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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO. TRF4. 5011884-83.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO. A parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido, na execução, o comando nele contido. Por este motivo é que, diante de eventual incompatibilidade entre aspectos argumentativos postos no desenvolvimento da decisão com o teor do dispositivo, este haverá de prevalecer. (TRF4, AC 5011884-83.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011884-83.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLAUDENIR DO SANTOS PAULINO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO.
A parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido, na execução, o comando nele contido. Por este motivo é que, diante de eventual incompatibilidade entre aspectos argumentativos postos no desenvolvimento da decisão com o teor do dispositivo, este haverá de prevalecer.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978521v4 e, se solicitado, do código CRC 9508D783.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011884-83.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLAUDENIR DO SANTOS PAULINO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Henrique Oltramari, uma vez que a sentença de primeiro grau determinou o pagamento do benefício desde a data de ajuizamento da ação e o cálculo apresentado pelo exequente computou as parcelas desde a data de entrada do requerimento (DER).

O embargado/exequente defendeu a correção dos cálculos apresentados, argumentando que o seu recurso de apelação foi provido inclusive no ponto da insurgência em que requeria a concessão do benefício desde a DER.
Sentenciando, o juízo a quo considerou que, na conclusão do acórdão desta Corte, não há qualquer referência à modificação do julgado quanto à data de início do benefício. Entendeu que caso a Relatora pretendesse alterar a DIB, certamente o teria feito forma expressa. Assim, os embargos foram julgados procedentes para determinar o prosseguimento da execução com os cálculos apresentados pelo INSS, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa; verba suspensa em razão do deferimento de gratuidade judiciária.
Irresignado, o apelante repisa seus argumentos, no sentido de que o benefício é devido desde a data de seu requerimento administrativo (nov/2011) por disposição legal e pelo integral provimento do recurso em que tal tópico foi objeto de insurgência. Afirma que há fundamentação expressa no acórdão acerca da data em que o benefício é devido. Requer, ao final, que os embargos sejam julgados improcedentes e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Caso concreto

Inicialmente, recebo o recurso da exequente, portanto adequado, tempestivo e dispensado de preparo em face da concessão de AJG.
A questão controvertida nos presentes embargos diz respeito à interpretação do título executivo judicial, especificamente quanto à data de início do benefício de aposentadoria especial deferido ao exequente. A sentença (evento 22 do processo nº 5006445-96.2012.4.04.7107) deferiu o benefício a contar do ajuizamento da demanda (09/05/2012), sendo tal provimento objeto de insurgência específica no recurso de apelação dirigido à esta Corte (evento 26), de modo que fosse alterada a data de início para a DER (13/10/2011).

O recurso do autor, ora exequente, foi provido, à unanimidade, por esta 5ª Turma na sessão de 23/07/2013. No voto condutor do acórdão, relatado pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, constou fundamentação expressa acerca da data em que o benefício é devido:

Vale enfatizar que, em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço especial, como no caso presente, desde que cumprida a carência e, possuindo o segurado mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço laborado sob condições especiais, este terá direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da DER (data da entrada do requerimento administrativo), nos termos do art. 57 e §1º da Lei nº 8.213/1991 e alterações, observado, ainda, o disposto no art. 18, caput e inciso I, alínea d,combinado ao art. 29, caput e inciso II da Lei de Benefícios, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.

Assim, a despeito do entendimento manifestado pelo julgado a quo, a respeito das disposições genéricas constantes do acórdão, houve manifestação expressa e direcionada ao caso concreto, no sentido de que o segurado tem direito ao benefício a contar da DER.

De mais a mais, a decisão proferida pela 5ª Turma foi no sentido de "negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do Autor, bem como, determinar a implantação do benefício", do que se conclui que o acórdão atendeu integralmente o requerimento recursal do autor, agregando efeitos modificativos ou substitutivos à sentença de primeiro grau.
Com efeito, ainda que se considerasse contraditório o voto/acórdão, caberia ao INSS manejar embargos de declaração para elucidar a questão, providência que não adotou. Assim, embora opostos aclaratórios e interpostos recursos especial e extraordinário contra outros tópicos, no que se refere à DIB da aposentadoria, transitou em julgado o dispositivo do acórdão nos exatos termos em que redigido.
Assentadas essas premissas, mister salientar que a parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido, na execução, o comando nele contido. Por este motivo é que, diante de eventual incompatibilidade entre aspectos argumentativos postos no desenvolvimento da decisão com o teor do dispositivo, este haverá de prevalecer.

Fica provido, portanto, o apelo do exequente para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011884-83.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50118848320154047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CLAUDENIR DO SANTOS PAULINO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045176v1 e, se solicitado, do código CRC 19C57004.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:18




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