APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005753-70.2016.4.04.7200/SC
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andre Luiz de Miranda |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
2. Considerando que o título judicial exequendo não fixou critérios de correção monetária, bem como a declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito, adequada a utilização do INPC para esse desiderato, considerando que apresenta índices acumulados muito semelhantes aos do IPCA-E, sendo este, inclusive, levemente superior, razão pela qual deve ser respeitado o limite do pedido do exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226846v13 e, se solicitado, do código CRC B0BBEC97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005753-70.2016.4.04.7200/SC
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andre Luiz de Miranda |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (14/09/2016) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor exigido em excesso e o embargado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor em que a autarquia sucumbiu.
Alega que a correção monetária não seguiu, a contar de 07/2009, o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Correção monetária
A Lei 11.960/2009, por seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, a contar de 01/07/2009.
Em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, em parte, por arrastamento, o referido art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009.
O resultado do julgamento ensejou dúvidas nos operadores do Direito, pois não restou claro o alcance da decisão proferida pela Corte Maior - posteriormente positivado em sucessivas Reclamações. Assim, a jurisprudência oscilou entre dois entendimentos: (1) o de que a declaração de inconstitucionalidade da TR alcançava a atualização monetária dos débitos previdenciários na apuração do quantum debeatur, antes e depois de eventual inscrição em precatório, devendo ser restabelecido o índice anteriormente vigente, ou seja, o INPC, e (2) o de que só haveria óbice à utilização da TR após a expedição da requisição de pagamento.
Em 25/03/2015, o Pleno do STF concluiu o julgamento das referidas ADIs, modulando os efeitos temporais da decisão e esclarecendo, também, que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR referia-se tão somente ao período estabelecido na Constituição para tramitação dos precatórios.
Quanto à constitucionalidade da TR na atualização dos débitos no período anterior à inscrição em precatório, o STF reconheceu repercussão geral ao tema e julgou o RE 870.947, em 20/09/2017, fixando a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E.
Portanto, segundo o STF, a contar de 01/07/2009 o índice de atualização dos débitos judiciais do INSS deve ser o IPCA-E. Quanto aos juros, desde o primeiro julgamento, em 2013, restou claro que são os aplicáveis às cadernetas de poupança.
Todavia, na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
Se, anteriormente à declaração da inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito judicial, em 20/09/2017, transitou em julgado decisão na qual houve fixação do índice de atualização, sem deixar em aberto a possibilidade de sua alteração quando da execução do título, deve ser preservado o alcance da coisa julgada.
Esse o entendimento do próprio STF, manifestado em várias oportunidades, entre as quais no julgamento, em 17/03/2016, pelo Plenário, do RE 589.513, Relator Min. Celso de Mello, do qual transcrevo trecho da ementa:
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
- O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
(grifos no original)
Portanto, definido o índice de atualização monetária por decisão judicial transitada em julgado, sua manutenção por ocasião da execução do título é medida que se impõe, ainda que em desacordo com o entendimento fixado a posteriori pela Corte Maior, ressalvada sua desconstituição por meio de ação rescisória, quando couber.
Também não é oponível a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade qualificada (art. 741, parágrafo único do CPC/1973; art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, bem como art. 535, III, § 5°, ambos do CPC/2015), se o trânsito em julgado da decisão é anterior ao julgamento do STF que define a questão. O novo Código de Processo Civil é taxativo a respeito:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(..)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(grifos meus)
Esse já era o entendimento do Supremo sob a égide do anterior estatuto processual civil e foi confirmado na vigência do novo CPC. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).
(...) omissis
3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
4. Ação julgada improcedente.
(ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
(grifei)
Caso concreto
O título em execução formou-se em ação rescisória ajuizada pelo ora embargado e julgada procedente, após recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi dado provimento, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
Não foram fixados critérios de correção monetária e juros de mora.
O trânsito em julgado ocorreu em março de 2014.
Assim, não havendo coisa julgada quanto aos consectários e considerando a superveniência da decisão do STF, estabelecendo a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização das dívidas da Fazenda Pública, também anteriormente à inscrição em precatório, impõe-se a adoção, desde logo, do indexador fixado em substituição pela Suprema Corte, o IPCA-E.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, merece confirmação a sentença, que fixou o INPC para esse desiderato, como postulado pelo exequente.
Observo que ambos os índices (INPC x IPCA-E), desde 07/2009 até o mês 09/2017, apresentam índices acumulados muito semelhantes, sendo, inclusive, o IPCA-E levemente superior, razão pela qual não vejo motivo para ir além do pedido do exequente.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários devidos pelo INSS em 10% sobre o valor em que sucumbiu.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor em que restou vencido, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão
Recurso do INSS improvido, mantendo-se correção monetária pelo INPC a contar de 07/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226844v9 e, se solicitado, do código CRC CBDDDFAC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005753-70.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50057537020164047200
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andre Luiz de Miranda |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262793v1 e, se solicitado, do código CRC E6BCBF56. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005753-70.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50057537020164047200
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andre Luiz de Miranda |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272388v1 e, se solicitado, do código CRC CC5DA7. | |
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