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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TRF4. 5018154-27.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Não se conhece do tópico do apelo que quer providências não discutidas junto ao juízo de origem, por acarretar indevida inovação recursal. 2. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento. (TRF4, AC 5018154-27.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018154-27.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLNEI CARVALHO RIVERA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. Não se conhece do tópico do apelo que quer providências não discutidas junto ao juízo de origem, por acarretar indevida inovação recursal.
2. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607650v3 e, se solicitado, do código CRC 95D5A9A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018154-27.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLNEI CARVALHO RIVERA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Volnei Carvalho Rivera, fixando o valor do crédito em R$ 152.435,45 atualizado até 03/13, englobados o total das parcelas vencidas no valor de R$ 139.678,66 e dos honorários advocatícios no valor de R$ 12.756,79. Foi o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 15.243,54 para 03/03, correspondente a 10% do valor fixado no incidente.
Sustenta a autarquia previdenciária, que a sentença merece reforma uma vez que o cálculo judicial acolhido para o prosseguimento da execução possui irregularidade quanto à dedução dos valores recebidos. Refere, também, que deve ser reformada a sentença quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que excessivos diante da natureza da causa.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Insurge-se a autarquia, aduzindo equívoco no cálculo realizado pela Contadoria, e adotado pelo Juízo, uma vez que não deduzidos os valores já percebidos pela parte embargada.
Contudo, tenho que referida alegação excede os limites da decisão a quo. Com efeito, em nenhum momento desta ação incidental a entidade previdenciária teceu qualquer alegação acerca do abatimento dos valores percebidos, somente afirmou a inexistência de valores a serem percebidos, uma vez que o benefício do autor não teria sofrido a limitação ao teto. Até mesmo quando intimada a manifestar-se sobre o cálculo apresentado, simplesmente referiu que o Autor não faz jus a revisão de seu benefício (Evento 17- PET1).
Assim, percebe-se que esta razão que sustenta o apelo representa inovação do pedido em sede recursal, vedada pelo sistema processual vigente (art. 264, Parágrafo único, do CPC - "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."). Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, ed. Revista dos Tribunais, 11ª ed.:

"1. Modificação do pedido ou causa de pedir. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. 'Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei: c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de 'perpetuatio iurisdictionis'"(Theodoro. Curso, v. 1, 2007, p. 341).

O efeito devolutivo da apelação, previsto no caput do art. 515 do CPC ("a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"), tem por consequência, entre outras, a proibição de inovar em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido. É vedado ao Tribunal, outrossim, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.

Quanto à proibição de inovar na apelação, excepcionada tão somente na hipótese prevista no caput do art. 517 do CPC ("as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior"), dizem os mesmos autores acima citados, verbis:

"2. Proibição de inovar. Por 'inovação' entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do 'ius novorum' prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira, 'Coment', n. 248, pp. 453/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhoras provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, 'Coment', n. 248, pp. 453/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação.

3. Inovação recursal. A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor 'demanda nova' (modificação da causa de pedir e/ou do pedido). (...) Desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir, é possível alegar o 'direito superveniente' no procedimento da apelação" (CPC 462).

Em igual diapasão se fixou a jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados:

AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível em tese, sendo vedada, ainda, a interposição simultânea de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. 3. Hipótese em que a apelante havia interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a decisão ora recorrida, visando à reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução, o que fere o citado princípio. 4. Ademais, não pode o órgão ad quem apreciar questão não invocada anteriormente nos autos, e, consequentemente, não enfrentada pela sentença. A inovação, em apelação, do pedido ou da causa de pedir, além de importar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, acarretando indevida supressão de instância, vulnera aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A inovação implica ainda deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que, ao suscitar questão nova, o recorrente deixa de impugnar pontualmente os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, em ofensa ao art. 514, inc. II, do CPC. 6. Mantida a decisão que não conheceu o apelo da União. Agravo desprovido. (TRF4 5011076-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/09/2011)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento o apelo, porquanto, após a citação, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, sem consentimento do réu, em razão da existência de vedação legal expressa (artigo 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 515 do CPC). (TRF4, APELREEX 2003.71.01.001337-9, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 13/07/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INOVAÇÃO NO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM SUPORTE EM TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER, QUANDO VIGENTE NOVO REGRAMENTO. HIBRIDISMO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). 2. A correção monetária dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo até a data do requerimento administrativo, em 2000, tratando-se de benefício concedido com fulcro no regramento anterior à EC 20/98 e a Lei do Fator Previdenciário, implica hibridismo de normas que não encontra guarida no ordenamento jurídico, além de representar tratamento desigual em relação aos segurados que, encontrando-se na mesma situação do demandante, requereram a aposentação logo após o afastamento das atividades. (TRF4, AC 2006.70.00.024337-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2009)

Assim sendo, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico.
Por amor ao debate, saliento que o cálculo apresentado pelo setor de contadoria considerou sim, os valores percebidos pela parte, a suposta discrepância é decorrente de equívoco do órgão ancilar, uma vez que os valores tidos como recebidos em algumas competências, na verdade é a diferença mensal devida em cada uma dessas competências, bem como considerou o valor total bruto, sem observar o valor da prestação mensal creditada.
No tocante ao percentual fixado a título de verba honorária os critérios para a sua fixação são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba. A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 297):

"19. fixação eqüitativa. O critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade."

Considerando todos esses elementos, e lembrando que o valor controvertido representa a totalidade da execução - R$ 152.435,45 (cento e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), tenho que não merece acolhida o apelo, uma vez que o valor de R$ 15.243,54, representa exatamente 10% do valor controvertido na presente ação incidental.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e no ponto conhecido, negar-lhe provimento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607649v2 e, se solicitado, do código CRC 26617B0C.
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Data e Hora: 26/10/2016 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018154-27.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50181542720134047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VOLNEI CARVALHO RIVERA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675871v1 e, se solicitado, do código CRC B4C9A8A9.
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Data e Hora: 26/10/2016 00:06




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