APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009059-90.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECILIA PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
Tratando-se de ação revisional de benefício de pensão por morte, mediante revisão da aposentadoria que lhe deu origem, ainda que a inicial do processo de conhecimento não seja clara quanto ao pedido de diferenças relativas ao benefício originário, bem como o título judicial, o cômputo das diferenças que seriam devidas ao instituidor da ação no cálculo discriminado do valor dado à causa permite interpretar o alcance do título em favor da beneficiária do pensionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009059-90.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECILIA PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (15/09/2015) que julgou improcedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Sustenta que a ação foi proposta para revisar o valor da renda mensal inicial da pensão por morte, por meio da revisão do benefício de origem, razão pela qual somente são devidas as diferenças relativas à pensão e não às que seriam devidas ao seu instituidor.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
A ação foi ajuizada para incluir o percentual excedente ao teto previdenciário nos reajustes da renda mensal; na inicial a autora afirmou ajuizar "a presente ação com o intuito de rever os valores de sua pensão por morte, NB 152689057-4, proveniente da aposentadoria especial de GERALDINO PEREIRA NUNES (NB 084547252-6) com DIB em 08/1989".
Embora na fundamentação da peça vestibular não tenha feito qualquer distinção entre a aposentadoria originária e a pensão por morte, no cálculo do valor da causa, entretanto, foram incluídas as diferenças desde 05/2006, que correspondem à aposentadoria, pois a pensão por morte foi deferida com DIB mais recente, em 15/05/2010 (Evento 1 da execução).
Já na sentença, que transitou em julgado, não foi feita distinção entre os benefícios, condenando-se o INSS "a readequar a renda mensal do benefício da parte autora".
Apesar de a sentença não ter distinguido entre os dois benefícios, é mais coerente a interpretação de que comprendeu tanto a aposentadoria originária quanto a pensão, pois fixada a sucumbência mínima da autora, condenando-se apenas o INSS nos respectivos ônus. Entretanto, se fosse excluída a revisão da aposentadoria, não seriam devidas aproximadamente 2/3 das parcelas vencidas, segundo o cálculo do valor da causa, o que não se ajusta ao conceito de sucumbência mínima.
Ademais, a jurisprudência desta Casa reconhece a legitimidade dos sucessores para a propositura de ações revisionais do benefício previdenciário do instituidor da herança. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO ARTIGO 29, II E PARÁGAFRO 5º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. (...).
(TRF4, AC 0003199-08.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015)
Por tais razões, merece confirmação a sentença, negando-se provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009059-90.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090599020154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CECILIA PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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