APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005029-50.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CAMILO ANSELMO LIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para o fim de retificar o cálculo exequendo, determinando a aplicação dos juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, e adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524650v7 e, se solicitado, do código CRC 51BEA4D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005029-50.2013.404.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CAMILO ANSELMO LIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para acolher os cálculos da contadoria judicial (CALCULO2, evento 15), e determinar a retificação do montante devido, que em 04/2013 correspondia a R$ 106.639,28 (principal) e R$ 10.521,15 (honorários), quantias estas que contemplam a aplicação dos índices da caderneta de poupança (TR+juros de 0,5% ao mês, de forma não capitalizada). Condenado o embargado, diante da sucumbência mínima do embargante, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do montante discutido nos embargos, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida. Sem custas processuais.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, para que seja afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que se refere à correção monetária constante dos cálculos da contadoria judicial. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, insurge-se a autarquia previdenciária, alegando excesso de execução, por entender que (a) houve capitalização dos juros (TR+juros 0,5% a.m) e mais juros de 0,5%; (b) não foi observado o disposto na MP nº 567/2012, que determina que a partir de 07/2012, os juros aplicados à poupança sejam variados (70% da SELIC anual); (c) que o exequente utiliza indevidamente o índice INPC+juros de 12% anuais em todo o período de cálculo, o que contraria a forma de atualização monetária prevista na coisa julgada; (d) o exequente não abate os valores recebidos a título de auxílio-doença no interregno de 30/07/2006 a 31/12/2006 (HISCRE, evento 01). Por fim, requer sejam declarados corretos os cálculos apresentados pelo INSS (evento 01).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
A sentença acolheu os cálculos da contadoria judicial (CÁLCULO2), os quais aplicaram juros de 12% a.a e TR (07/2009) + juros variáveis da poupança, aplicados de forma simples (evento 15, INF1).
Assim, merece reparo a sentença, para adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais, devendo ser retificado o cálculo dos valores da execução de acordo com os fundamentos acima expendidos.
No tocante à aplicação de juros capitalizados, não merece acolhida a irresignação do INSS, posto que nos cálculos da contadoria judicial a incidência foi de forma simples.
Também, não assite razão ao INSS quanto ao não abatimento de valores recebidos administrativamente pelo exequente, porquanto, segundo informação da contadoria judicial (evento 15, INF1), tais valores foram descontados.
Logo, a sentença deve ser confirmada nos tópicos referentes à capitalização dos juros e ao abatimento dos valores recebidos administrativamente.
Honorários
Considerando a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes, conjuntamente, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas. Dispensada a autarquia previdenciária ao pagamento de custas em face da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações para o fim de retificar o cálculo exequendo, determinando a aplicação dos juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, e adequar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005029-50.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50050295020134047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CAMILO ANSELMO LIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA O FIM DE RETIFICAR O CÁLCULO EXEQUENDO, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 11.960/09, E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634146v1 e, se solicitado, do código CRC 8676D0ED. | |
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