro de 1999 a dezembro de 2002, janeiro de 2004, outubro a dezembro de 2004 e de julho de 2005 a janeiro de 2006, com implantação da RMI indicada na execução. Busca, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de todas as diferenças apuradas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Por fim, requer a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios da execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao embargado quanto à preliminar arguida, pois, conforme sentenciado pelo juízo singular, o fato do INSS não ter anexado na inicial dos embargos à execução os cálculos dos valores que entende devidos não acarretou qualquer prejuízo na defesa do credor. Isso porque o devedor apresentara os cálculos de liquidação no processo de execução com o objetivo de dar início à execução invertida, conforme se depreende do evento 16 daquele processo.
Melhor sorte não lhe assiste quanto ao mérito, haja vista que em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
Ocorre que, no caso em tela, os períodos que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS, uma vez que não atendem as exigências legais - art. 10 da IN Nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015.
Assim, o que se tem, é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o embargado somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.
Quanto aos valores lançados, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida proferida pela MMª Juíza Federal Luciana Dias Bauer merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Ressalto que, em relação àquilo que não foi oportunamente discutido, deve-se aplicar estritamente o que prevêem a lei e o regulamento. No caso, deve-se considerar o salário mínimo nos meses em que não constam salários-de-contribuição, sem prejuízo de que seja buscada pela parte interessada a alteração da situação em procedimento próprio, seja na via administrativa, seja na via judicial. Isso porque não há coisa julgada quanto a essa matéria.
Dessa forma, agiu corretamente o INSS ao lançar o valor do salário mínimo nas competências em que estão ausente o salários-de-benefício no CNIS para cálculo da RMI.
Seguindo os parâmetros de cálculos ora delineados, a contadoria encontrou, posicionados em 04/15, os seguintes valores: RMI de 564,42, que evoluída até 04/2015 corresponde a uma RM de R$ 907,09; total dos atrasados no valor de R$ 72.714,86. Assim, porque em consonância com o julgado, a execução deverá pautar-se nesses valores, os quais estão consolidados nos cálculos anexados no evento 17 - CALC1.
(...)
Desse modo, resta mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027333-14.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50273331420154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DARCI MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
: | KARENINE POPP | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1494, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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